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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 040, de 1 de setembro de 2003

Nº 040/2003

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Art. 1.
O art. 3o e o parágrafo único do art. 4o da Lei Complementar no 1, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI COMPLEMENTAR No 40, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003.

Introduz alterações na Lei Complementar no 1, de 19 de dezembro de 1989, na parte que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
Integram o CONCITEG:
Io Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, na qualidade de seu Presidente;
IIa Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIa Secretaria de Estado da Educação;
IVa Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento;
Va Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
VIa Secretaria de Estado da Saúde;
VIIa Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VIIIa Universidade Federal de Goiás - UFG;
IXa Universidade Estadual de Goiás - UEG;
Xa Universidade Católica de Goiás - UCG;
XIas demais instituições privadas de educação superior em Goiás, por intermédio de um único representante a ser por elas definido;
XIIas instituições públicas municipais de educação superior, através de um único representante a ser por elas definido;
XIIIos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFET em Goiás, por um único representante a ser por eles definido;
XIVa Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, através de um único representante a ser definido por suas unidades em Goiás;
XVo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE - GO;
XVIa Secretaria Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência em Goiás - SBPC - GO;
XVIIa Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

XVIII - a Federação da Agricultura de Goiás - FAEG;

XIXa Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FTIEG;
XXa Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;
XXIa Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB - GO;
§ 1ºOs órgãos e as instituições previstos nos incisos II a XXI integram o CONCITEG por seus representantes legais ou por aqueles que estes designarem.
§ 2ºOs membros integrantes do CONCITEG têm suplentes indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3ºA função de membro do Conselho não é remunerada, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.” (NR)

“

Art. 4.
..........................................................................
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do CONCITEG é o Superintendente de Fomento e Apoio à Pesquisa da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de setembro de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Denise Aparecida Carvalho

José Mário Schreiner

José Carlos Siqueira

Ridoval Darci Chiareloto

Fernando Passos Cupertino de Barros

Paulo Souza Neto

(D.O. de 03-09-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03 .09.2003.

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