O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG–, órgão colegiado de deliberação coletiva, formulador das diretrizes e da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás, é integrado por:I02 (dois) representantes do órgão estadual de ciência e tecnologia, sendo o primeiro o seu titular, que será o Presidente do Colegiado, e o outro, o seu Vice-Presidente;
II01 (um) representante dos órgãos, das entidades e dos organismos estaduais responsáveis pelas seguintes áreas:
a)educação, cultura e esporte;
b)saúde;
c)meio ambiente, recursos hídricos, infraestrutura, cidades e assuntos metropolitanos;
d)gestão e planejamento;
e)governo;
f)assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;
g)fomento;
h)inovação;
- Revogado pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.
i)amparo à pesquisa;
III01 (um) representante, com o respectivo suplente, de cada uma das seguintes instituições:
a)Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;
b)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
c)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE-GO;
d)Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás – SBPC-Go;
e)Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
f)Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;
g)órgãos ou entidades municipais responsáveis pela ciência e tecnologia nos municípios do Estado de Goiás, escolhido por eles próprios;
h)instituições públicas municipais de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;
i)instituições privadas de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;
j)Comissão de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
k)Rede Goiana de Inovação – RGI;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.
l)Universidade Estadual de Goiás – UEG;
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.
m)Universidade Federal de Goiás – UFG.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.
Parágrafo únicoA função de membro do CONCITEG não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.