Para os fins desta Lei entende-se por:Iinfraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição e drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica e prédios de uso da administração, situado no interior do projeto de irrigação;
IIinfraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos de uso comum para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, bem como de pesquisa e extensão para a agricultura irrigada;
IIIinfraestrutura parcelar: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nos lotes agrícolas do projeto de irrigação;
IVinfraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, saneamento, energia elétrica e comunicação no projeto de irrigação;
Virrigação: prática agrícola na qual ocorrem o suprimento e a drenagem de água;
VIirrigante: pessoa física ou jurídica que pratica a agricultura irrigada;
VIIirrigante familiar: pessoa física que explora sozinha, com sua família, ou com trabalho eventual de terceiros, a agricultura irrigada, empregando toda a força de trabalho no projeto de irrigação;
VIIIirrigante empresário: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, de modo profissional e voltado para o mercado, assumindo os riscos empresariais inerentes à atividade;
IXplano de irrigação: plano plurianual que contém as prioridades de irrigação, compatibilizando os interesses do setor público e da iniciativa privada;
Xprograma de irrigação: conjunto de projetos que tem propósitos setoriais ou abrange regiões específicas, visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada;
XIprojeto de irrigação: empreendimento que utiliza sistemas de captação, adução, armazenamento, distribuição, aplicação e drenagem de água para a prática da agricultura;
XIIprojeto misto de irrigação: em que os investimentos são realizados em conformidade com a Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XIIIprojeto privado de irrigação: em que os investimentos são realizados exclusivamente pelo setor privado;
XIVprojeto público de irrigação: em que os investimentos são realizados exclusivamente pelo poder público;
XVserviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum.