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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 187, de 6 de outubro de 2023

Nº 187/2023

CAPÍTULO I

DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO SIT/RMTC

Art. 1.
Fica autorizada a reorganização da prestação dos serviços de transporte público coletivo do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – SIT/RMTC como medida para promover a eficiência e a modernização da operação desse sistema, na forma prevista por esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoPara serem implementadas, todas as autorizações dadas por esta Lei Complementar deverão ser deliberadas e regulamentadas pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos – CDTC.
Art. 2.
As atividades de operação, provimento e renovação de frota, incluída a realização de investimentos em infraestrutura, envolvidas na prestação dos serviços do SIT/RMTC poderão ser segregadas em delegações das diferentes concessionárias, para que:
Io transporte coletivo em todas as linhas regulares integradas do SIT/RMTC e a manutenção dos veículos convencionais dessas linhas sejam atribuídos às delegatárias denominadas operadoras do sistema integrado, e cada uma delas será responsável pela operação de um lote específico de serviços do SIT/RMTC, na forma estabelecida pela CDTC e fixada em edital e em contratos pela Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC; e
IIo provimento e a renovação dos ônibus empregados nos serviços do SIT/RMTC, e a execução de investimentos em infraestrutura determinados pela CDTC e delimitados contratualmente, sejam atribuídos às delegatárias denominadas provedoras indicadas no caput do art. 5º, responsáveis por fornecer a frota convencional e por fornecer e manter a frota elétrica e respectiva infraestrutura de recarga dos veículos, cedidas às delegatárias operadoras de todo o SIT/RMTC, para que elas operem os veículos e prestem os serviços de transporte diretamente aos usuários.
Parágrafo únicoA relação entre as delegatárias operadoras e as delegatárias provedoras poderá ser disciplinada em instrumentos jurídicos próprios, a serem celebrados entre as provedoras e as delegatárias operadoras, conforme a regulamentação fixada pela CDTC, cuja fiscalização competirá à CMTC.

Autoriza a reorganização da prestação dos serviços de transporte público coletivo do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – SIT/RMTC e a constituição de sua Câmara de Liquidação e Custódia – CLC/RMTC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 4º e do art. 90 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO EM VIGOR

Art. 3.
Fica autorizada a reestruturação dos contratos de concessão do SIT/RMTC em vigor decorrentes do Edital de Concorrência CMTC nº 01/2007, conforme esta Lei Complementar e a regulamentação editada pela CDTC, para que esses instrumentos sejam adequados à reorganização da prestação dos serviços de transporte coletivo.
Art. 4.
A reestruturação dos contratos de concessão em vigor, tratada no art. 3º, se for implementada, deve ocorrer por aditamento contratual, da seguinte forma:
Io objeto dos contratos de concessão em vigor poderá ser adaptado para que as concessionárias preservem todas as suas atribuições de delegatárias operadoras, com a desoneração das obrigações pertinentes ao provimento e à renovação da frota no seu respectivo lote;
IIa remuneração, o regime de bens reversíveis e as demais disposições contratuais necessárias poderão ser adaptados de maneira correspondente à divisão do escopo contratual entre a operação e o provimento de frota; e
IIIo prazo dos contratos de concessão em vigor, com base na previsão contida, poderá ser prorrogado antecipadamente por 20 (vinte) anos, e a isso deverá ser acrescido o prazo remanescente de sua vigência, cuja contagem teve início na data da assinatura desses contratos.
§ 1ºA prorrogação do prazo dos contratos de concessão em vigor, conforme a autorização indicada no inciso III do caput deste artigo, contempla o prazo adicional necessário à amortização de financiamentos de longo prazo que serão associados à realização de investimentos no SIT/RMTC, inclusive relacionados à implementação de frota elétrica, acrescidos ao escopo de obrigações de investimentos das concessionárias atuais, a serem executados por meio da(s) sociedade(s) prevista(s) no art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2ºSe forem prorrogados antecipadamente, conforme a autorização indicada no inciso III do caput deste artigo, todos os contratos de concessão em vigor poderão ter data final de vigência uniformizada.
Art. 5.
Fica autorizada a constituição de uma ou mais Sociedades de Propósito Específico – SPEs, com a forma de sociedades por ações, nos termos da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e cada SPE deverá ter como participantes de seu capital, direta ou indiretamente, as cinco concessionárias atuais do SIT/RMTC, para atuarem como delegatárias provedoras de toda a frota de ônibus do SIT/RMTC e promotoras de investimentos em infraestrutura, nos termos do inciso II do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1ºA participação societária das concessionárias privadas do SIT/RMTC e da concessionária Metrobus Transporte Coletivo S/A, a qual fica desde já autorizada, nas SPE(s) prevista(s) no caput deste artigo, deverá observar, no momento de sua constituição, a proporção relativa a cada empresa no mercado de passageiros do SIT/RMTC.
§ 2ºAs concessionárias do SIT/RMTC em conjunto deverão manter, todo o tempo, o controle acionário direto ou indireto da(s) SPE(s), de que trata o caput deste artigo.
Art. 6.
Constituída(s) a(s) SPE(s), tratada(s) no art. 5º desta Lei Complementar, deverá ser celebrado o contrato de concessão entre a CMTC e cada SPE, cujo objeto será a delegação dos serviços de provimento e renovação de frotas de ônibus necessárias à operação de todos os serviços do SIT/RMTC, bem como a realização de investimentos na infraestrutura relativa ao SIT/RMTC, conforme a autorização da CDTC e a previsão contratual, com o prazo de vigência igual ao prazo fixado nos contratos de concessão das delegatárias operadoras, após serem prorrogados.
Parágrafo únicoA ausência de licitação para a celebração do contrato mencionado no caput deste artigo é decorrente da correspondência direta entre a composição societária da(s) SPE(s) e as atuais cinco concessionárias do SIT/RMTC, na medida em que o arranjo societário se caracteriza como a mera reorganização das atividades já concedidas mediante licitação, realizada pelo Edital de Concorrência CMTC nº 01/2007.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA

Art. 7.
Fica autorizada a constituição de Câmara de Liquidação e Custódia do SIT/RMTC – CLC/RMTC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma de associação civil, composta pela CMTC, na qualidade de representante do poder público, e pelas concessionárias do SIT/RMTC, incluída(s) a(s) nova(s) sociedade(s) de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, sujeita à regulamentação e à fiscalização da CDTC com apoio da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, como mecanismo institucional independente destinado a centralizar e fazer a custódia de valores arrecadados, bem como administrar os fluxos de todos os recursos financeiros do sistema decorrentes da arrecadação de tarifas dos usuários, também de repasses de subsídios públicos aportados como complemento tarifário, além de outras formas definidas em normas próprias.
§ 1ºQuando for constituída a CLC/RMTC, sua regulamentação e seus contratos deverão prever estrutura e mecanismos de governança que resultem em segurança, eficiência e transparência na custódia e na gestão dos fluxos financeiros do SIT/RMTC, sem prejuízo à fiscalização e à auditoria a serem exercidas nos termos da regulamentação da referida câmara.
§ 2ºO custeio do funcionamento da CLC/RMTC deverá ser realizado por seus associados, como estabelece seu Estatuto Social.
Art. 8.
Deverão ser direcionados à CLC/RMTC, quando ela for constituída, todos os repasses feitos como complemento tarifário pelo Estado de Goiás e pelos Municípios de Goiânia, Senador Canedo e Aparecida de Goiânia, também todos os recursos arrecadados com a comercialização de produtos tarifários aplicáveis no SIT/RMTC.
Parágrafo únicoConstituída e implantada a CLC/RMTC, ela substituirá todos os mecanismos de custódia, compensação e liquidação financeira existentes no sistema.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
Caso passe a ser prevista no ordenamento jurídico brasileiro figura despersonalizada para permitir que os recursos financeiros do SIT/RMTC sejam geridos de forma independente, como patrimônio segregado da própria CLC/RMTC, fica autorizada a sua adoção para operacionalizar o funcionamento da CLC/RMTC, na forma a ser regulamentada pela CDTC, se for o caso e desde que a adoção dela possa agregar maior solidez, segurança e transparência às atividades da câmara constituída.
Art. 10.
Quando não houver vedações legais, ficam autorizados o Poder Executivo dos entes federativos indicados no § 1º do art. 1º-A da Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, e a administração pública indireta do Estado de Goiás a conceder garantias no âmbito dos contratos de concessão comum, patrocinada e administrativa, permissão de serviços públicos e outros negócios público-privados decorrentes da reestruturação que seja promovida nos serviços do SIT/RMTC nos termos desta Lei Complementar, como forma de mitigar riscos e diminuir custos a eles associados.
Parágrafo únicoA autorização prevista no caput deste artigo compreende eventuais garantias que sejam concedidas pelo Poder Público estadual, considerado como objeto o fluxo financeiro dos repasses do complemento tarifário destinados às concessionárias do SIT-RMTC, e não alcança as operações de crédito.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de outubro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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