Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7020, de 29 de outubro de 2009
Nº 7020/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Regulamenta o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR-, instituído pela Lei no 15.939, de 29 de dezembro de 2006 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 15.939, 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002834,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021
Art. 4º O financiamento com base no ICMS que a empresa beneficiária tiver que recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo determinado de acordo com os parâmetros definidos no Anexo III, limitado ao ano de 2020, contado da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
1. 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operação com mercadoria objeto de transformação ou montagem pela empresa beneficiária;
2. 55% (cinquenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo a operação com mercadoria adquirida de terceiros para distribuição ou revenda;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021
- Acrescido pelo Decreto nº 9.895, de 22-06-2021
- Redação dada pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
Art. 7º Fica permitido à empresa beneficiária de outros Subprogramas do PRODUZIR, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio desses Subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde que a empresa migradora satisfaça todos os requisitos exigidos para o enquadramento no PROGREDIR.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
I - deve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo de fruição já transcorrido no Subprograma de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o prazo remanescentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
II - fica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pela empresa migradora, ao final de cada período de 12 (doze) meses, cujo montante deve corresponder, no mínimo, ao valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir sobre o valor total recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto aprovado pelo Subprograma de origem, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR:
a) 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, deduzido o prazo de fruição transcorrido no Subprograma de origem;
- Revogado pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010, art. 2º.
b) 100% (cem por cento), a partir do primeiro mês subsequente à data em que exaurir o prazo de que trata a alínea "a", observada a dedução ali prevista.
- Revogado pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
§ 3º É permitida a modificação do projeto original para efeito da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR pode ser feita considerando-se, em função de eventual acréscimo decorrente da modificação, novo valor para o benefício e novo prazo de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o valor utilizado e o tempo transcorrido no subprograma de origem.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.200, de 30-12-2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Luiz Medeiros Pinto
(D.O. de 05-11-2009)
ANEXO I
PARÂMETROS CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO COEFICIENTE DE PRIORIDADE DO PROJETO (Art. 3º)
PARÂMETRO
PONTOS
1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual de suas operações, no Estado de Goiás, de industrialização, transformação, montagem e comercialização, seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.
3
2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana.
3
3. Número de empregos no Estado de Goiás:
de 10 a 19 empregos;
de 20 a 49 empregos;
de 50 a 99 empregos;
de 100 a 249 empregos;
de 250 a 499 empregos;
500 ou mais empregos.
1
2
3
4
5
6
4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR
2
5. Projeto de implantação
1
Nota: No número de empregos serão considerados os contratados de terceiros e que prestem serviços a todos os estabelecimentos da empresa beneficiária localizados no Estado de Goiás.
9 (nove) ou mais pontos -............................................................................ Cp = 3
6 (seis), 7 (sete) ou 8 (oito) pontos -............................................................. Cp = 2
menos de 6 (seis) pontos -.......................................................................... Cp = 1
ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º, II)
GRUPO
CARACTERÍSTICA
FATORES PARA DESCONTO
%
I
ADIMPLÊNCIA
- Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
PONTUALIDADE
- Acrescido pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.864, de 14-05-2021.
b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PROGREDIR.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.
30
II
ESPECIAL
Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR.
50
III
SOCIAIS I
25
IV
SOCIAIS II
15
V
SOCIAIS III
10
VI
OUTROS I
20
VII
OUTROS II
Empresa que participe com, no mínimo, 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo.
15
VIII
OUTROS III
10
Nota 1 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 1 - Os percentuais de desconto dos grupos I e do II ao VIII são cumulativos. A soma dos grupos II ao VIII não pode exceder a 70%;
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo basta o enquadramento num único item, por outro lado, o enquadramento em mais de um item do grupo não dá direito a desconto superior ao indicado.
Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.
- Acrescida pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020.
ANEXO III
TABELA DE ENQUADRAMENTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO (Art. 4º)
FATURAMENTO ANUAL
PRAZO DE FRUIÇÃO (anos)
Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive)
10
De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive)
09
De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive)
08
De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive)
07
De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive)
06
De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive)
05
De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive)
04
De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive)
03
Nota 1: para cada ano em que o faturamento real for inferior ao definido em projeto, haverá a redução de 01 (um) ano no prazo do benefício.
Nota 2: o valor do faturamento será corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2009.
| PARÂMETRO | PONTOS | ||
| 1. Empresa cujo recolhimento de ICMS anual de suas operações, no Estado de Goiás, de industrialização, transformação, montagem e comercialização, seja superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), corrigido no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda. | 3 | ||
| 2. Empresa que realize mais de 80% (oitenta por cento), individual ou em conjunto, do valor projetado para obra civil, instalação e montagem com empresa goiana. | 3 | ||
| 3. Número de empregos no Estado de Goiás: de 10 a 19 empregos; de 20 a 49 empregos; de 50 a 99 empregos; de 100 a 249 empregos; de 250 a 499 empregos; 500 ou mais empregos. | 1 2 3 4 5 6 | ||
| 4. Localização em município ou região considerados como prioritários no planejamento governamental, conforme definido em resoluções do PRODUZIR | 2 | ||
| 5. Projeto de implantação | 1 | ||
| GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % |
| I | ADIMPLÊNCIA - Redação dada pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020. PONTUALIDADE | a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e - Acrescido pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada referente ao mês de fruição do incentivo do PROGREDIR. - Redação dada pelo Decreto nº 9.864, de 14-05-2021. b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PROGREDIR. - Acrescido pelo Decreto nº 9.706, de 27-08-2020. Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30 |
| II | ESPECIAL | Empresa localizada em município da região Nordeste do Estado ou em outra área considerada prioritária pelo planejamento governamental, conforme definido em resoluções do CD/PRODUZIR. | 50 |
| III | SOCIAIS I | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para deficiente físico; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos; d) empresa que mantenha creche para filhos de funcionários. | 25 |
| IV | SOCIAIS II | a) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para deficiente físico; b) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para o primeiro emprego; c) empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas para pessoa com mais de 50 anos | 15 |
| V | SOCIAIS III | a) empresa que apoie o condomínio solidariedade; b) empresa que ofereça gratuitamente programa de educação aos seus funcionários. | 10 |
| VI | OUTROS I | a) empresa que contribua para a divulgação do PRODUZIR, por meio de impressão gráfica visível na embalagem dos produtos de sua distribuição; b) empresa que participe com, no mínimo, 5 (cinco) bolsas do programa bolsa universitária instituído pelo governo. | 20 |
| VII | OUTROS II | Empresa que participe com, no mínimo, 2 (duas) bolsas no programa bolsa universitária instituído pelo governo. | 15 |
| VIII | OUTROS III | a) empresa que aplique, mensalmente, mais de R$ 500,00 em projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa ou à TECNÓPOLIS/FUNTEC. b) empresa que realize projeto relativo ao meio ambiente | 10 |
| FATURAMENTO ANUAL | PRAZO DE FRUIÇÃO (anos) | ||
| Acima de R$ 40.000.000,00 (inclusive) | 10 | ||
| De R$ 35.000.000,00 a R$ 40.000.000,00 (exclusive) | 09 | ||
| De R$ 30.000.000,00 a R$ 35.000.000,00 (exclusive) | 08 | ||
| De R$ 25.000.000,00 a R$ 30.000.000,00 (exclusive) | 07 | ||
| De R$ 20.000.000,00 a R$ 25.000.000,00 (exclusive) | 06 | ||
| De R$ 15.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 (exclusive) | 05 | ||
| De R$ 10.000.000,00 a R$ 15.000.000,00 (exclusive) | 04 | ||
| De R$ 5.000.000,00 (inclusive) a R$ 10.000.000,00 (exclusive) | 03 |