O art. 7º do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º Fica permitido à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás, a título de assistência financeira por meio do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas, migrar para o PROGREDIR, desde que a empresa migrante satisfaça a todos os requisitos exigidos para o enquadramento no PROGREDIR.
§ 1º..................................................................................
Ideve ser feita com base no projeto original aprovado pelo Programa PRODUZIR ou subprograma de origem da empresa beneficiária, considerando-se o coeficiente de prioridade e o valor aprovados à época, bem como o tempo de fruição já transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem, de forma que a fruição no PROGREDIR deve ser feita considerando-se o valor e o prazo remanescentes;
IIfica condicionada ao pagamento da parcela não financiada pelo conjunto de estabelecimentos localizados neste Estado, ao final de cada período de 12 (doze) meses, no mínimo, ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor total do ICMS aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto de migração, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
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§ 3ºÉ permitida a modificação do projeto original para efeito da migração, situação em que a fruição do PROGREDIR pode ser alterada, em função de eventual acréscimo decorrente da modificação e com a aplicação dos mesmos parâmetros estabelecidos neste Decreto, para novo valor do benefício e novo prazo de fruição, limitado ao ano de 2020, dos quais devem ser deduzidos o valor utilizado e o tempo transcorrido no Programa PRODUZIR ou subprograma de origem.
§ 4ºNa hipótese de migração do CENTROPRODUZIR, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, considerados inclusive os transcorridos no subprograma de origem, o percentual estabelecido no inciso II do § 1º fica reduzido para 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total aferido nos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do projeto aprovado para o CENTROPRODUZIR, atualizado monetariamente segundo os critérios adotados para esse fim pelo Programa PRODUZIR.
§ 5ºNa hipótese em que no âmbito de uma mesma empresa houver migração de Programa PRODUZIR juntamente com um ou vários de seus subprogramas:
Iaplica-se o disposto no § 4º, se um dos subprogramas for o CENTROPRODUZIR;
IIo novo prazo de fruição deve corresponder à media dos meses faltantes para fruição do programa e subprogramas migrantes, aproximada para mais, se for o caso, observado, ainda, o
§ 3º” (NR)