Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 974, de 1 de setembro de 2021

Nº 974/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, realizado com o apoio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.

Parágrafo únicoSão objetivos do Programa: O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pela ESPGE, devendo ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

"Art. 5º Será concedida bolsa de estímulo à inovação ao Residente Jurídico, o qual deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa.

Ipromoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;
IIpromoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas;
IIIo desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas." (NR)

"Art. 2º O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação, há no máximo 10 (dez) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais." (NR)

"Art. 3º A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

§ 1ºO Residente Jurídico permanecerá no Programa por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedidas até 120 (cento e vinte) bolsas, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será estabelecido em reais por ato do Procurador-Geral do Estado, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºFica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público.
§ 3ºA concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual." (NR)

"Art. 6º Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá:

Iser selecionado em processo seletivo;
IIser graduado em Direito;
IIIser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos;
IVpreencher outras condições estabelecidas em regulamento." (NR)

"Art. 7º O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

Iquando não atender às expectativas do Programa;
IIa qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
IIIa pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou
IVoutras hipóteses previstas em regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida." (NR)

"Art. 9º O Residente Jurídico tem obrigação de entregar, até o final do contrato, artigo científico ou trabalho de pesquisa acadêmica, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE ou da Residência Jurídica, após a devida aprovação pela ESPGE." (NR)

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
Ao final da Residência, o Residente Jurídico receberá um Certificado de Conclusão, conforme definido pela ESPGE." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 897, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

"

Art. 13-
A. Fica autorizada a criação, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido pela ESPGE.
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução do Programa de Pós-Graduação correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado - FUNCAD.
§ 2ºOs Residentes Jurídicos que ingressarem no Programa e aqueles que já se encontram a ele vinculados a partir de 01/02/2021 serão automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação.
§ 3ºOs servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderão ingressar no Programa de Pós-Graduação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação."
Art. 3.
O art. 15 da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
(...)

(...)

§ 1ºAs atividades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão exercidas pelo Centro de Estudos de Informações Jurídicas - CEI com o auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.
§ 2ºA ESPGE é dirigida por um Procurador-Chefe, e tem o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe além das atribuições do §1º:
Iregulamentar, mediante aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e executar o Programa de Residência Jurídica;
IIregulamentar, estruturar e dirigir o Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, da qual poderão participar servidores públicos e os residentes jurídicos, na forma do respectivo regulamento.
§ 3ºTambém integram a ESPGE:
Ios Coordenadores Administrativo e Acadêmico, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE;
IIo Corpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado, que fará jus ao pagamento de hora-aula pelo desempenho de suas atividades;
IIIo Secretário, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE.
§ 4ºAs despesas decorrentes da execução dos Programas de Residência Jurídica e de Pós-Graduação e da estruturação da ESPGE correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado - FUNCAD." (NR)
Art. 4.
Os arts. 3º e 4º da Lei Complementar de nº 386, de 4 de abril de 2007, alterada pela Lei Complementar n° 897, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIIIcusteio do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu ofertado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.

(...)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

VIIverbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI e da ESPGE.

(...)." (NR)

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/09/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.