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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2282, de 17 de novembro de 1983

Nº 2282/1983

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Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria do Planejamento e Coordenação, o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SECT-GO, com o objetivo de promover e assegurar meios capazes de gerar, absorver e difundir a ciência e a tecnologia no Estado de Goiás.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRET0 Nº. 2.282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1983.

Institui o sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

- Vide Lei Complementar nº 01/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo n° 2100-9304/83,

DECRETA:

Art. 2.
- O SECT-GO compõe-se:

- Alterado pelo Decreto nº 2.798/87.

a)do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de GoiásCONCITEGO -, e
b)de órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico e de outros, a juízo do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 3.
- Integram o CONCITEGO:

- Alterado pelo Decreto nº 2.798/87.

- Ver o Decreto nº 2.969/88, que aprova o seu regimento interno.

Io Secretário do Planejamento e Coordenação, como seu Presidente nato;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Secretário da Educação;
IVo Secretário da Indústria e Comércio;
Vo Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações;
VIo Secretário de Saúde;
VIIo Reitor da Universidade Federal de Goiás - UFG;
VIIIo Reitor da Universidade Católica de Goiás - UCG;
IXo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
Xo Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FAEG
XIo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás - S.A. - BD-Goiás;
XIIo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG;
XIIIo Coordenador Regional da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO e
XIVum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
§ 1º- O CONCITEGO terá uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Ciências e Tecnologia da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
§ 2º- A Coordenação de Ciência e Tecnologia submeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto, ao Secretário do Planejamento e Coordenação, proposta do Regimento Interno do CONCITEGO, para sua apreciação e aprovação.
Art. 4.
O arts. 2º, item I, nº. 2, do Decreto n° 6, de 18 de janeiro de 1973, com alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º -............................................................

I.....................................................................

........................................................................

2 - Coordenação de Ciência e Tecnologia."

Parágrafo único- A Coordenação de Ciências e Tecnologia terá competência e funcionamento definidos por ato do Secretário do Planejamento e Coordenação.
Art. 5.
- As atribuições da Coordenação de Planejamento Setorial, extinta por força do artigo anterior, são transferidas para a Coordenação de Planejamento Global.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1983, 95º da República.

ÍRIS REZENDE MACHADO

João Natal de Almeida

Arédio Teixeira Duarte

Osmar Xerxis Cabral

Flávio Rios Peixoto da Silveira

José dos Santos Freire

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

José Magno Pato

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

Adhemar Santillo

Anapolino Silvério de Faria

(D.O. de 25-11-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1983.

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