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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10878, de 16 de março de 2026

Nº 10878/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, que institui o Programa Passe Livre Estudantil – PLE e estabelece seu regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202518037011995,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................

§ 1ºNa Região Metropolitana de Goiânia, o subsídio financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao valor da tarifa de remuneração calculada e homologada nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021, que compreenderá a soma da tarifa pública e do complemento tarifário.
§ 2ºSem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo, o Estado de Goiás poderá, por decisão do Chefe do Poder Executivo, realizar o pagamento do subsídio financeiro previsto no caput deste artigo em valor equivalente à tarifa pública aprovada pela Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia – CDTC e cobrada diretamente dos usuários dos serviços do transporte coletivo de passageiros, caso:
Ios municípios participantes da governança interfederativa e do custeio da Rede Metropolitana do Transporte Coletivo – RMTC não regularizem, em até três meses a partir da publicação deste Decreto, as dívidas acumuladas no âmbito da RMTC; e
IIos municípios participantes da governança interfederativa e do custeio da RMTC deixem de realizar, a partir do mês de competência de janeiro de 2026, o pagamento dos déficits tarifários a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 169, de 2021.
§ 3ºA regularização das dívidas acumuladas prevista no § 2º deste artigo é entendida como o pronto e imediato pagamento ou o ato que formalizar o parcelamento do débito, nos termos, nas condições e nos limites estabelecidos entre os municípios e a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.” (NR)
Art. 2.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.911, de 2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, em relação à alteração do § 1º do art. 1º do Decreto nº 7.911, de 26 de junho de 2013, os efeitos retroagem a dezembro de 2025.

Goiânia, 16 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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