Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6777, de 7 de agosto de 2008
Nº 6777/2008
Regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
- Redação da pelo Decreto nº 9.754, de 30-11-2020.
Regulamenta a Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de sessenta e cinco anos no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700029003977,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 1º da Lei nº 14.765, de 27 de abril de 2004, que concede passe livre aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.754, de 30-11-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.754, de 30-11-2020.
Art. 4º É facultado ao idoso dirigir-se aos postos de venda para obtenção do bilhete, sem limite de antecedência em relação ao embarque, contudo, a empresa é obrigada a reservar os assentos preferenciais para a concessão do benefício previsto em lei somente até 5 (cinco) horas antes do horário de partida do veículo.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.754, de 30-11-2020.
- Revogado pelo Decreto nº 9.754, de 30-11-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.863, de 22-01-2009, art. 1º.
Art. 7º O Estado de Goiás efetuará o pagamento ou a compensação, a seu critério, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros submetidas ao regime de controle tarifário, referente às pessoas efetivamente transportadas, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em procedimentos específicos editados pelo regulador.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.769, de 26-8-2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 18-08-2008)