Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5737, de 21 de março de 2003
Nº 5737/2003
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, disciplinando a concessão do passe livre, no serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas portadoras de deficiência e comprovadamente carentes.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRET0 Nº 5.737, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Regulamenta a Lei nº 13.898, de 24 de julho de 2001, que concede passe livre, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor do Processo nº 21991723,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
Aos portadores do passe livre serão reservados dois assentos em cada veículo do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
II - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db): surdez leve;
b) de 41 a 55 db: surdez moderada;
c) de 56 a 70 db: surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db: surdez severa;
e) acima de 91 db: surdez profunda;
f) anacusia;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
III - deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
d) utilização da comunidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
I - passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
II - pessoa portadora de deficiência: aquela que se enquadra nas disposições do art. 3º, combinadamente com as do art. 4º deste Decreto;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido junto à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em formulário próprio.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
O formulário de requerimento para a habilitação do beneficiário será fornecido pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, conforme o modelo constante do Anexo I.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
A pessoa interessada no benefício do passe livre deverá encaminhar à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR os documentos necessários ao cadastramento, a seguir relacionados:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar o requerimento de habilitação será admitida a aposição de impressão digital, na presença de funcionário da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, que o identificará, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
Art. 9º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR procederá ao cadastramento e à autuação dos documentos apresentados, após examiná-los.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e emitirá a carteira de passe livre, no prazo de trinta dias.
- Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 30-09-2009, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento à pessoa portadora de deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o seu embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
As empresas transportadoras providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas portadoras de deficiência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
A bagagem da pessoa portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados gratuitamente pela transportadora, observadas, quanto à bagagem, as disposições do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009.
Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa portadora de deficiência deverão ser transportados em lugar adequado e acessível, de forma a garantir o seu fácil acesso e a sua locomoção durante todo o período de viagem.
- Revogado pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art. 1º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art 1º, II. B. O descumprimento ao disposto neste Decreto constitui infração e sujeitará o infrator à pena de multa na forma prevista no parágrafo único deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil e penal.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art 1º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
§ 1º A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR estabelecerá, em Resolução específica, a revisão da planilha tarifária para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, referente às duas vagas de que trata o art. 2o deste Decreto, caso o benefício concedido às pessoas com deficiência cause comprovadamente o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art 1º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
§ 2º Cabe à transportadora apresentar documentação contábil que comprove o impacto econômico-financeiro decorrente da gratuidade prevista no art. 2o deste Decreto, com a finalidade de possibilitar a recomposição do equilíbrio econômico se for o caso.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art 1º, II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de março de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
(D.O. de 28-03-2003)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES COM DEFICIÊNCIA
- Redação dada pelo Decreto nº 7.025, de 10-11-2009, art. 1º, IV.
Lei no 13.898 , de 24/07/01, Decreto no 5.737, de 21/03/03, com alterações posteriores
Inscrição:_________________
Nome:
Sexo:
RG:
Data de Emissão:
Órgão Emissor:
UF:
Data de Nascimento
Endereço:
Setor:
Bairro
Cidade:
UF:
CEP:
Telefone:
Profissão:
Salário Individual:
Renda Familiar:
Senhor Secretário,
Venho à presença de V. Sª , requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei no 13.898/01 e do Decreto no 5.737/03, para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Declaro possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pela legislação acima citado.
Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.
Nestes termos, peço deferimento.
Solicitado em:
Impressão Digital: Entregue em: Local: Assinatura do solicitante:
ANEXO I REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA Lei nº 13.898, de 24/07/01, Decreto nº , de / / Inscrição: ------
Nome:
Sexo:
RG:
Data de Emissão:
Órgão Emissor:
UF:
Data de Nascimento:
Endereço:
Setor:
Bairro:
Cidade:
UF:
CEP:
Telefone:
Profissão:
Salário Individual:
Renda Familiar:
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Sª. requerer a concessão do Passe Livre nos termos da Lei 13.898/01 e do Decreto nº / , para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
Declaro possuir renda familiar mensal “per capita” igual ou inferior a um salário mínimo nacional, estando enquadrado na situação de carência definida pelos dispositivos legais acima citados.
Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.
Nestes termos, peço deferimento.
Solicitado em: Impressão Digital: Entregue em: Local: Assinatura do solicitante:
| Nome: | Sexo: | ||
| RG: | Data de Emissão: | Órgão Emissor: | UF: |
Data de Nascimento
Endereço:
| Setor: | Bairro | ||
| Cidade: | UF: | ||
| CEP: | Telefone: | ||
| Profissão: | Salário Individual: | Renda Familiar: | |
| Solicitado em: | Impressão Digital: | ||
Entregue em:
Local:
Assinatura do solicitante:
| Nome: | Sexo: | |||
| RG: | Data de Emissão: | Órgão Emissor: | UF: | |
Data de Nascimento:
Endereço:
| Setor: | Bairro: | |||
| Cidade: | UF: | |||
| CEP: | Telefone: | |||
| Profissão: | Salário Individual: | Renda Familiar: | ||
| Solicitado em: | Impressão Digital: | |||
Entregue em:
Local:
Assinatura do solicitante:
ANEXO III
Símbolo Internacional de Acesso
LEI FEDERAL Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985, ARTIGO 4º, INCISO XVIII
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.03.2003.