Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3558, de 10 de dezembro de 1990
Nº 3558/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 3.374, de 5 de março de 1990 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e legais,
DECRETA :
"Art.11 - O crédito fiscal presumido, para usuário de máquina registradora para fins fiscais, previsto no art.18 do Decreto nº 3.132, de 28 de fevereiro de 1989, com alterações posteriores, a partir de 1º de janeiro de 1991 não se aplica ás aquisições de mercadorias beneficiadas por isenção do ICMS".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 19-12-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-12-1990.