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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 001, de 19 de dezembro de 1989

Nº 001/1989

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECTGO, de caráter permanente, constituído de entidade e pessoas que atuam com a função Ciência e Tecnologia, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas de interesse para o Estado de Goiás, em consonância com o que preceituam o art. 167 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás.

- Vide Lei Complementar no 142, de 26-06-2018 (que da nova denominação ao - SECTGO).

Art. 2o O SECT-GO, compreende:

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

IO Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiás –CONCITEG–, órgão colegiado de deliberação coletiva, formulador da política e das diretrizes de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, órgão formulador da política e das diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás;

IIdas entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas delicadas ao desenvolvimento científico e tecnológico.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

§ 1ºO CONCITEG terá uma Secretaria Executiva, encarregada de articular, coordenar e executar a política científica e tecnológica.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

§ 2ºPara a consecução de seus objetivos, o CONCITEG constituirá grupos de especialistas e comitês de assessoramento e técnicos, com competência para analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico e tecno1ógico, a serem integrados por pessoas de reconhecida capacidade, relacionadas com o respectivo setor ou atividade.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.

- Vide Lei complementar no 142, de 26-06-2018.

- Vide o Decreto no 2.282/83.

- Vide a Lei no 11.075/89.

- Vide o Decreto no 3.395/90, que homologa a Resolução no 1/90, dispondo sobre o Regimento Interno do CONCITEG.

Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 3.
Integram o CONCITEG:

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003. Integram o CONCITEG:

Io Secretário de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente:

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 21, de 09-05-1997, art. 1o. o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente;

IIa Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

IIIa Secretaria de Estado da Educação;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

IVos Reitores das Universidades Federal de Goiás –UFG– e Estadual de Goiás –UEG–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

IV - os Reitores das Universidades Federal de Goiás e Estadual de Anápolis;

- Redação dada pela Lei Complementar no 17, de 11-09-1995. a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;

Va Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

VIa Secretaria de Estado da Saúde;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

VIIa Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

VIIIa Universidade Federal de Goiás - UFG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

IXa Universidade Estadual de Goiás - UEG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

Xa Pontifícia Universidade Católica de Goiás –PUC/GO–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

X - a Universidade Católica de Goiás - UCG;

XIas demais instituições privadas de educação superior em Goiás, por intermédio de um único representante a ser por elas definido;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

XIIas instituições públicas municipais de educação superior, através de um único representante a ser por elas definido;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

XIIIo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás –IFG–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XIII - os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET em Goiás, por um único representante a ser por eles definido;

XIV - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, através de um único representante a ser definido por suas unidades em Goiás;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XVo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE - GO;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XVIa Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás - SBPC - GO;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XVIIa Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XVIII - a Federação da Agricultura de Goiás - FAEG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XIXa Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XXa Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XXIa Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

XXIIa Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 57, de 02-05-2006.

XXIII - a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXIVa Federação do Comércio do Estado de Goiás –FECOMÉRCIO/GO–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXVa Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás –ACIEG–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXVIa Rede Goiana de Inovação –RGI–;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXVII - as Secretarias de Ciência e Tecnologia dos Municípios do Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXVIII - a Comissão de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

XXIXa Comunidade Tecnológica de Goiás –COMTEC–.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

§ 1ºOs órgãos, as entidades e as instituições indicados neste artigo integram o CONCITEG, conforme o disposto no seu regimento interno.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

§ 1o Os órgãos e as instituições previstos nos incisos II a XXI integram o CONCITEG por seus representantes legais ou por aqueles que estes designarem.

§ 2ºOs membros integrantes do CONCITEG têm suplentes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

§ 3ºA função de membro do Conselho não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

Io Secretário de Planzjamento e Coordenação, na qualidade de seu Presidente;

- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.

- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.

IIo Presidente da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC;
III3 (três) Secretários de Estado, designados pelo Governador de Goiás;

- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.

IVo Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG;

- Alterado pela Lei Complementar no 17/95.

Vo Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG;
VIo Secretário Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIIo Diretor da Escola Técnica Federal de Goiás - ETFGO;
VIII1 (um) representante das instituições públicas de pesquisa, instaladas em Goiás, indicado em comum acordo pelos dirigentes desses órgãos e designado por ato do Governador do Estado;

- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.

IXo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás-FIEG;
Xo Presidente da Federação da Agricultura de Goiás e Distrito Federal - FAEG-DF;
XIo Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG;
XIIo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;
XIIIo Presidente da Organização das Cooperativas de Goiás-OCG.
§ 1ºOs membros que integram o CONCITEG poderão ter suplentes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 2ºA função de membro do Conselho não será remunerada sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4o O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

Art. 4o O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC - responsável pela execução da política de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.

- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.

Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CONCITEG será designado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

O Secretário Executivo do CONCITEG é o Superintendente de Fomento e Apoio à Pesquisa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC.

- Redação dada pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.

O Secretário Executivo do CONCITEG será o Diretor de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da EMCIDEC.

- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.

Art. 5o O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiás –CONCITEG– submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, à aprovação governamental o seu regimento interno contendo as normas de seu funcionamento.

- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.

- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.

Art. 5.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia submeterá, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, as normas de funcionamento e Regimento Interno do Conselho a apreciação do Governador do Estado, para efeito de homologação.
Art. 6.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101o da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 27-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1989.

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