Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 88, de 26 de dezembro de 1996
Nº 88/1996
Nesta página
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO TÍTULO II – DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO TÍTULO III – DOS DIREITOS, VANTAGENS, PRERROGATIVAS TÍTULO IV – DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS TÍTULO V – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASModerniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Procurador Geral do Estado (PGE)
2. Conselho de Procuradoria Geral do Estado (CPG)
1. Gabinete do Procurador Geral do Estado (GPG)
2. Corregedoria (CG)
3. Centro de Estudos e Informações Jurídicas (CEI)
3.1. Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)
2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)
1. Grupo Administrativo e de Recursos Humanos (GRS)
2. Grupo de Planejamento e Orçamento (GPO)
3. Grupo Financeiro Setorial (GFS)
1. Procuradoria Administrativa (PAD)
1.1 - Subprocuradoria de Consultoria Administrativa
1.2 - Subprocuradoria do Contencioso Administrativo.
2. Procuradoria Trabalhista (PTR)
3. Procuradoria da Fazenda Estadual (FFE)
3.1 - Subprocuradoria Fiscal.
3.2 - Subprocuradoria Tributária.
4. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI)
5. Procuradoria dos Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais (PSJ)
6. Procuradoria do Estado na Capital Federal (PCF)
7. Procuradorias Regionais (PRs)
Gerência Administrativa - GEAD;
Gerência de Informática - GIN;
Gerência de Cálculos e Perícias - GCP;
Gerência de Dívida Ativa - GDA.
g.1) Núcleo de Inteligência de Grandes Devedores e de Busca de Bens – NIGRADE;
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Procurador Geral do Estado
XVIII - Delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, ou a outros titulares de chefia no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço.
XIX - adotar providências visando à prevenção e à redução de demandas com o assessoramento, se necessário, da CPRACES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.011, de 6 de abril de 2022)
SEÇÃO II
Do Conselho da Procuradoria
O poder privativo do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para instaurar processo administrativo disciplinar não retira a atribuição do Corregedor Geral para a abertura de sindicância, bem como para sugerir ao Conselho o afastamento provisório do Procurador do Estado no caso de infração disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 46/94. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).
SEÇÃO III
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado
SEÇÃO IV
Da Corregedoria
I - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;
II - propor ao Procurador Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;
III - instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador Geral do Estado ou, ainda, por representação fundamentada de terceiros, sindicância para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V - coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VI - avaliar e levar à consideração do Conselho da Procuradoria os elementos coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VII - expedir, após aprovação do Procurador Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;
VIII - propor ao Procurador Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;
IX - convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;
XII - propor o Regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIII - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;
XIV - apresentar ao Procurador Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, relativas ao ano anterior;
XV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
SEÇÃO V
Do Centro de Estudos e Informações Jurídicas
SEÇÃO V
A
SEÇÃO VI
Dos Subprocuradores Gerais
SEÇÃO VII
Dos Grupos Setoriais
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores-Chefes
IV - Exercer outras atividades correlatadas.
SEÇÃO IX
Da Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual
SEÇÃO X
Da Procuradoria de Consultoria Administrativa
SEÇÃO XI
Da Procuradoria do Contencioso Judicial
SEÇÃO XII
Da Procuradoria Trabalhista
SEÇÃO XIII
Da Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros
SEÇÃO XIV
Procuradoria Tributária
SEÇÃO XV
Da Procuradoria Fiscal
SEÇÃO XVI
Da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
SEÇÃO XIII
(Leia-se Seção XVII)
SEÇÃO XVIII
Da Procuradoria do Estado na Capital Federal
SEÇÃO XIX
Da Procuradoria de Execução e Precatório
SEÇÃO XIX
A
SEÇÃO XX
Das Procuradorias Regionais
SEÇÃO XVI
Da Coordenação de Meios Administrativos
SEÇÃO XXI
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, POSSE e EXERCÍCIO
§ 3º - Imediatamente após a posse, o Procurador Geral do Estado promoverá a localização do Procurador do Estado em uma das Procuradorias Setoriais, encaminhando “a posteriori” o ato ao Conselho da Procuradoria que poderá, por deliberação de 2/3, de seus membros, não referendá-lo, hipótese em que será tornada sem efeito a localização e outra será determinada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 143, de 5 de fevereiro de 1999).
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
Art. 46 Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 40 horas semanais, observado o Programa de Metas de Desempenho, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria administrativa e à representação judicial e extrajudicial da administração direta e indireta do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.115, de 7 de julho de 2025)
1º Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus à gratificação prevista no art. 52, § 4º, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.115, de 7 de julho de 2025)
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS REMOÇÕES E LOCALIZAÇÕES
TÍTULO III
DOS DIREITOS, VANTAGENS, PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
6º Os Procuradores do Estado poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.115, de 7 de julho de 2025)
8º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.115, de 7 de julho de 2025)
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
IX - comparecer aos atos judiciais, tais como audiências e sessões de órgãos colegiados, conforme orientação da chefia da respectiva setorial ou superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).
X - comparecer às reuniões internas ou externas para as quais for designado pelos superiores hierárquicos, salvo justificativa fundamentada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012).
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
TÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 (um) cargo de chefe de Gabinete - QC-02.
1 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.
1 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.
1 (um) Oficial de Gabinete - QC-08.
1 (um) cargo de Motorista II - QC-07.
1 (um) cargo de Corregedor - QC-01.
1 (um) cargo de Secretário - QC-04.
1 (um) cargo de Secretário - QC-04.
2 (dois) cargos de Assessor Técnico - QC-02.
02 (dois) cargos de Subprocurador Geral - QC - 01.
01 (um) cargo de Assessor Técnico - QC-02.
02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.
02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
04 (quatro) cargos de Encarregado Setorial - QC- 05.
01 (um) cargo de Secretário QC-04.
02 (dois) cargos de Encarregado Setorial QC-05.
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
05 (cinco) cargos de Encarregado Setorial -QC-05.
02 (dois) cargos de Secretário - QC-04.
02 (dois) cargos de Encarregado Setorial - QC-05.
01 (um) cargo de Secretário - QC-04.
03 (três) cargos de Secretário - QC-04.
01 (um) cargo de Coordenador de Meios Administrativos da PGE - QC-02
01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial - QC-03.
01 (um) cargo de Chefe de Grupo Financeiro Setorial - QC-03
03 (três) cargos de Encarregado Setorial - QC - 05.
02 (dois) cargos de Motorista III - QC-08.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.
03 (três) cargos de Assessor Técnico - QC-02.
01 (um) cargo de Procurador Adjunto - QC-01.
06 (seis) cargos de Procurador - Chefe - QC-02.
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete - QC-02.
01 (um) cargo de Secretária Sênior - QC-04.
01 (um) cargo de Chefe do Departamento de Administração - QC-04.
01 (um) cargo de Coordenador - QC-04.
01 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Legislação e Jurisprudência - QC-08.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia "C" - QC-08.
01 (um) cargo de Chefe de Portaria "B" - QC-08.
01 (um) cargo de Oficial de Gabinete "B" -QC-08.
08 (oito) cargos de Chefe de Serviço "B"- QC-08.
01 (um) cargo de Motorista IIQC-07.
01 (um) cargo de Motorista III - QC-08.
08 (oito) cargos de Auxiliar Técnico - QC-08.
01 (um) cargo de Assistente Técnico - QC-05.
10 (dez) cargos de Assistente Administrativo, padrão 10.02.14.
02 (dois) cargos de Motorista, padrão 10.04.11.
03 (três) cargos de Contínuo, padrão 10.5.03.
02 (dois) cargos de Contador, padrão 15.
02 (dois) cargos de Bibliotecário, padrão 15.
07 (sete) cargos de Encarregado de Arquivo Setorial - QC-05.
07 (sete) cargos de Auxiliar de Chefia - QC-08.
02 (dois) cargos de Motorista III-QC-08.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROBSON MENDES NEVES
Chefe da Casa Civil
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 27.12.96.