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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6467, de 26 de maio de 2006

Nº 6467/2006

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 26560313,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto no 3.395, de 22 de março de 1990.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES

(D.O de 30-05-2006)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CONCITEG

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

SEÇÃO I

Da Caracterização

Art. 1.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1.989, com alterações posteriores, é caracterizado por um colegiado permanente, constituído de entidade e pessoas que atuam com a função Ciência e Tecnologia, objetivando a integração, promoção e o desenvolvimento das atividades de natureza científica e tecnológica consideradas de interesse para o Estado de Goiás, em consonância com o que preceituam o art. 167 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Goiás.

SEÇÃO II

Das Competências do CONCITEG

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG:
Iformular a política e as diretrizes de Ciência, Tecnologia e inovação do Estado;
IIformular diretrizes e normas para funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNDETEC;
IIIauxiliar financeiramente a política de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, acompanhando, por meio de sua Secretaria Executiva, a aplicação dos recursos concedidos;
IVaprovar, em consonância com as normas legais vigentes, as diretrizes deliberadas e o Plano Plurianual do Estado, a proposta orçamentária anual do FUNDETEC, apresentada pela Secretaria Executiva;
Vaprovar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e as atividades do sistema de Ciência e Tecnologia para o Estado de Goiás;
VIanalisar e aprovar os balancetes trimestrais e os balanços anuais do FUNDETEC, previamente auditados;
VIIaprovar e fiscalizar as atividades do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - SECT-GO, financiadas pelo FUNDETEC, previamente auditadas;
VIIIintegrar as atividades do SECT-GO à política e aos planos federais de desenvolvimento científico e tecnológico;
IXpropor estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no Estado;
Xpropor a criação de órgãos, entidades e estruturas complementares necessárias ao SECT-GO;
XIestimular e/ou articular a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas nas esferas nacional e internacional;
XIIpromover a implantação de mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre desenvolvimento científico e tecnológico;
XIIIpromover e/ou patrocinar cursos, seminários, conferências e estudos ou outros tipos de reuniões, além de divulgar assuntos relacionados com o desenvolvimento e a pesquisa científica e tecnológica;
XIVdeliberar sobre a divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento e a pesquisa científica e tecnológica;
XVestudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no Estado;
XVIautorizar a contratação de consultores e técnicos para prestação de serviços junto à Secretaria Executiva;
XVIIapreciar o relatório das atividades da Secretaria Executiva;

XVIII - incentivar a política científica e tecnológica nos setores público e privado;

XIXapoiar e promover a capacitação de recursos humanos para as áreas de ciência e tecnologia no Estado;
XXpraticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Composição do Colegiado

Art. 3.
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente;
II1 (um) representante de cada Pasta ou Entidade a seguir:
a)Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Secretaria da Educação;
c)Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
d)Secretaria de Indústria e Comércio;
e)Secretaria da Saúde;
f)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
g)Universidade Federal de Goiás - UFG;
h)Universidade Estadual de Goiás - UEG;
i)Universidade Católica de Goiás - UCG;
j)demais instituições privadas de educação superior em Goiás;
k)instituições públicas municipais de educação superior;
l)Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET - emGoiás;
m)Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -
n)Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE - GO;
o)Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás - SBPC - GO;
p)Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
q)Federação da Agricultura de Goiás - FAEG;
r)Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG;
s)Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;
t)Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO.
§ 1ºNas ausências ou impedimentos do Secretário de Ciência e Tecnologia, o CONCITEG será presidido pelo Superintendente Executivo da SECTEC, seu substituto legal.
§ 2ºCada membro do Conselho deverá indicar um suplente, que o substituirá em suas eventuais ausências, podendo, nessas circunstâncias, participar das reuniões do CONCITEG., com direito a voz.
§ 3ºOs membros do Conselho e os suplentes indicados serão empossados pelo Governador do Estado.
§ 4ºOs órgãos e as instituições previstos nos incisos II a XXI integram o CONCITEG por seus representantes legais ou por aqueles que estes designarem.
§ 5ºOs membros do CONCITEG, bem como seus suplentes, previstos nos incisos XI, XII, XIII, serão escolhidos por seus pares, em reunião devidamente convocada e documentada pela Secretaria Executiva do CONCITEG, na qual se especificará a vigência da representação.
§ 6ºA função de membro do Conselho não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento do Colegiado

SEÇÃO I

Art. 4.
O CONCITEG reunir-se-á, em caráter ordinário, bimensalmente, de acordo com o calendário aprovado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros.
§ 1ºO CONCITEG reunir-se-á em local a ser designado por seu Presidente.
§ 2ºAs reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local definidos, marcados com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 5.
O CONCITEG reunir-se-á com a presença de maioria simples de seus membros.
Parágrafo únicoNas ausências simultâneas do Presidente e do seu substituto, as reuniões serão conduzidas pelo Secretário Executivo.
Art. 6.
O Presidente do CONCITEG ou o Secretário Executivo, por delegação, poderão convidar por sua escolha ou por indicação de Conselheiro, para participarem das sessões do Conselho, representantes dos Órgãos responsáveis pelo segmento Ciência e Tecnologia e, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas.
Parágrafo únicoOs convidados somente terão direito a voz.
Art. 7.
As reuniões do CONCITEG obedecerão à seguinte ordem:
Iverificação do quorum;
IIinstalação dos trabalhos;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da matéria em pauta;
VIassuntos de ordem geral.

SEÇÃO II

DAS VOTAÇÕES

Art. 8.
Anunciado o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 9.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

SEÇÃO III

Dos Atos

Art. 10.
De cada reunião do CONCITEG será lavrada ata sucinta a ser lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqüente.
§ 1ºAs atas serão digitadas e impressas em folhas soltas e receberão as assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e dos membros participantes da reunião de aprovação.
§ 2ºAnualmente, as atas serão encadernadas e arquivadas na Secretaria Executiva.
Art. 11.
As decisões do CONCITEG terão forma de Resolução, estabelecendo políticas, com a proposição de ações, estruturação de atribuições, aprovação de planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia e Inovação.

CAPÍTULO IV

Da Organização Administrativa

Art. 12.
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEGterá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Temáticas.
§ 1ºO Plenário é a instância normativa e deliberativa do CONCITEG, constituída por seus membros efetivos.
§ 2ºA Presidência, exercida pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, é a instância de articulação, coordenação e instrumentalização da Política Científica e Tecnológica emanada do CONCITEG.
§ 3ºA Secretaria Executiva, exercida pelo Superintendente de Estudos e Projetos Estratégicos da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, é a instância de operacionalização das deliberações do Plenário e da Presidência.
§ 4ºA Câmara Temática é de caráter consultivo, constituída por grupos de especialistas para assessoramento das atividades desenvolvidas pelo CONCITEG, conforme Resolução n. 15, de 14 de novembro de 2003.
Art. 13.
A execução financeira para o funcionamento do CONCITEG será realizada pela estrutura da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECTEC, órgão responsável pela execução da política de Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como das diretrizes emanadas do CONCITEG.
Art. 14.
apoio técnico e administrativo às atividades do CONCITEG será prestado pela SECTEC, por meio de sua Superintendência de Fomento e Apoio à Pesquisa.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Membros do Conselho

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 15.
São atribuições do Presidente do CONCITEG:
Iexplicitar a política, as diretrizes e prioridades do Governo do Estado de Goiás, em relação à Ciência e à Tecnologia.
IIcoordenar e articular a execução das programações de pesquisa científica, tecnológica e de inovação dos diversos órgãos da administração direta e indireta, para evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
IIIrepresentar o Conselho ou delegar sua representação;
IVinstalar e presidir as sessões plenárias;
Vexercer o direito de voto, inclusive o de qualidade;
VIresolver questões de ordem solicitadas no plenário;
VIIconvocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraor-dinárias;
VIIIexpedir Resoluções, Portarias e instruções relativas aos serviços e procedimentos do Conselho;
IXestabelecer estrutura técnica de execução da política de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Xautorizar despesas;
XIdelegar atribuições;
XIIsupervisionar as atividades da Secretaria Executiva;
XIIIassinar as resoluções e demais documentos emanados do Con-selho;
XIVvelar pela observância das disposições deste Regimento, orientando e fiscalizando a execução das resoluções do Conselho;
XVprovidenciar os recursos necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
XVIdivulgar e informar as ações do CONCITEG;

SEÇÃO II

Do Secretário Executivo

Art. 16.
São atribuições do Secretário Executivo:
Idirigir e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
IIsecretariar as reuniões do CONCITEG e lavrar-lhes as atas;
IIIdespachar com o Presidente;
IVcoordenar e articular a execução das programações de pesquisa cientifica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, a fim de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços;
Vemitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções em projetos apresentados, bem como sobre o acompanhamento e supervisão da aplicação dos recursos concedidos com base em parecer técnico;
VIlevantar e sistematizar informações sobre entidades, projetos, gestão de pessoas e recursos financeiros na área de ciência e tecnologia;
VIIemitir parecer sobre as atividades a serem desenvolvidas pelo FUNDETEC, nos aspectos técnico e econômico, considerando o mérito e o enquadramento na política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado;
VIIIemitir parecer técnico, em processos que contenham projetos de viabilidade técnico-econômico-financeira, para a obtenção de financiamento junto ao FUNDETEC, considerando o mérito e/ou enquadramento destes na política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, com base dos analistas legalmente habilitados;
IXencaminhar os processos analisados à consideração do CONCITEG;
Xprogramar, em colaboração com Entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional, estudos, seminários, conferências, feiras e exposições relacionadas com o desenvolvimento cientifico e tecnológico, para apreciação do CONCITEG;
XIpopularizar e divulgar, de forma sistemática, as atividades inerentes a ciência, tecnologia e notícias de interesse do setor, pelos meios de divulgação próprios do CONCITEG e/ou por outros meios de comunicação;
XIIelaborar, com base em parecer técnico, planos, programas e projetos de cunho cientifico, tecnológico e de inovação, para apreciação do CONCITEG;
XIIIelaborar, com o presidente do CONCITEG, a pauta das reuniões ordinárias, encaminhando-a aos membros do Plenário, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias;
XIVdistribuir os processos e procedimentos para relato dos Conselheiros.
Art. 17.
CONCITEG terá, junto à Secretaria Executiva, comitês de assessoramento, constituídos por representantes das áreas e/ou setores previstos no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, designados principalmente dentre cientistas, tecnólogos, técnicos e pesquisadores, ligados às instituições atuantes em Ciência e Tecnologia, com a finalidade de analisar e emitir pareceres sobre matérias de interesse científico e tecnológico, bem como nos projetos de solicitação de apoio financeiro ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e/ou a outras Agências, com anuência do CONCITEG.
Parágrafo únicoOs comitês de assessoramento poderão ser organizados sob a forma de Câmaras Temáticas, cujos regulamentos serão aprovados pelo CONCITEG.

SEÇÃO III

Dos Membros Do Conselho

Art. 18.
São atribuições de cada Conselheiro:
Iexplicitar ao Conselho as políticas, diretrizes e prioridades da Entidade, em relação à Ciência e Tecnologia;
IIparticipar das sessões do Conselho e das discussões das matérias em pauta;
IIImanter-se atualizado com as ocorrências e os problemas da área que representa, a fim de oferecer contribuição à correta atuação do Conselho em assuntos a ela pertinentes;
IVestudar os processos que lhe forem distribuídos, oferecendo parecer para julgamento do Conselho;
Vapresentar proposições que visem melhorar a atuação do Conselho ou dinamizar, por meio dele, qualquer atividade que promova a evolução da Ciência, da Tecnologia e da Inovação em Goiás;
VIvotar as matérias colocadas em julgamento, levando em conta o interesse social e econômico para o Estado e o enquadramento no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VIIrepresentar o Conselho, por delegação do Presidente;
VIIIpromover a ligação e o entrosamento entre o Conselho e a área que represente;
IXassinar as Atas de Reunião do Conselho, juntamente com o Presidente;
Xdivulgar as atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação e seu desenvolvimento no Estado;
XIindicar ao Presidente pessoa ou representante de entidades para participar, como convidado, de reunião do Conselho;
XIIsolicitar vistas de processos em deliberação;
XIIIdeliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

SEÇÃO IV

Das Câmaras

Art. 19.
São objetivos das Câmaras:
Iformular proposições para Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Informação para a área correspondente;
IIacompanhar as resoluções dos Fundos Setoriais Nacionais;
IIIfomentar a apresentação de projetos do Estado de Goiás aos Fundos Setoriais;
IVanalisar e emitir pareceres, quando consultadas, sobre matérias de interesse científico, relacionadas à respectiva área.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Finais

Art. 20.
Sempre que necessário, depois de ouvido o CONCITEG, o Presidente poderá propor substituição dos membros dos Comitês a que se refere o Art. 3º deste Regimento, podendo ainda designar novos Comitês e/ou agrupar os existentes.
Art. 21.
s órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, poderão ser chamados a prestar colaboração ao CONCITEG, para o bom desempenho de suas funções, inclusive por intermédio de alocação de recursos físicos, técnicos e humanos.
Art. 22.
Todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão fornecer ao CONCITEG, no prazo por este solicitado, quaisquer dados e informações sobre planos, programas e projetos ou serviços científicos e tecnológicos, julgados necessários ao desempenho das atribuições do Conselho.
Art. 23.
A SECTEC, por determinação do CONCITEG, poderá solicitar a órgãos e entidades da administração pública estadual a execução direta, ou por contratação com terceiros, de tarefas específicas, relacionadas com Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 24.
Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CONCITEG.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.2006.

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