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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6966, de 20 de agosto de 2009

Nº 6966/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Cartão de Pagamento no Estado de Goiás, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas sujeitas ao regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo das demais formas de pagamento legalmente previstas.
§ 1ºO Cartão de Pagamento será utilizado por todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 2ºA implantação do Cartão de Pagamento será realizada gradualmente.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.966, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

- Revogado pelo Decreto nº 9.050, d e18-09-2017, art. 18.

Institui o Cartão de Pagamento no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 37, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001936,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria da Fazenda:
Iadministrar a política do Cartão de Pagamento no Estado;
IIrealizar a contratação e a implantação do sistema de Cartão de Pagamento no Estado;
IIIautorizar o quantitativo de cartões que serão disponibilizados para cada ordenador de despesas;
IVdefinir o limite de recursos que será disponibilizado para cada ordenador de despesas;
Vabrir, gerenciar e movimentar a conta-corrente exclusiva, destinada a prover os recursos disponibilizados;
VIaplicar os recursos não utilizados;
VIIdisponibilizar os dados das movimentações dos cartões;
VIIIexpedir atos normativos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3.
Ao ordenador de despesas de cada unidade orçamentária compete:
Irealizar os procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões sob sua responsabilidade;
IIdefinir e controlar os valores limites de uso dos cartões sob sua responsabilidade, assim como o registro individual das despesas em relação a cada servidor portador do cartão;
IIIindicar os servidores que poderão portar o cartão;
IVautorizar quando e como o cartão poderá ser utilizado;
Vatestar a regularidade da aplicação dos recursos, quando da prestação de contas apresentada pelo portador do cartão.

Parágrafo únicoO ordenador de despesas responde, solidariamente, com o portador do cartão por eventual prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos.
Art. 4.
Ao portador do cartão compete:
Iusar o cartão pessoalmente, não podendo transferi-lo para outra pessoa;
IIutilizar os recursos do cartão somente para os pagamentos autorizados pelo ordenador de despesas, podendo usar o sistema de saques mediante o registro de senha eletrônica, até o limite autorizado para a respectiva transação;
IIIprovidenciar o registro de ocorrência policial e a imediata comunicação à instituição financeira a ao ordenador de despesas, na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do cartão;
IVjuntar aos autos comprovantes das despesas realizadas e, no caso de diárias, sem prejuízo de outras, relatório da viagem empreendida, nos prazos regulamentares;
Vreembolsar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os valores utilizados para outros fins, mediante guia de recolhimento no SIOFI Net, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 5.
A utilização do Cartão de Pagamento será precedida de empenho em dotação orçamentária própria da unidade.
Art. 6.
É vedada a realização de despesas mediante a utilização do Cartão de Pagamento quando não houver saldo suficiente na conta-corrente exclusiva.
Art. 7.
A falta de ressarcimento das despesas indevidamente realizadas importará na instauração de processo administrativo disciplinar contra o faltoso, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 8.
Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, que resulte em prejuízo ao erário, é responsável o seu portador, até a data e a hora da comunicação à central de atendimento da instituição administradora do cartão.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 5.936, de 22 de abril de 2004.
Art. 10.
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 25-08-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-08-2009.

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