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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 142, de 26 de junho de 2018

Nº 142/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás –SECT-GO–, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989, que passa a denominar-se Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás –SICTI-GO–, opera-se de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás –SECT-GO– e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 168, parágrafo único, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás –SICTI-GO– compreende:
IConselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CONCITEG;
IIentidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de Goiás.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG–, órgão colegiado de deliberação coletiva, formulador das diretrizes e da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás, é integrado por:
I02 (dois) representantes do órgão estadual de ciência e tecnologia, sendo o primeiro o seu titular, que será o Presidente do Colegiado, e o outro, o seu Vice-Presidente;
II01 (um) representante dos órgãos, das entidades e dos organismos estaduais responsáveis pelas seguintes áreas:
a)educação, cultura e esporte;
b)saúde;
c)meio ambiente, recursos hídricos, infraestrutura, cidades e assuntos metropolitanos;
d)gestão e planejamento;
e)governo;
f)assistência técnica, extensão rural e pesquisa agropecuária;
g)fomento;
h)inovação;

- Revogado pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

i)amparo à pesquisa;
III01 (um) representante, com o respectivo suplente, de cada uma das seguintes instituições:
a)Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG;
b)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
c)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE-GO;
d)Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás – SBPC-Go;
e)Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
f)Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG;
g)órgãos ou entidades municipais responsáveis pela ciência e tecnologia nos municípios do Estado de Goiás, escolhido por eles próprios;
h)instituições públicas municipais de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;
i)instituições privadas de educação superior em Goiás que ofereçam cursos de Mestrado ou Doutorado (strictu sensu), escolhido por elas próprias;
j)Comissão de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
k)Rede Goiana de Inovação – RGI;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

l)Universidade Estadual de Goiás – UEG;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

m)Universidade Federal de Goiás – UFG.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 146, de 13-11-2018.

Parágrafo únicoA função de membro do CONCITEG não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG– conta com uma Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:
Iprestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;
IIreceber, autuar e fazer tramitar processos a ser submetidos à apreciação do Conselho;
IIIpreparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho, com a aprovação do Presidente;
IVagendar e prover apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
Vredigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
VIelaborar resoluções e demais atos decorrentes das decisões do Conselho;
VIIdar publicidade a quem de direito das resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;
VIIIordenar e manter documentação relacionada com as discussões e decisões do Conselho, bem como organizar arquivo de suas resoluções;
IXexaminar sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação de diretrizes e prioridades a ser observadas pelo órgão estadual de ciência e tecnologia na elaboração de planos e projetos;
Xrealizar outras atividades correlatas.
§ 1ºAs proposições de resoluções e demais atos decorrentes de decisões do Conselho elaboradas pela Secretaria Executiva serão encaminhadas à apreciação do Plenário em até 5 (cinco) dias antes de reunião para tanto designada, acompanhadas de pareceres técnicos da área específica e do Secretário Executivo do Conselho.
§ 2ºO Secretário Executivo do CONCITEG será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
Para a consecução de seus objetivos, o CONCITEG poderá constituir grupos de especialistas e comitês de assessoramento técnico competentes para analisar e emitir pareceres sobre matéria de interesse científico, tecnológico e de inovação, integrados por pessoas de reconhecida capacidade nas respectivas áreas.
Art. 6.
O órgão estadual de ciência e tecnologia prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CONCITEG.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação –CONCITEG–, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, apresentará seu Regimento Interno, contendo normas de seu funcionamento, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogados os arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 2018, 130º da República .

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

LEANDRO RIBEIRO DA SILVA

(D.O. de 27-06-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2018 .

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