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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 897, de 6 de abril de 2018

Nº 897/2018

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, realizado com o apoio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Parágrafo únicoSão objetivos do Programa: (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Ipromoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;
IIpromoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas;
IIIo desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas.

Institui o Programa Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – PGE, altera a Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar de nº 386, de 04 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação, há no máximo 10 (dez) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 3.
A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa). (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 4.
O Programa de Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pela Escola Superior da PGE – ESPGE, a quem caberá:
Idefinir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação da PGE;
IIidentificar as instituições de ensino com potencialidade para a formalização de parcerias;
IIIdefinir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas rotinas de trabalho da PGE;
IVselecionar os residentes jurídicos;

V - selecionar e supervisionar professores para ministrar aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa Residência Jurídica, que farão jus ao pagamento de hora-aula;

VI - elaborar os contratos de residência jurídica; e

VII - exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.

Parágrafo únicoO Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pela ESPGE, devendo ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 5.
Será concedida bolsa de estímulo à inovação ao Residente Jurídico, o qual deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
I Bolsa Residente Jurídico Estudantil: destinada a estudantes matriculados em cursos de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado); e
II Bolsa Residente Jurídico Profissional: destinada a profissionais egressos de curso de Graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos.
§ 1ºA concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual.
§ 2ºFica vedada a concessão de Bolsa Residente Jurídico a servidor público.
§ 1ºO Residente Jurídico permanecerá no Programa por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedidas até 120 (cento e vinte) bolsas, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será estabelecido em reais por ato do Procurador-Geral do Estado, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
§ 2ºFica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
§ 3ºA concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 6.
Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
I ser selecionado em processo seletivo;
II ser graduado em formação em Direito;
III estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, quando tratar-se de Bolsa Residente Jurídico Estudantil;
IV ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 05 (cinco) anos, quando tratar-se de Bolsa Residente Jurídico Profissional.
Iser selecionado em processo seletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
IIser graduado em Direito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
IIIser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
IVpreencher outras condições estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 7.
O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
I a identificação da categoria de Bolsa Residente Jurídico à qual pertence o beneficiário;
II a data de início e a prevista para o término da Residência;
III o valor da bolsa a que fará jus o Residente Jurídico;
IV a possibilidade da prorrogação do prazo de vigência;
V as hipóteses de rescisão antecipada;
VI direitos e deveres do Residente Jurídico.
§ 1ºO contrato de Residência Jurídica será extinto nas seguintes hipóteses:
I na categoria Bolsa Residente Jurídico Estudantil:

a) quando houver cessado o vínculo estudantil, de qualquer forma;

b)quando o Residente Jurídico não atender às expectativas do Programa;
c) a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública; ou
d)a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado;
II na categoria Bolsa Residente Jurídico Profissional:

a) quando o Residente Jurídico não atender às expectativas do Programa;

b) a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública; ou
c)a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado.
§ 2ºNa hipótese do Residente Jurídico solicitar o desligamento sem aviso prévio, este não receberá a bolsa referente ao mês em que as atividades foram cessadas.
Iquando não atender às expectativas do Programa;
IIa qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
IIIa pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou
IVoutras hipóteses previstas em regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida. (Parágrafo único incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 8.
Os Residentes Jurídicos serão assistidos por Procuradores do Estado, aos quais caberão o acompanhamento e a supervisão técnica dos residentes jurídicos, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento.
Art. 9.
O Residente Jurídico tem obrigação de entregar, até o final do contrato, artigo científico ou trabalho de pesquisa acadêmica, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE ou da Residência Jurídica, após a devida aprovação pela ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 10.
Residente Jurídico poderá auxiliar os Procuradores do Estado no desempenho de suas atribuições, disciplinadas na Lei Complementar de nº 88, de 26 de dezembro de 1996, sendo vedado atuar, isolada e diretamente, nas atividades finalísticas da PGE.
Art. 11.
Residente Jurídico estará sujeito às mesmas normas disciplinares e correicionais estabelecidas para os servidores públicos do Estado, inclusive ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública Estadual, durante a vigência do contrato.
Art. 12.
Ao final da Residência, o Residente Jurídico receberá um Certificado de Conclusão, conforme definido pela ESPGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução do Programa Residência Jurídica correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD.
Parágrafo únicoO Programa de Residência Jurídica será iniciado por meio de um Projeto-Piloto, cujo processo seletivo contemplará 30 (trinta) Bolsas de cada categoria, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto.
Art. 13-
A. Fica autorizada a criação, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido pela ESPGE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
§ 1ºAs despesas decorrentes da execução do Programa de Pós-Graduação correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado - FUNCAD. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
§ 2ºOs Residentes Jurídicos que ingressarem no Programa e aqueles que já se encontram a ele vinculados a partir de 01/02/2021 serão automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
§ 3ºOs servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderão ingressar no Programa de Pós-Graduação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 974, de 1º de setembro de 2021)
Art. 14.
art. 3º da Lei Complementar de nº 386, de 04 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos do FUNCAD poderão ser destinados às seguintes finalidades:

Iimplantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à cobrança da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária, bem como aquisição de sistemas informatizados e demais ferramentas de Tecnologia da Informação necessárias ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado – PGE;

(...)

VIIIcusteio do Programa de Residência Jurídica;
IXcontratação de estagiários de ensino superior;
Xaquisição, reforma, ampliação e locação de imóveis quando destinados ao uso da PGE;
XIaquisição e manutenção de bens permanentes e material de consumo;
XIIcontratação de serviços e locação de bens móveis que sejam necessários à informatização e à modernização da PGE.
Parágrafo únicoFica vedada a utilização dos recursos do FUNCAD para o pagamento de subsídio ou vencimento de servidores públicos.” (NR)
Art. 15.
s arts. 15, 52 e 70 da Lei Complementar nº 88, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

“ (...)

Art. 16.
Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 88, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 46-A, com a seguinte redação:

“

Art. 46-
A. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador do Estado, cuja carga de trabalho e produtividade será regulamentada por meio de Decreto.
§ 1ºOs Procuradores que optarem pelo RDE farão jus à gratificação prevista no art. 52, § 4º, desta Lei Complementar.
§ 2ºA gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores do Estado, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 3ºPara os Procuradores do Estado que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.”
Art. 17.
Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2018, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018.

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