Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 001, de 19 de dezembro de 1989
Nº 001/1989
- Vide Lei Complementar no 142, de 26-06-2018 (que da nova denominação ao - SECTGO).
Art. 2o O SECT-GO, compreende:
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
I - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, órgão formulador da política e das diretrizes de Ciência e Tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI COMPLEMENTAR No 1, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
- Vide Lei complementar no 142, de 26-06-2018.
- Vide o Decreto no 2.282/83.
- Vide a Lei no 11.075/89.
- Vide o Decreto no 3.395/90, que homologa a Resolução no 1/90, dispondo sobre o Regimento Interno do CONCITEG.
Institui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003. Integram o CONCITEG:
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 21, de 09-05-1997, art. 1o. o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
IV - os Reitores das Universidades Federal de Goiás e Estadual de Anápolis;
- Redação dada pela Lei Complementar no 17, de 11-09-1995. a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
X - a Universidade Católica de Goiás - UCG;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
XIII - os Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET em Goiás, por um único representante a ser por eles definido;
XIV - a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, através de um único representante a ser definido por suas unidades em Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
XVIII - a Federação da Agricultura de Goiás - FAEG;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 57, de 02-05-2006.
XXIII - a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
XXVII - as Secretarias de Ciência e Tecnologia dos Municípios do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
XXVIII - a Comissão de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
§ 1o Os órgãos e as instituições previstos nos incisos II a XXI integram o CONCITEG por seus representantes legais ou por aqueles que estes designarem.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.
- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.
- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.
- Alterado pela Lei Complementar no 17/95.
- Alterado pela Lei Complementar no 13/92.
Art. 4o O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
Art. 4o O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC - responsável pela execução da política de Ciência e Tecnologia e das diretrizes emanadas do CONCITEG sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades afins.
- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
O Secretário Executivo do CONCITEG é o Superintendente de Fomento e Apoio à Pesquisa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC.
- Redação dada pela Lei Complementar no 40, de 01-09-2003.
O Secretário Executivo do CONCITEG será o Diretor de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da EMCIDEC.
- Alterado pela Lei Complementar no 21/97.
Art. 5o O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiás –CONCITEG– submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, à aprovação governamental o seu regimento interno contendo as normas de seu funcionamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 142, de 26-06-2018, art. 9o.
- Redação dada pela Lei Complementar no 93, de 27-06-2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101o da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
(D.O. de 27-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-12-1989.