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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6383, de 20 de fevereiro de 2006

Nº 6383/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 15.400, de 03 de outubro de 2005, que obriga o prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos da Lei nº 15.400, de 03 de outubro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27535460,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.400, de 03 de outubro de 2005, que obriga o prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás a disponibilizar informações sobre as saídas de emergência do veículo.
Art. 2.
O prestador dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás fica obrigado a disponibilizar informações aos usuários sobre as saídas de emergência existentes no veículo.
Art. 3.
As informações de que trata o art. 2º serão apresentadas em forma de folheto explicativo, em todos os assentos do ônibus, indicando:
Ia localização das saídas de emergência;
IIa forma de utilizá-las em caso de necessidade.
Art. 4.
Antes de iniciar a viagem, o motorista ou o fiscal da empresa deverá informar aos passageiros a existência do folheto explicativo, dando ciência aos mesmos das instruções nele contidas.
Art. 5.
A fiscalização, quanto ao atendimento da aplicação do disposto neste Decreto, será feita pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, nos termos da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, e Decreto nº 5.940, de 27 de abril de 2004.
Art. 6.
O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando:
Inão informar aos usuários, antes de iniciar a viagem, a existência do folheto explicativo;
IInão informar aos usuários a localização das saídas de emergência ou como utilizá-las em caso de necessidade;
IIInão colocar nos bancos dos veículos o folheto explicativo, para que os passageiros tomem ciência das instruções nele contidas.
Parágrafo único- Em caso de reincidência específica das infrações tipificadas neste artigo, o infrator ficará sujeito à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 7.
Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 8.
As empresas do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para atender às disposições deste Decreto, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de fevereiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 2006, 118o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-02-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.02.2006.

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