Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5678, de 12 de novembro de 2002
Nº 5678/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.678, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
- Vide Lei nº 8.728, de 14-11-1979.
- Vide decretos nºs 5.579, de 02-04-2002 e 5.678, de 12-11-2002.
Simplifica exigências de documentos no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 21151873, e
considerando que no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público em geral deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade em relação aos documentos apresentados;
considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui entrave à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Estadual;
considerando que, em benefício da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar-se, conscientemente, o risco calculado da confiança, haja vista que os casos de fraude não representam regra, mas exceção e, na maioria das vezes, não são evitados pela prévia e sistemática exigência de documentação;
considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime, punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal;
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
(D.O. de 18-11-2002).
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.11.2002.