Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5940, de 27 de abril de 2004
Nº 5940/2004
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR TÍTULO III – DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA TÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES TÍTULO V – DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO TÍTULO VI – DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.940, DE 27 DE ABRIL DE 2004.
- Revogado pelo Decreto nº 7.092, de 15-04-2010, art. 3º.
- Vide Decreto nº 6.334, de 20-12-2005, D.O. 23-12-2005.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 23123257,
D E C R E T A :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de abril de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
(D.O. de 04-05-2004)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
XVIII - saúde;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. propor ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização os planos e as propostas para a concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
XVIII - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
XXIII - submeter à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. cada proposta de concessão, permissão ou autorização de serviço público deverá ser encaminhada pela AGR ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização – CED, para apreciação de seu colegiado;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. se a proposta for aprovada pelo CED, a AGR promoverá e organizará o correspondente processo de licitação para a outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço público específico;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. concluída a licitação e conhecido o seu resultado, o processo deverá ser submetido ao CED para aprovação, hipótese em que a AGR deverá homologá-lo;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. a concessão, permissão ou autorização do serviço público respectivo será feita por decreto, ouvido o CED;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
- Vide Lei nº 15.108, de 01-02-2005.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO
SEÇÃO I
Da Finalidade
- Acrescido pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
SUBSEÇÃO I – Da Composição
- Renumerado pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, por meio de jetons, conforme definido em ato próprio de seu presidente.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
- Vide Lei nº 15.956, de 18-01-2007, art. 4º.
As reuniões do Plenário e das Câmaras Setoriais do Conselho de Gestão serão remuneradas, conforme definido em lei.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
SUBSEÇÃO II – Do Funcionamento
SEÇÃO III
Das Câmaras Setoriais
- Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 15-03-2006.
SUBSEÇÃO I – Do Funcionamento das Câmaras Setoriais
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
SUBSEÇÃO I – Do Presidente do Conselho de Gestão
SUBSEÇÃO II – Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
SUBSEÇÃO III – Dos Conselheiros
SEÇÃO V
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas de forma colegiada entre os seus membros, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DA AGR
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
CAPÍTULO VI
CHEFIA DE GABINETE
CAPÍTULO VII
DAS DIRETORIAS SETORIAIS
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
SEÇÃO II
Das Diretorias Setoriais Finalísticas
SUBSEÇÃO I – Competência Comum das Diretorias
XVIII - zelar pelo fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas relacionadas aos serviços públicos delegados;
XXIII - analisar e expedir pareceres sobre propostas de alteração dos serviços públicos delegados, observados os estudos de viabilidade operacional;
SUBSEÇÃO II – Da Diretoria de Regulação de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Compete, especificamente, à Diretoria de Regulação de Serviços Públicos:
SUBSEÇÃO III – Da Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. Compete, especificamente, à Diretoria de Controle e Operações de Serviços Públicos:
SUBSEÇÃO IV – Da Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Compete, exclusivamente, à Diretoria de Fiscalização de Serviços Públicos:
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
XVIII - aprovar a abertura de processo de licitação, homologar o seu resultado e adjudicar o seu objeto, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
XXIII - orientar e determinar a realização de auditorias internas;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. indicar, entre os Diretores, aquele que o substituirá na sua ausência e impedimento, inclusive nas reuniões colegiadas;
CAPÍTULO III
DO GERENTE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DE GABINETE
CAPÍTULO V
DOS DIRETORES SETORIAIS
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
SEÇÃO II
Dos Diretores de Regulação de Serviços Públicos, de Controle e Operações de Serviços Públicos e de Fiscalização de Serviços Públicos
SUBSEÇÃO I – Das Atribuições Comuns aos Diretores
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
São atribuições comuns dos Diretores de Regulação de Serviços Públicos, de Controle e Operações de Serviços Públicos e de Fiscalização de Serviços Públicos:
SUBSEÇÃO II – Do Diretor de Regulação de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
São atribuições específicas do Diretor de Regulação de Serviços Públicos:
SUBSEÇÃO III – Do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
São atribuições específicas do Diretor de Controle e Operações de Serviços Públicos:
SUBSEÇÃO IV – Do Diretor de Fiscalização de Serviços Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
São atribuições específicas do Diretor de Fiscalização de Serviços Públicos:
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
Os valores das multas previstos neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
1. 35% (trinta e cinco por cento) para linhas do serviço público de transporte rodoviário;
2. 40% (quarenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
3. 80% (oitenta por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens de turismo e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
4. 15% (quinze por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade de até 20 passageiros sentados;
5. 35% (trinta e cinco por cento) para serviços que se enquadrem na categoria de atividade econômica de viagens sob o regime de fretamento e que utilizem veículos com capacidade superior a 20 passageiros sentados;
1. 40% (quarenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total - PBT até 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas-força), motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e assemelhados;
2. 50% (cinqüenta por cento) para automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e assemelhados;
3. 80% (oitenta por cento) para reboques e semi-reboques com Peso Bruto Total – PBT acima de 3.500 kgf (três mil e quinhentos quilogramas força), caminhões, caminhões-tratores, ônibus, microônibus e assemelhados.
Ti=(B x Kmi) x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada viagem realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada linha ou percurso objeto de concessão, permissão ou autorização;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço, conforme itens 1, 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
Tc=(B x Kmi x n x N) x Ai, onde:
Tc: taxa referente a cada contrato de fretamento;
B: base de cálculo específica definida na alínea “a” do inciso I do § 2º deste artigo;
Kmi: total de quilômetros de cada percurso (ida e volta), objeto do contrato de fretamento a ser autorizado;
n: número de dias/mês estabelecidos no contrato de fretamento a ser autorizado;
N: número de meses do contrato de fretamento a ser autorizado;
Ai: alíquota específica de cada modalidade de serviço conforme itens 4 e 5 da alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=(B x Vi) x A, onde:
Ti: taxa referente ao total dos serviços de distribuição de água e tratamento de esgotos de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de água distribuída em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=(B x Vi) x A , onde:
Ti: taxa referente ao total do serviço de fornecimento de gás canalizado de cada mês;
B: base de cálculo específica definida na alínea “c” do inciso I do § 2º deste artigo;
Vi: total de metros cúbicos de gás canalizado distribuído em cada mês;
A: alíquota específica definida na alínea “c” do inciso II do § 2º deste artigo;
Ti=B x Ai , onde:
Ti: taxa referente a cada inspeção de segurança veicular efetivamente realizada;
B: base de cálculo específica definida na alínea “d” do inciso I do § 2º deste artigo;
Ai: alíquotas específicas definidas nos itens 1, 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do § 2º deste artigo, conforme a modalidade do veículo inspecionado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. A taxa referida no caput deste artigo será arrecadada e recolhida diretamente à AGR, até o décimo dia do mês seguinte àquele da realização dos serviços, excluindo-se as taxas referentes aos serviços de transporte de turismo e fretamento, que serão recolhidas no ato da autorização.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. Os valores definidos para as bases de cálculo da TRCF serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento, no todo ou em parte, não for efetivado no prazo e na forma legal, acrescida de 10% (dez por cento) em caso de reincidência da infração, cometida no mesmo exercício financeiro;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º. multa de 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, nos casos de:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007, art. 1º.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ANEXO ÚNICO (*)
- Acrescido pelo Decreto nº 6.625, de 17-05-2007.
AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DA TRCF - DIAT
Contribuinte :
CNJP/MF no :
Endereço :
Período de Apuração:
De / / a / /
Vencimento:
Dados
Transporte km
Água
m3
Gás
m3
Outros
Base de cálculo
A
Valor Base
B
R$ 0,00*
R$ 0,00*
R$ 0,00*
%
C
35%
10%
5%
Fórmula
A.B.C
A.B.C
A.B.C
Valor:
Nota: Valor Base (R$ 0,00*) – atualizado e divulgado anualmente pela AGR
Local da emissão:
Data da emissão: / /
Nome do representante legal:
Assinatura:
USO EXCLUSIVO DA AGR
Identificação do Agente
Nota:
O recebimento das informações contidas neste formulário não constitui prova de regularidade dos dados fornecidos pelo contribuinte.
Data do Recebimento
* Publica-se o Anexo Único do Decreto no 6.625, de 17 de maio de 2007, como parte integrante do referido Ato, pelo fato de que no Diário Oficial no 20.132, de 22 de maio do mesmo ano, que o divulgou, o citado Anexo se fez ausente.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.05.2004.
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DA TRCF - DIAT
Contribuinte :
CNJP/MF no :
Endereço :
Período de Apuração:
De / / a / /
Vencimento:
| Dados | Transporte km | Água m3 | Gás m3 | Outros | |
| Base de cálculo | A | ||||
| Valor Base | B | R$ 0,00* | R$ 0,00* | R$ 0,00* | |
| % | C | 35% | 10% | 5% | |
| Fórmula | A.B.C | A.B.C | A.B.C | ||
| Valor: | |||||
Local da emissão:
Data da emissão: / /
Nome do representante legal:
Assinatura:
USO EXCLUSIVO DA AGR
| Identificação do Agente | Nota: |
| O recebimento das informações contidas neste formulário não constitui prova de regularidade dos dados fornecidos pelo contribuinte. |
Data do Recebimento