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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7636, de 5 de junho de 2012

Nº 7636/2012

Casa Civil

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Aprova o Regulamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que consta do Processo no 201100005005081,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regulamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 05-06-2012) – Suplemento

REGULAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Compete à Defensoria Pública do Estado de Goiás:
Ipromover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em caso de conflito de interesses;
IIpatrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
IIIpatrocinar defesa em ação penal;
IVpatrocinar ação civil;
Vpatrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VIatuar como Curador Especial nos casos previstos em Lei;
VIIexercer a defesa da criança e do adolescente;
VIIIatuar junto aos organismos policiais e estabelecimentos penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e das garantias individuais;
IXassegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Xatuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XIpatrocinar direitos e interesses do consumidor.
Parágrafo únicoAs funções previstas neste artigo serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 2.
As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Defensoria Pública do Estado de Goiás são as seguintes:

I – Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado:

- Redação dada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

IGabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
a)Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

b)Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;

- Revogada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, I.

c)Gerência da Secretaria-Geral;

- Revogada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, I.

d)Gerência da Corregedoria-Geral;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015. Gerência da Corregedoria-Geral;

IIChefia de Gabinete;
IIISubdefensoria Pública do Estado:
a)Gerência da Defensoria Cível;

- Revogada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, II.

b)Gerência da Defensoria Criminal;

- Revogada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, II.

c)Gerência da Defensoria de Execução Penal.

- Revogada pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, II.

IV – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

a)Gerência de Gestão de Pessoas;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

b)Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

V – Superintendência das Defensorias Especializadas:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

a)Gerência da Defensoria Cível;

- Acrescida pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

b)Gerência da Defensoria Criminal e Execução Penal.

- Acrescida pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

TÍTULO III

DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 3.
Compete à Chefia de Gabinete:
Iassistir o Defensor Público-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
IIemitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
IIIcoordenar a agenda do Defensor Público-Geral do Estado;
IVpromover e articular os contatos sociais e políticos do Defensor Público-Geral do Estado;
Vatender as pessoas que procuram o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VIrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Art. 4.
Compete à Subdefensoria Pública do Estado, por meio das Gerências a ela vinculadas:
Iorientar e supervisionar, no âmbito de sua atuação, atendimentos jurídicos aos necessitados;
IIorientar, supervisionar, realizar e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em litígio, quando dispensável o processo judicial;
IIIpropor as ações na sua área de competência, acompanhando o processo até a decisão final;
IVpromover a defesa dos necessitados nos pleitos referentes a sua área de atuação, onde uma das partes figurar como autora ou ré;
Vassessorar as partes nas audiências de conciliação, visando ao equilíbrio processual;
VImanifestar-se, quando necessário, nos processos administrativos da Defensoria;
VIIplanejar, coordenar e controlar as atividades dos defensores e advogados, referentes à área de sua atuação;
VIIIrealizar todos os atos e procedimentos inerentes à defesa penal ou cível das pessoas comprovadamente necessitadas na forma da lei;
IXrealizar inspeções nos locais de atuação da Defensoria, dentro de sua área de atuação;
Xrealizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

Art. 4-A.
Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Defensoria;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Defensoria;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Instituição;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

VI – coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Defensoria;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição;

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

X – realizar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG –, por meio da Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças, cabendo-lhe a movimentação orçamentária e financeira, a contabilidade, prestação de contas e adoção das demais providências correlatas às despesas ordenadas.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

XI – realizar atividades afins.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015.

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL DA GERÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 5.
Compete à Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças:

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

Icoordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades da Defensoria;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IIviabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Defensoria;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IIIgarantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IVcoordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Instituição;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

Vpromover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIcoordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua das atividades do Órgão;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIIdefinir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Defensoria;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIIIcoordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IXsupervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

Xrealizar atividades correlatas.

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

TÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I

DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

Art. 6.
São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado de Goiás:
Iauxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da Administração Pública Estadual;
IIexercer a administração da Defensoria Pública do Estado, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Defensoria Pública do Estado de Goiás;
IIIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IVexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;
Vprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VIpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da Defensoria;
VIIreferendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Defensoria;

VIII. – celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e o que dispõe o Decreto no 7.425, de 16 de agosto de 2011;

IXrealizar a promoção dos Defensores Públicos efetivos de uma categoria para outra imediata da carreira;
Xdirigir, coordenar e orientar as atividades da Defensoria Pública do Estado;
XIintegrar e presidir, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIIautorizar afastamentos dos integrantes da Defensoria Pública;
XIIIaprovar o quadro de distribuição dos Defensores Públicos e dos demais servidores da Defensoria Pública do Estado;
XIVindicar os Defensores Públicos para ocupar cargos em comissão na Defensoria Pública do Estado;
XVsolicitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes processos, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos, informações e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XVIconvocar o Conselho Superior para deliberar sobre matéria de interesse da Instituição;
XVIIelaborar e encaminhar, com aprovação prévia do Conselho Superior, a proposta orçamentária da Instituição, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - delegar competência a quem lhe seja subordinado;

XIXdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
Parágrafo únicoAs promoções de que trata o inciso IX deste artigo serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 7.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iresponsabilizar–se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Defensor Público-Geral do Estado;
IIpromover a articulação das atividades de relações públicas referentes aos assuntos políticos e sociais da Defensoria;
IIIassistir o Defensor Público-Geral do Estado nas representações política e social;
IVdespachar diretamente com o Defensor Público-Geral do Estado;
Vsubmeter à apreciação do Defensor Público-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Defensor Público-Geral do Estado;
VIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO

Art. 8.
São atribuições do Subdefensor Público-Geral:
Iexercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à Subdefensoria, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
IIsubstituir o Defensor Público-Geral do Estado, na forma prevista em lei;
IIIauxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;
IVintegrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
Vdespachar com o Defensor Público-Geral do Estado;
VIdelegar atribuições específicas do seu cargo, com anuência prévia do Defensor Público-Geral do Estado;
VIIsubmeter à consideração do Defensor Público-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
VIIIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO GERENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 9.
São atribuições do Gerente de Gestão, Planejamento e Finanças:

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

Iplanejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Gerência;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IIassinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela Gerência;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IIIdecidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

IVsubmeter à consideração de seu superior os assuntos que excedam a sua competência;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

Vpreparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Defensoria Pública;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIIzelar pelo cumprimento dos planos e programas de sua área de atuação;

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

VIIIdesenvolver outras atribuições correlatas.

- Revogado pelo Decreto nº 8.355, de 30-04-2015, art. 2º, III.

TÍTULO VII

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 10.
A Defensoria Pública do Estado de Goiás atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultado.
Art. 11.
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 12.
As ações decorrentes das atividades da Defensoria Pública do Estado de Goiás deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
Defensor Público-Geral poderá criar, por ato normativo próprio, mecanismos operacionais de natureza transitória para solucionar situações emergentes, fixando composição, objetivo e prazo dos mesmos.
Parágrafo únicoConsideram–se mecanismos operacionais de natureza transitória para efeito deste artigo:
Igrupos de trabalho;
IIgrupos de atuação especial;
IIIcomissões especiais;
IVequipes técnicas;
Vprojetos.
Art. 14.
Serão fixadas em Regimento Interno pelo Defensor Público-Geral do Estado de Goiás as competências e atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 05-06-2012.

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