Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 093, de 27 de junho de 2012

Nº 093/2012

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Os dispositivos da Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989, adiante enumerados, passam a viger com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 2º .......................................................................

IO Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiás –CONCITEG–, órgão colegiado de deliberação coletiva, formulador da política e das diretrizes de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás, conforme o estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás;

...................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás –SECT-GO–, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 19 de dezembro de 1989.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, c/c o art. 18, § 3º, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
........................................................................

...................................................................................

IVos Reitores das Universidades Federal de Goiás –UFG– e Estadual de Goiás –UEG–;

....................................................................................

Xa Pontifícia Universidade Católica de Goiás –PUC/GO–;

....................................................................................

XIIIo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás –IFG–;

....................................................................................

XXIII - a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;

XXIVa Federação do Comércio do Estado de Goiás –FECOMÉRCIO/GO–;
XXVa Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás –ACIEG–;
XXVIa Rede Goiana de Inovação –RGI–;

XXVII - as Secretarias de Ciência e Tecnologia dos Municípios do Estado de Goiás;

XXVIII - a Comissão de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

XXIXa Comunidade Tecnológica de Goiás –COMTEC–.
§ 1ºOs órgãos, as entidades e as instituições indicados neste artigo integram o CONCITEG, conforme o disposto no seu regimento interno.

.......................................................................................

Art. 4.
O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CONCITEG será prestado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CONCITEG será designado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiás –CONCITEG– submeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, à aprovação governamental o seu regimento interno contendo as normas de seu funcionamento.

..................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-06-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.