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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3396, de 22 de março de 1990

Nº 3396/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Homologa a Resolução nº 02/90 do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás-CONCITEG -, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 02/90, datada de 1º de março de 1990, baixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - GONCITEG, que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, cuja Resolução com este Decreto é publicada.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2.566, de 3 de março de 1986, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Giuseppe Vecci

(D.O. de 30-03-1990)

S ECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

-C O N C I T E G-

R E S O L U Ç Ã O Nº 02

DE 19 DE MARÇO DE 1990

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.951, de 23/12/1985, com modificação na Lei nº 11.075 de 19/12/89.

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, no uso das atribuições legais,

R E S O L V E:

Ar.1º - Aprovar o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia que a esta acompanha. - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua assinatura .

SALA DE REUNIÕES DO CONCITEG, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 1990.

GIUSEPPE VECCI

Presidente

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO – I

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e com modificações introduzidas pela Lei 11.075 de 19 de dezembro de 1989, reger-se-á pelas disposições desta Leis, pelas demais normas legais a ele aplicáveis e por este regulamento.

CAPÍTULO - II

DO OBJETIVO E DA FINALIDADE

Art. 2.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como instrumento de apoio financeiro às entidades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT/GO (art. 2º da Lei nº 11.075 de 19/12/89), tem como objetivo incrementar as atividades científicas e tecnológicas que promovam o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 1º- O apoio às entidades do Sistema Estadual de Ciência Tecnologia dar-se-á sob forma de colaboração ou participação financeira a programas e projetos que visem:
IO desenvolvimento de pesquisas e experimentações científicas e tecnológicas orientadas para os setores considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado.
IIO desenvolvimento de novas tecnologias e o aperfeiçoamento de técnicas, produtos e processos.
IIIA transferência, absorção, difusão e extensão de tecnologias apropriadas à região.
IVA formação, aperfeiçoamento e treinamento de recursos humanos ligados à área de ciência e tecnologia.
VA publicação e divulgação de livros técnicos e científicos, de revistas e boletins, etc., especializados em ciência e tecnologia, e de estudos e teses de pesquisadores de instituições de Goiás.
VIA realização de eventos (simpósios, encontros, congressos, etc.) de ciência e tecnologia.
VIIA implantação ou ampliação de centros de ciência e tecnologia, laboratórios, unidades-piloto de pesquisa tecnológica, e centros de controle de qualidade.
VIIIA implantação e/ou ampliação de sistemas de informação em ciência e Tecnologia.
IXA aquisição de novos equipamentos destinados à pesquisa e a atualização de bibliotecas na área de ciência e tecnologia.
§ 2º- O apoio financeira far-se-á segundo as diretrizes e prioridades definidas periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG, observadas as disposições do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás.

CAPÍTULO – III

Art. 3.
- São beneficiários do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia todas as entidades que atuam com a função Ciência e Tecnologia, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza cientifica e tecnológica consideradas de interesse par o Estado de Goiás, tais como:
IEntidades de ensino e/ou pesquisa públicas e privadas;
IIEmpresas pública, privadas e de economia mista;
IIIÓrgãos públicos das três esferas do Governo (federal, estadual e municipal);
IVAssociações Científica;
VPessoas físicas.
§ 1º- os beneficiários desses recursos, deverão, prioritariamente, desenvolver seus projetos no Estado de Goiás e seus resultados beneficiarem, preponderantemente, as atividades no âmbito do Estado.
§ 2º- O acesso dos beneficiários aos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia estará condicionado à apresentação de pleitos instruídos por projetos em que se encontrem expressos os objetivos, a metodologia, os resultados esperados e suas aplicações, requisitos financeiros, cronograma de execução, etc., respeitados os específicos do pleito.

CAPÍTULO – IV

Art. 4.
- Constituirão receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia os recursos descritos no Art.3º e seus incisos, da Lei nº 11.075, de 19 de dezembro de 1989, originados das seguintes fontes:
IDotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, correspondente a 3% (três por cento) da receita tributária anual do Estado, transferidos em duodécimos mensais, de acordo com artigo 168 da Constituição Estadual;
IICréditos adicionais que lhe sejam destinados pelo Governo do Estado;
IIIAuxílio, doações, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e acordos;
IVProdutos de operações de créditos;
VRendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;
VIRecursos provenientes de incentivos fiscais;
VIIRecursos financeiros provenientes de entidades estaduais, nacionais e internacionais;
VIIISaldos de exercícios anteriores;
IXRecursos de outras fontes.
§ 1º- Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Planejamentos e Coordenação - SEPLAN, que será a fiel depositário do FUNDO.
§ 2º- Os recursos colocados sob a aguarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual com a seguinte denominação:" FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA".
§ 3º- Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ter aplicação compulsória no Sistema Financeiro e os resultados da aplicação deverão ser revertidos ao FUNDO.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia poderão cobrir despesas de capital e custeio e serão aplicados segundo as seguintes modalidades:
IFinanciamento a fundo perdido (sem reembolso do capita investido);
IIFinanciamento como cláusula de risco ou participação societária;
IIIFinanciamento a título de empréstimo (com retorno do capital investido).
Parágrafo único- A escolha e adoção de uma ou mais destas modalidades de financiamento para apoiar projetos de ciência e Tecnologia, dependerão de análise e parecer do Gestor Técnico do FUNDO, fundamentada em critérios definidos pelo Gestor Deliberativo e á luz de análise profunda das características dos projetos.
Art. 6.
- Os financiamentos a fundo perdido destinam-se a empresas pública, sociedade de economia mista, instituições sem fins lucrativos e pesquisadores autônomos.
§ 1º- As aplicações a fundo perdido poderão atender até 100% (cem por cento) do valor dos projetos.
§ 2º- Em casos excepcionais, a critério do Gestor Deliberativo, face a relevância do projeto de pesquisa, poderá ser concedido apoio a fundo perdido a instituições não enquadradas no "caput" deste artigo, desde que o solicitante participe com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do projeto.
§ 3º- A liberação de recursos a projetos contemplados nesta modalidade será efetuada de acordo com o cronograma de execução aprovado e estará sempre condicionada à aplicação da parcela anteriormente liberada.
§ 4º- As operações de financiamento a fundo perdido deverão ser formalizadas através de convênios estabelecidos entre os Gestores Técnico, Administrativo - Financeiro e o beneficiário do projeto.
§ 5º- Nos casos de participação financeira nos programas e projetos previstos no parágrafo 1º do art. 2º, incisos III, IV, V, VI e VIII destes Regulamento, poderão ser formalizados através de convênios entre o Gestor Técnico e o Gestor Administrativo e Financeiro.
§ 6º- O beneficiário autorizará ao CONCITEG, no ato de assinatura do convenio, o direito de utilizar dentro do Estado de Goiás, os resultados das pesquisas financiadas a fundo perdido, isento de custos a quaisquer títulos, desde que o beneficiário não venha a utilizar seus resultados.
§ 7º- Os projetos oriundos de pesquisadores autônomos deverão estar vinculados a ma das Intuições previstas no art. 3º deste Regulamento.
Art. 7.
- Os financiamentos com com cláusula de risco ou participação societária poderão atender até 70% (setenta por cento) do valor dos projetos.
§ 1º- Os resultados dos projetos objeto dessa modalidade de financiamento caberão, de pleno direito, ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e aos executantes, segundo a participação diretamente proporcional ao volume de recursos alocados aos projetos pelas partes contraentes.
§ 2º- A exploração desses resultados por terceiros (s) será objeto de contrato de cessão, transferência ou autorização de uso entre o terceiro interessado, o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e o executor do projeto.
§ 3º- A parcela dos rendimentos que cabe ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, decorrentes da exploração econômica dos resultados dos projetos, será incorporada ao ativo do Fundo como item de sua receita própria.
Art. 8.
- Os financiamentos a título de empréstimo destinam-se a projetos e programas de quaisquer dos beneficiários previstos no artigo 3º deste regulamento, sendo as operações efetuadas com retorno do principal mais encargos financeiros e serão concedidos de acordo com as seguintes condições.
ILimites de participação - até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
IIPrazo de amortização - até 72 meses, a partir do término da carência;
IIICarência - até 24 meses, contados a partir da data da última liberação;
IVJuros - de 2 a 6% (dois a seis por cento) ao ano, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
VCorreção monetária - de 50 a 100% (cinqüenta e cem por cento) da variação do IPC, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo Gestor Deliberativo;
VIPagamento trimestral dos juros no período de carência e mensal dos juros mais o principal corrigido, no período de amortização da dívida;
VIIGarantias - reais, preferencialmente, e/ou fidejussórias, no montante de 130% (cento e trinta por cento)
§ 1º- As aplicações de recursos segundo esta modalidade de financiamento serão efetuadas por qualquer um dos agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, mediante convenio a ser estabelecido entre os Gestores Técnico e Administrativo Financeiro do FUNDO e o Agente Financeiro, podendo este último perceber, a título de remuneração pelos serviços prestados, a de até 3% (três por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente liberadas aos beneficiários do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 2º- Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser orientados, preferencialmente para projetos considerados de alta relevância e que promovam a oportunidade de aprimoramento e autonomia tecnológica, observadas: prioridade dos programas e projetos estabelecidos pelo CONCITEG, a preferência de atendimento ao Setor Público e a utilização de tecnologia desenvolvida por órgãos de P&D no Estado.
Art. 9.
- O Gestor Deliberativo fixará anualmente, em percentuais, o volume dos recursos a serem aplicados segundo as modalidades de financiamento e, em BTN, o limite das operações, de que trata o artigo 5º deste Regulamento.
Art. 10.
- Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia serão objeto de acompanhamento físico-financeiro e técnicos pelos órgãos gestores do FUNDO.
Art. 11.
- Os recursos provenientes de ouras fontes, tais como Governo Federal, Instituições internacionais, etc. deverão ser aplicados segundo os objetivos e condições definidos pelo Gestor Deliberativo, conforme os acordos, contratos e convênios realizados e terão seus controles individualizados.

CAPÍTULO - V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia contará com 3 (três) níveis de administração:
IGestão Deliberativa - exercida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG;
IIGestão Administrativa e Financeiro-exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IIIGestão Técnica - exercida pela EMCIDEC.
Art. 13.
- Ao Gestor Deliberativo compete:
IFormular as diretrizes, objetivos metais e prioridades para a aplicação dos recursos do FUNDO, observadas as disposições do Plano Plurianual de Ciência e Tecnologia de Goiás;
IIFormular o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDO;
IIIFormular os instrumentos relativos ao estabelecimento e /ou alterações das normas operacionais do FUNDO;
IVAprovar os projetos que objetivem financiamentos com cláusula de risco ou participação societária;
VDeliberar sobre despesas, pagamentos e outras liberações financeiras;
VIAnalisar e aprovar os balancetes bimensais e os balanços anuais do FUNDO;
VIIEmitir parecer prévio sobre a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, da aplicação dos recursos do FUNDO, em cada exercício financeiros;
VIIIDesenvolver gestões junto aos órgãos e entidades, pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais, visando assegurar o pleno funcionamento do FUNDO.
Art. 14.
- Ao Gestor Administrativo e Financeiro compete:
IRepresentar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, em juízo ou fora dele, em tosos os atos inerentes à sua gestão;
IIAutorizar o Gestor Técnico a formalizar contratos, convênios, acordos, etc., que objetivem a captação e aplicação de recursos;
IIILiberar, apos análise e parecer do Gestor Técnico, as parcelas de recursos contratados com o FUNDO;
IVLiberar pagamento de outras despesas;
VSupervisionar e orientar o Agente Financeiro quanto ao controle e recebimento do principal mais os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a título de empréstimo (com retorno);
VIInformar aos Gestores Técnico e Deliberativo sobre os saldos disponíveis do FUNDO;
VIIElaborar e encaminhar ao Gestor Deliberativo os balancetes bimensais e os balanços anuais do FUNDO;
VIIIElaborar em conjunto com o Gestor Técnico do CONCITEG, normas e instruções para encaminhamento de pleito objetivando a utilização de recursos do FUNDO;
IXDiligenciar junto à Secretaria da Fazenda no sentido de agilizar o repasse dos recursos do Estado ou de outras fontes, destinados ao FUNDO, que tenham que transitar por aquela Pasta;
XCumprir outras atribuições emanadas do Gestor Deliberativo concernentes à gestão administrativa e financeira do FUNDO;
Art. 15-A.
o Gestor Técnico compete:
IElaborar, ouvido o Gestor Administrativo-Financeiro, o plano anual de aplicação dos recursos do FUNDO para apreciação e julgamento pelo Gestor Deliberativo;
IIFormalizar, ouvido o Gestor Administrativo-Financeiro, contratos, convênios, acordos, etc., que objetivem a captação e aplicação dos recursos;
IIIEnquadrar os projetos de acordo com as modalidades de financiamento previstos no art. 5º deste regulamento;
IVAnalisar e oferecer parecer técnico sobre os projetos que objetivem financiamento a título de empréstimo (com retorno dos capitais investidos);
VAnalisar e oferecer parecer técnico previamente a liberação das parcelas, de acordo com os cronogramas financeiros dos projetos contratados com o FUNDO;
VIAcompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução física, financeira e técnica dos projetos contemplados com recursos do FUNDO;
VIIElaborar e propor em conjunto com o Gestor Administrativo - Financeiro, ao Gestor Deliberativo o estabelecimento e /ou alterações das normas operacionais do FUNDO.
VIIIElaborar e encaminhar, em conjunto com o Gestor Administrativo - Financeiro, ao Gestor Deliberativo, relatórios bimensais e anuais de atividades;
IXCumprir outras atribuições emanadas pelo Gestor Deliberativo, concernentes à gestão técnica do FUNDO;
XFirmar, quando for o caso, convênios e contratos necessários ao atendimento do que dispõe o presente regulamento.

CAPÍTULO - VI

DA CONTABILIDADE

Art. 16.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia é dotado de personalidade contábil com escrituração geral e independente, sendo que seus recursos serão movimentados mediante a utilização da estrutura organizacional da Secretária de Planejamento e Coordenação.
Art. 17.
- A movimentação contábil do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia será procedida pelo Nucleio Setorial de Finanças-NSF da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com a incumbência de:
IOrganizar e manter em dia a escrituração dos atos e fatos econômicos e financeiros do FUNDO;
IIExaminar e fiscalizar as despesas orçamentárias do FUNDO, praticando os atos inerentes à execução da receita e despesa;
IIIRegistrar e requisitar os pagamentos a serem efetuados pelo FUNDO,após análise e processamento das contas e documentos apresentados;
IVEfetuar depósitos e retiradas bancárias, quando autorizados pelo Gestor Administrativo e Financeiro do FUNDO;
VFornecer, mensalmente, ao Gestor Administrativo e Financeiro, relatórios e balancetes demonstrativos da situação econômico -financeira do FUNDO;
VIOrganizar as prestações de contas do FUNDO.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia poderá através do Gestor Administrativo e Financeiro e quando julgar conveniente, contratar os serviços de entidades públicas e privadas e de pessoas físicas para proceder análise técnica, jurídica e econômica-financeira dos projetos de financiamento.
Art. 19.
- O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia reservará até 5% (cinco por cento) de sua receita para apoio técnico, administrativo e financeiro das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, de acordo com o artigo 5º da Lei 11.075, de 19 de dezembro de 1989 e o artigo 4º da Lei Complementar nº 1 de 19 de dezembro de 1989.
Art. 20.
- Os recursos que o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia aplicar, serão objeto de prestação de contes pelo seu Gestor Administrativo e Financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na forma da legislação vigente.
Art. 21.
- Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Gestor Deliberativo do FUNDO.
Art. 22.
- As alterações futuras deste Regulamento poderão ser formuladas pelo CONCITEG por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Goiânia, de fevereiro de 1990.

HENRIQUE SANTILLO

Giuseppe Vecci

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-03-1990.

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