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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 293, de 8 de julho de 2004

Nº 293/2004

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Altera a Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO III”

DOS SUBSÍDIOS, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS DO PROCURADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

Art. 52.
s membros da carreira de Procurador do Estado exercem função com assento constitucional - artigo 132 da Constituição Federal - gozando de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, estando sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do artigo 135 combinado com o artigo 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação.
§ 1ºNão se aplicam aos membros da carreira de Procurador do Estado as vantagens e os acréscimos de caráter pessoal previstos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.
§ 2ºOs cargos de Procurador do Estado têm os subsídios revistos em lei própria.” (NR)
Art. 2.
São fixados os subsídios dos cargos de 1ª Categoria, 2ª Categoria, 3ª Categoria e de Categoria Especial da Carreira de Procurador do Estado, respectivamente, nos valores constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar, editado na forma do artigo 135 da Constituição Federal com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 19, de 04.6.1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 546, de 31 de março de 2010).
§ 1ºAos Procuradores do Estado ativos na data da publicação desta Lei Complementar que, mediante opção irretratável pelo regime remuneratório nesta estabelecido, a ser exercida nos 15 (quinze) dias úteis que se seguirem à sua publicação, é assegurado o enquadramento nas categorias da remuneração da carreira de que trata o Anexo Único referido no “caput” deste artigo.
§ 2ºNo cumprimento do previsto no § 1º deste artigo, observar-se-á, necessariamente, a categoria em que se encontra o Procurador.
§ 3ºFicam absorvidas pelo subsídio de que trata o artigo 52 da Lei Complementar nº 88/96, alterado pelo artigo 1º desta Lei Complementar, fixado na forma do “caput” deste artigo, as gratificações de representação e de produtividade, assim como todas e quaisquer vantagens pessoais percebidas nos termos da legislação vigente anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Os Procuradores do Estado que não exercerem o direito de opção que lhes é assegurado no § 1º do artigo 2º desta Lei Complementar, permanecem com os direitos e as vantagens remuneratórios vigentes em 31.12.2002.
Art. 4.
Aplicam-se aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas na data da publicação desta Lei Complementar, por opção, as disposições contidas no artigo 2º.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 246, de 27.6.2002.
Art. 7.
Fica revogada a Lei Complementar nº 246/02,ressalvada a prescrição contida no artigo 4º, que deu nova redação ao artigo 32 da Lei Complementar nº 88/96, estabelecendo a nova estrutura hierárquica da Procuradoria-Geral do Estado e os respectivos quantitativos de cargos em cada um dos níveis da carreira.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERAME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento

e Gestão

JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 09.07.2004.

CARGOCATEGORIAVENCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADOESPECIALR$ 11.400,00
TERCEIRAR$ 10.900,00
SEGUNDAR$ 9.400,00
PRIMEIRAR$ 8.000,00

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DE ESTADO

Vigência: a partir de 1º.3.2010.

VALORES EM R$

CARGOVALOR
PROPOSTO
PROC ESP17.976,00
PROC 3ª17.187,96
PROC 2ª14.822,21
PROC 1ª12.614,91

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DO ESTADO

CARGA HORÁRIA 35H - VALORES EM R$

CARGOSUBSÍDIO
PROCURADOR DO ESTADO DE CATEGORIA ESPECIAL31.372,46
PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA29.997,15
PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA25.868,35
PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA22.016,07

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DO ESTADO

CARGA HORÁRIA 40H VALORES EM R$

SUBSÍDIO

PROCURADOR DO ESTADO DE CATEGORIA ESPECIAL39.569,73
PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA37.835,08
PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA32.627,47
PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA27.768,62" (NR)

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