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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1011, de 6 de abril de 2022

Nº 1011/2022

Institui a Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; cria a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES; moderniza a Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída a Política de Consensualidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, em consonância com as disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Parágrafo únicoAs empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado estabelecerão suas Políticas de Consensualidade, devendo observar as normas gerais da presente Política, naquilo que for aplicável.
Art. 2.
Para os fins desta Política, são adotadas as seguintes definições:
Iautocomposição: qualquer processo ou procedimento que objetive a prevenção ou a resolução de um conflito, no todo ou em parte, por intermédio da vontade das partes envolvidas;
IInegociação: técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador;
IIInegociação preventiva: negociação utilizada para prevenção de litígios ainda não judicializados;
IVacordo: resultado do entendimento recíproco a que chegam as partes para a prevenção ou a resolução de conflitos;
Vacordo judicial: acordo formalizado quando exista processo judicial em trâmite ou já transitado em julgado, independente de as tratativas serem conduzidas em juízo ou na via administrativa;
VItermo de acordo: documento que estabelece as cláusulas e as condições mediante as quais as partes firmam o acordo, fixam a sistemática de cumprimento e estabelecem as consequências de eventual descumprimento;
VIIMétodo Extrajudicial de Solução de Controvérsias - MESC: qualquer procedimento extrajudicial que se caracterize pela colaboração de terceiro(s), de confiança das partes, para a prevenção ou a resolução de conflitos;
VIIIconciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e
IXmediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3.
Na aplicação desta Política serão observados, dentre outros, os seguintes princípios: imparcialidade, eficiência, respeito à autonomia de vontade das partes, isonomia, busca do consenso, transparência, moralidade, desburocratização, razoável duração dos processos, e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo únicoA informalidade, a oralidade e a confidencialidade poderão ser adotadas nos instrumentos para a solução adequada de controvérsias que assim justifiquem.
Art. 4.
A Política de Consensualidade será coordenada pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE e terá as seguintes diretrizes:
Iprevenir e reduzir a litigiosidade administrativa e judicial;
IIestimular a solução adequada de controvérsias;
IIIpromover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IVfomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas;
Vaprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais;
VIbuscar soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da administração pública, de modo a proporcionar a essa e aos administrados maior segurança jurídica; e
VIIcompilar e analisar dados, e elaborar estatísticas que colaborem para a adequação de práticas e procedimentos no âmbito da administração pública estadual.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS DO ESPÍRITO SANTO - CPRACES

SEÇÃO I

Das Finalidades Institucionais

Art. 5.
Fica criada na estrutura da PGE, diretamente vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES.
Art. 6.
A CPRACES será o órgão central da Política de Consensualidade, e terá sua atuação voltada à consecução das diretrizes elencadas no art. 4º desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 7.
À CPRACES compete:
Idirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
IIavaliar a admissibilidade e instaurar procedimentos de resolução consensual de conflitos que envolvam pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e a administração pública estadual direta e indireta;
IIIpromover, com exclusividade, na forma do art. 33 da Lei nº 13.140, de 2015, o procedimento de mediação e conciliação que envolva órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
IVpromover a celebração de transação, de termo de ajustamento de conduta, de acordo de não persecução civil, inclusive por adesão e mediante a utilização de instrumentos eletrônicos, na forma do seu regimento interno;
Vrealizar interlocuções com os órgãos e as entidades da administração pública, bem como com órgãos do Poder Judiciário e com demais funções essenciais à justiça, pertencentes a qualquer esfera da Federação;
VIrequisitar informações escritas, exames e diligências aos órgãos e às entidades estaduais que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades;
VIIprospectar matérias elegíveis aos procedimentos coletivos de autocomposição, em conjunto com os Procuradores-Chefes competentes, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos, transações e celebração de negócios jurídicos processuais coletivos ou que demandem solução uniforme, submetendo-os à chancela, para aprovação, quando necessário;
VIIIestabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação e supervisionar as atividades conciliatórias nos órgãos de execução da PGE; e
IXcoordenar a instalação e o funcionamento de Centros de Negociação Preventiva - CNPs no âmbito dos demais órgãos e entidades estaduais.
§ 1ºO regimento interno da CPRACES será elaborado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE.
§ 2ºCompreendem-se ainda na competência da CPRACES a prevenção e a resolução dos conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração pública estadual direta e indireta.
§ 3ºCaso as partes não cheguem à autocomposição no caso dos conflitos internos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a controvérsia será solucionada por meio de parecer com natureza vinculante emitido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºA CPRACES poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de conciliação ou mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos ou à execução de concursos públicos.
Art. 8.
A CPRACES será dirigida por um Procurador-Chefe, escolhido pelo Procurador-Geral do Estado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado, a quem compete:
Idistribuir aos Procuradores do Estado credenciados os pedidos de submissão de conflitos à CPRACES, bem como as propostas de autocomposição identificadas de ofício, para exame de sua admissibilidade;
IIsolicitar que os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta e as Procuradorias Especializadas procedam à identificação, em seu âmbito de atuação, de conflitos passíveis de serem objeto de autocomposição, remetendo-os à CPRACES para fins de admissibilidade;
IIIorientar e supervisionar as atividades de autocomposição;
IVaprovar a manifestação do Procurador mediador ou conciliador do conflito submetido à CPRACES, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade;
Vencaminhar ao Procurador-Geral do Estado o termo de acordo, o termo de ajustamento de conduta e o acordo de não persecução civil para homologação;
VInotificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e a homologação do termo de transação, de ajustamento de conduta e do acordo de não persecução civil, com vista ao regular cumprimento das obrigações ali previstas, dentro dos prazos estabelecidos no instrumento;
VIIencaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de emissão de parecer com natureza vinculante na hipótese prevista no § 3º do art. 7º desta Lei Complementar;
VIIIproceder ao levantamento, junto aos Chefes das Procuradorias Especializadas, das matérias que ensejam demandas repetitivas passíveis de serem admitidas na transação por adesão junto com o Poder Judiciário; e
IXavocar processos administrativos submetidos à CPRACES para atuação direta ou redistribuição.
Art. 9.
Compete aos Procuradores do Estado Mediadores ou Conciliadores designados para atuar em procedimentos de autocomposição:
Iproceder ao exame de admissibilidade da submissão da controvérsia à CPRACES, remetendo suas conclusões ao Procurador-Chefe;
IIdesignar data, horário e local para as sessões de autocomposição, cientificando os interessados;
IIIsolicitar dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, dos municípios e dos particulares, informações e/ou documentos complementares necessários ao esclarecimento da controvérsia, em qualquer fase do procedimento;
IVsolicitar a participação de representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta interessados;
Vreunir-se, em conjunto ou isoladamente, com os interessados na autocomposição;
VIsolicitar manifestação da Procuradoria especializada que envolva a matéria objeto de autocomposição da CPRACES, quando entender necessário;
VIIresolver sobre o pedido ou decidir de ofício sobre a necessidade de diligências probatórias; e
VIIIsubmeter ao Procurador-Chefe proposta de encaminhamento do feito para a elaboração de parecer vinculante, na hipótese do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Procurador-Chefe da CPRACES poderá atuar diretamente como Procurador do Estado Mediador ou Conciliador e cumular as competências estabelecidas neste artigo.

SEÇÃO III

Da Composição

Art. 10.
A CPRACES terá a seguinte composição:
IProcuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;
IIservidores da PGE, designados pelo Procurador-Geral do Estado;
IIIservidores e empregados de outros órgãos e entidades da administração estadual, designados por portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela vinculado; e
IVprofissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a impossibilidade de designação de servidores públicos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua competência.
§ 1ºA CPRACES poderá solicitar auxílio técnico das demais setoriais e núcleos das Procuradorias integrantes da estrutura da PGE para a melhor solução do conflito.
§ 2ºA CPRACES será integrada por Procuradores do Estado credenciados para atuar como mediadores e conciliadores, por ato do Procurador-Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - CEI/PGE, desde que atendido o requisito de capacitação, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.
§ 3ºO Procurador do Estado que tenha atuado como mediador ou conciliador na CPRACES fica impedido de atuar, administrativa ou judicialmente, na causa objeto do litígio em curso.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 11.
Na busca pela autocomposição, os órgãos e as entidades estaduais podem se valer de um ou mais instrumentos de solução adequada de controvérsias, para prevenir ou resolver todo o conflito, ou apenas parte dele.
Art. 12.
s instrumentos de solução adequada de controvérsias podem ser utilizados para prevenir ou resolver conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Art. 13.
Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo, bem como a pretensão contrária:
Ià orientação jurídico-formal da PGE; e
IIà jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.
Art. 14.
s agentes públicos que participarem de processo de composição, extrajudicial ou judicial, do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

SEÇÃO II

Dos Acordos

Art. 15.
A PGE e seus órgãos de execução resolverão os conflitos de interesses, sempre que possível, de forma consensual e pela via da negociação preventiva ou do acordo judicial.
Parágrafo únicoO acordo judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do §2º do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 16.
A resolução consensual dos conflitos poderá englobar, além da negociação relativa ao objeto do acordo, a celebração de negócio jurídico processual, na forma dos arts. 190 e 191 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
Art. 17.
processo de negociação será conduzido pelo Procurador do Estado que estiver atuando no feito, ainda que em substituição provisória, ou, nos casos de negociação preventiva, pela Setorial da PGE potencialmente competente para atuar em juízo, sendo permitida a avocação.
Parágrafo únicoO CPGE poderá estabelecer hipóteses em que o processo de negociação seja assumido diretamente pela CPRACES.
Art. 18.
início do processo de negociação preventiva ou de acordo judicial poderá se dar de ofício ou por requerimento de qualquer parte que possua legítimo interesse.
§ 1ºA PGE deverá disponibilizar canal eletrônico para receber propostas de negociação preventiva ou de acordo judicial por parte dos legítimos interessados.
§ 2ºQualquer órgão ou entidade estadual que receber proposta de negociação preventiva ou de acordo judicial deverá, após elaborar manifestação técnica sobre a mesma, remetê-la para análise da PGE.
Art. 19.
Iniciadas as tratativas com o objetivo de prevenir ou encerrar o litígio mediante acordo, as partes poderão, caso necessário:
Iassinar termo de confidencialidade comprometendo-se a manter sigilo em relação às informações produzidas no curso do procedimento, inclusive o teor da proposta oferecida e dos documentos anexos, que não poderão ser divulgados ou utilizados para fins diversos daqueles previstos pelos envolvidos, salvo por expressa autorização das partes; e
IIsolicitar ao juízo competente a suspensão do curso do processo e dos prazos, nos termos do art. 313, II, da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
Art. 20.
s processos e as manifestações que veiculam tratativas de negociação serão confidenciais, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
Parágrafo únicoSalvo determinação judicial expressa, é vedada a juntada de cópia ou de informações aos autos judiciais, bem como a reprodução do conteúdo das notas, pareceres e despachos proferidos em processos administrativos que examinaram o interesse do Estado na celebração do acordo.
Art. 21.
A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias observará as seguintes etapas:
Iexame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
IIanálise de viabilidade jurídica do acordo;
IIIexame de economicidade do acordo para os órgãos e as entidades estaduais;
IVautorização, quando necessário, na forma desta Lei Complementar; e
Vhomologação em juízo, quando necessário, na forma desta Lei Complementar.
§ 1ºA manifestação jurídica escrita relativamente aos incisos I, II e III do caput poderá ser dispensada em decorrência do valor do acordo, do rito de tramitação do processo ou da matéria objeto do litígio, conforme venha a ser definido em resolução do CPGE.
§ 2ºAs análises de que tratam os incisos I, II e III do caput poderão ser objeto de reavaliação, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou a proposta de acordo.
§ 3ºO acordo que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não-pecuniária deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão ou da entidade responsável pelo cumprimento a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.
§ 4ºA análise poderá concluir pela viabilidade total ou parcial do acordo ou pela sua inviabilidade jurídica.
§ 5ºCaso se entenda que o acordo é juridicamente inviável, o processo administrativo será arquivado, sendo essa informação comunicada:
Iao órgão jurisdicional competente, quando se tratar de proposta apresentada nos autos de processo judicial; ou
IIdiretamente ao requerente, quando se tratar de pedido administrativo.
Art. 22.
exame de probabilidade de êxito consiste na análise das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pelo Estado e pela parte contrária, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial.
Parágrafo únicoO exame de que trata o caput deverá:
Iabranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito; e
IIindicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pelo autor.
Art. 23.
A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para a sua formalização, podendo ser solicitados subsídios técnicos aos órgãos e às entidades estaduais interessados, caso necessário.
Art. 24.
A economicidade do acordo para o Estado estará configurada quando o acordo atender a, pelo menos, um dos requisitos:
Iresultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;
IIresultar em condições de pagamento mais benéficas ao Estado;
IIIresultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
IVo custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento;
Va obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Estado; ou
VIhouver interesse social na solução célere da controvérsia.
Parágrafo únicoO interesse social de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser justificado pelo órgão ou pela entidade a cuja área de competência estiver afeto o assunto objeto do acordo.
Art. 25.
Caberá ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 6º, XIV, "c", da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, autorizar ou homologar a realização de acordos em processos administrativos ou judiciais, admitida a delegação.
§ 1ºResolução do CPGE poderá estabelecer hipóteses em que a autorização do Procurador-Geral do Estado seja dispensada, podendo o acordo ser firmado após autorização do Procurador-Chefe, ou mesmo por manifestação exclusiva do Procurador do Estado que estiver atuando no processo, ainda que em substituição temporária.
§ 2ºAs hipóteses de dispensa de autorização do Procurador-Geral do Estado poderão se basear no valor do acordo, no rito do processo ou na matéria objeto da controvérsia.
§ 3ºEm sendo estabelecido critério com base no valor do acordo, este deverá corresponder ao efetivo desembolso a ser feito pelo Estado, considerando-se a eventual incidência de atualização monetária e juros de mora, honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais.
§ 4ºNas hipóteses de litisconsórcio ativo ou de substituição processual em ação coletiva os limites de alçada serão considerados com relação ao valor individualmente devido a cada autor.
Art. 26.
Nos acordos judiciais a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
§ 1ºOs limites e os critérios das composições a serem celebradas pelos Procuradores do Estado serão estabelecidos por Resolução do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado - CPGE. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.092, de 18 de outubro de 2024)
§ 2ºA transação que envolva créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será regulamentada por Resolução do CPGE, que disporá sobre parcelamento, concessão ou não de descontos conforme o montante do débito e demais assuntos correlatos, exceto se a legislação específica do crédito transacionado dispuser em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.092, de 18 de outubro de 2024)
Art. 27.
Resolução do CPGE definirá as cláusulas obrigatórias nos termos de acordos celebrados pelo Estado.
Art. 28.
termo de acordo será levado à homologação judicial:
Inas negociações preventivas, apenas quando necessário ao seu cumprimento, requerendo-se a homologação, na forma do art. 725, VIII, da Lei Federal nº 13.105, de 2015, e a formação do título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II, do mesmo diploma legal;
IInos acordos judiciais, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito com base no art. 487, III, "b", da Lei Federal nº 13.105, de 2015, e a formação do título executivo judicial, conforme o disposto no art. 515, II, do mesmo diploma legal.

SEÇÃO III

Dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs

Art. 29.
Nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres, poderão ser pactuados Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias - MESCs, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
§ 1ºO contrato e os instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo que não contiverem cláusulas prevendo o uso de MESCs poderão, mediante acordo entre as partes, ser aditados para que passem a contemplar essa possibilidade.
§ 2ºMesmo quando não previstos nos contratos e instrumentos congêneres descritos no caput deste artigo, os MESCs poderão ser utilizados para resolução de controvérsias daqueles decorrentes, a critério da PGE.
§ 3ºDecreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas adicionais para a utilização de cada tipo de MESC.
Art. 30.
processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Parágrafo únicoResolução do CPGE disciplinará as normas para credenciamento e escolha de câmaras e instituições especializadas na administração e resolução de conflitos, nacionais ou estrangeiras, observados os critérios do caput deste artigo.
Art. 31.
Uma vez instalada a CPRACES, todo procedimento de mediação e conciliação que envolva órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta deve ser por ela administrado, na forma do art. 33 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
Art. 32.
comitê de resolução de disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato celebrado.

SEÇÃO IV

Da Transação por Adesão

Art. 33.
As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a administração pública estadual direta e indireta poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
Iautorização do Procurador-Geral do Estado, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores; ou
IIparecer do Procurador-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado.
§ 1ºOs requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em Portaria específica do Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºAo fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições a que se refere o § 1º do caput deste artigo.
§ 3ºO deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos no acordo.
§ 4ºSe o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, ficará obrigado a apresentar petição ao juiz da causa informando a adesão à transação e a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação.
§ 5ºA formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 34.
A PGE, a fim de viabilizar a transação por adesão, poderá firmar termo de parceria ou protocolo de intenções com o Poder Judiciário, que serão objeto de disciplina própria, a cada instrumento administrativo formalizado.

SEÇÃO V

Da Advocacia Pública Resolutiva

Art. 35.
Fica a PGE autorizada a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
Ienunciado administrativo do CPGE;
IIacórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a)controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
b)recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
c)recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal;
d)recurso de revista repetitivo, processado nos termos do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
e)incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 da Lei Federal nº 13.105, de 2015; e
f)incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 976 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 2015;
IIIsúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; e
IVsúmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo também se aplica nas situações em que o benefício almejado com a ação ou com o recurso for inferior aos custos do processo.
§ 2ºO CPGE regulamentará a forma de exercício da autorização prevista nesta Seção e identificará as hipóteses de sua aplicação, considerando a existência de justificado interesse processual ou estratégico.
Art. 36.
Nas hipóteses de que trata o art. 35 desta Lei Complementar, o Procurador do Estado que atuar no feito, ainda que em substituição temporária, deverá:
Ino prazo da contestação, reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade;
IIdesistir do pedido ou renunciar ao prazo recursal, quando intimado da decisão judicial; e
IIIcaso o processo se encontre em Tribunal, desistir do recurso.

SEÇÃO VI

Do Procedimento de Autocomposição Conduzido pela CPRACES

Art. 37.
procedimento de autocomposição de controvérsias administrativas ou judiciais conduzido pela CPRACES observará as seguintes etapas:
Idistribuição do procedimento pelo Procurador-Chefe a um dos Procuradores do Estado Mediadores ou Conciliadores, ou avocação para atuação direta;
IIanálise de admissibilidade;
IIIrealização de sessões;
IVautocomposição;
Velaboração do termo de transação ou de ajustamento de conduta, ou do acordo de não persecução civil; e
VIhomologação pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºO termo de transação ou de ajustamento de conduta, e o acordo de não persecução civil, deverão ser homologados pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 2ºHavendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial, a teor do disposto no art. 32, §3º, da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
§ 3ºO termo de transação ou de ajustamento de conduta e o acordo de não persecução civil devem conter as obrigações a serem cumpridas pelas partes e o prazo para o seu devido cumprimento.
§ 4ºPara os órgãos e as entidades estaduais, o termo de transação ou de ajustamento de conduta terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela PGE, e será encaminhado aos órgãos ou às entidades encarregados das obrigações pactuadas, que deverão adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
§ 5ºA aprovação pelo Procurador-Chefe da CPRACES da admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição para a resolução consensual de conflitos perante a CPRACES suspende a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 2015.
Art. 38.
A submissão de qualquer controvérsia para deslinde pela CPRACES poderá ser solicitada por:
ISecretários de Estado;
IIdirigentes de entidades da administração pública estadual indireta;
IIIórgãos da PGE;
IVMinistério Público e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na forma dos protocolos conjuntos a serem celebrados;
Vdemais entes da Federação, por meio da chefia de suas respectivas advocacias públicas; e
VIpessoa física ou jurídica com legítimo interesse.
Parágrafo únicoA solicitação deverá ser instruída com os seguintes elementos:
Iindicação de representante(s) para participar(em) das reuniões e trabalhos, com poder decisório para a autocomposição;
IIentendimento jurídico do órgão ou da entidade, com a análise dos pontos controvertidos; e
IIIcópia dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Art. 39.
A solicitação de submissão de conflito à CPRACES será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida ao Procurador-Geral do Estado.
§ 1ºA tramitação dos processos perante a CPRACES dar-se-á, preferencialmente, por meio digital, na forma a ser disciplinada em seu Regimento Interno.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.
§ 3ºO processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada do Procurador-Chefe da CPRACES.
§ 4ºCaso admitido o processamento da solicitação de resolução administrativa do conflito, as sessões processuais e pré-processuais de conciliação e mediação poderão ser realizadas em meio audiovisual.
§ 5ºPoderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos extrajudiciais, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
§ 6ºPoderão ser submetidos à CPRACES os litígios que sejam objeto de processos judiciais já em curso, cabendo às partes interessadas encaminhar petição ao juízo competente, solicitando a suspensão do processo, na forma da legislação processual civil.
§ 7ºResolução do CPGE poderá estabelecer critérios adicionais para a admissibilidade dos procedimentos de resolução consensual pela CPRACES, tomando por base a repercussão econômica e/ou social do conflito, e o caráter estratégico da atuação da CPRACES no caso.
Art. 40.
As propostas, os documentos e as informações apresentados no âmbito da CPRACES serão confidenciais e não poderão ser utilizados pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial.
Art. 41.
Recebido o pedido de submissão de conflitos na CPRACES ou identificada, de ofício, a sua existência, deverá o Procurador-Chefe distribuir o feito a um Procurador mediador ou conciliador, priorizando, sempre que possível, a experiência profissional e/ou acadêmica, bem como o especial conhecimento acerca do objeto da controvérsia.
Art. 42.
No âmbito da CPRACES, a comunicação aos interessados dos atos relativos ao procedimento poderá se dar por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado.
Parágrafo únicoCaberá aos interessados informar à CPRACES qualquer alteração de endereço ou de contato.
Art. 43.
Regimento Interno da CPRACES disciplinará os aspectos procedimentais de funcionamento da CPRACES.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 44.
A Lei Complementar nº 88, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

(...)

II(...)

(...)

d)Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES;

(...)

IV(...)

(...)

c)Procuradoria da Saúde - PSA;

(...)

l)Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE;
m)Procuradorias Regionais - PR;

(...)

§ 1ºAs Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais, o CEI, a ESPGE e a CPRACES serão dirigidos por Procurador-Chefe.

(...)

§ 6ºA GG e a GCI ficam subordinadas diretamente ao Procurador-Geral do Estado.
§ 7ºA Gerência Administrativa - GEAD, a Gerência de Informática - GIN e a Gerência de Cálculos e Perícias - GCP ficam subordinadas à Gerência Geral." (NR)

"Art. 6º (...)

(...)

XIXadotar providências visando à prevenção e à redução de demandas com o assessoramento, se necessário, da CPRACES.

(...)." (NR)

"

Art. 20.
À Procuradoria de Saúde - PSA, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação, compete representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas ações que tenham por objeto o direito à saúde, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual, inclusive os procedimentos em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública." (NR)

"

Art. 25.
(...)
Iprestar assessoramento jurídico em matéria tributária, inclusive apresentando argumentos jurídicos e defesa, se instada a PGE para tal, em autos de infração lavrados em desfavor das Secretarias de Estado, quando o mérito tiver pertinência com a matéria tributária;

(...)." (NR)

"

Art. 26-
A. Ao Núcleo de Inteligência, de Grandes Devedores e de Busca de Bens - NIGRADE, subordinado diretamente ao Procurador-Chefe da PFI, compete acompanhar os processos relativos aos grandes devedores, considerados como tais os devedores inscritos em dívida ativa estadual cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) VRTEs.
§ 1º(...)
Iestabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) VRTEs;

(...)

§ 2º(...)
Ielaborar relatórios ao Procurador-Chefe da PFI de processos ou matérias designadas pelo Procurador-Chefe da PFI;
IIresponder pelas execuções fiscais em que for constatada necessidade de aprofundamento da investigação de bens ou de fatos relativos à formação de grupo econômico fraudulento ou similar;

(...)

XIVelaborar relatórios quando solicitados pelo Procurador-Chefe da PFI, contendo os processos de atuação e as fases em que os mesmos se encontram.

(...)

§ 5ºA critério do Procurador-Chefe da PFI, poderá ser determinada a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas na competência do NIGRADE, bem como de valores abaixo do estipulado neste artigo." (NR)

"

Art. 57.
(...)

(...)

XIempenhar-se na resolução consensual de conflitos que estejam no seu âmbito de atuação, zelando pela aplicação da Política de Consensualidade do Estado do Espírito Santo.

(...)." (NR)

Art. 45.
A Seção IX do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88, de 1996, passa a denominar-se "Da Procuradoria da Saúde".
Art. 46.
Incluem-se no Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88, de 1996, a Seção V-A e o art. 15-A, com a seguinte redação:

DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS DO ESPÍRITO SANTO

Art. 15-
A. À Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo - CPRACES, dentre outras atribuições correlatas, compete exercer a função de órgão central da Política de Consensualidade do Espírito Santo, com as competências que por ela lhe sejam atribuídas."
Art. 47.
Incluem-se no Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88, de 1996, a Seção XIX-A e o art. 29-B, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIX-A

DA PROCURADORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS - PPE

Art. 29-
B. À Procuradoria de Projetos Estratégicos - PPE compete:
Iprestar assessoramento jurídico preliminar, preventivo e proativo, opinar em processos e representar judicial e extrajudicialmente o Estado, suas autarquias e fundações, em matérias e processos de sua competência;
IIestabelecer a interlocução entre o contencioso judicial e a consultoria administrativa em matérias e processos de sua competência;
IIIcriar estratégias de acompanhamento e de atuação para o incremento de atividades relacionadas a sua competência;
IVfomentar a capacitação e a atualização, com auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado - ESPGE, dos Procuradores do Estado e servidores dos órgãos e entidades da Administração Estadual em relação a temas ligados a sua competência;
Vpromover estudos para atualização e proposição de alterações legislativas ou normativas sobre as matérias de sua competência;
VIpadronizar e manter atualizados minutas e procedimentos relativos a sua competência; e
VIIexercer outras funções compatíveis com a sua finalidade.
§ 1ºAto do Procurador-Geral do Estado regulamentará o funcionamento e definirá as matérias e processos estratégicos a serem acompanhados pela PPE.
§ 2ºA PPE utilizará, para seu funcionamento, estrutura de apoio administrativo próprio, sem prejuízo da assessoria, se necessária, do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e de outros órgãos internos da Procuradoria-Geral do Estado ou externos.
§ 3ºO Procurador-Geral do Estado promoverá a localização de Procuradores do Estado na PPE, mediante anuência desses, devendo ser observados os princípios da transparência e da eficiência.
§ 4ºExcluem-se da competência das demais Procuradorias Setoriais as matérias e processos estratégicos definidos como de competência da PPE, nos termos desta Lei Complementar e da respectiva regulamentação."

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.
s órgãos e as entidades estaduais deverão instituir Centros de Negociação Preventiva - CNPs, sob coordenação da CPRACES, acessíveis exclusiva ou alternativamente por meio eletrônico.
Parágrafo únicoO modelo de estruturação dos Centros de Negociação Preventiva - CNPs será regulamentado por instrumento próprio.
Art. 49.
Ficam criadas, na estrutura organizacional da PGE, 5 (cinco) funções gratificadas de Procurador-Chefe.
Parágrafo únicoCada uma das funções a que se refere o caput deste artigo será remunerada no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 50.
Ficam criados, na estrutura organizacional da PGE, 18 (dezoito) cargos de provimento em comissão, conforme quadro constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 51.
A transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em Dívida Ativa, será regulamentada por lei específica, sem prejuízo da aplicação desta Lei Complementar naquilo que for compatível, em especial o disposto na Seção V do Capítulo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 52.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 53.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 88, 26 de dezembro de 1996:
Io parágrafo único do art. 20;
IIo inciso III do § 2° e o § 4° do art. 26-A.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2022.

Anexo I, a que se refere o art. 50

Cargos de provimento em comissão

CargoReferênciaQuantidadeValorTotal
Supervisor IQC-01052.103,7110.518,55
Assessor Jurídico Especial Nível IVQCE-03106.300,0863.000,80
Assessor Especial Nível IVQCE-03036.300,0818.900,24
Total1892.419,59

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