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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 408, de 26 de julho de 2007

Nº 408/2007

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica alterada a tabela de vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE, do Poder Executivo, na forma do Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.070, de 20 de dezembro de 2023)

Reestrutura os vencimentos do Quadro Comissionado Especial - QCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Direta relacionados no Anexo II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.070, de 20 de dezembro de 2023)
Art. 3.
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Administração Indireta e de Órgão de Regime Especial relacionados no Anexo III. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.071, de 20 de dezembro de 2023)
Art. 4.
Ao cargo Defensor Público Geral fica assegurado o mesmo subsídio de Secretário de Estado, referência S/R.
Art. 5.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 309, de 30.12.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar fará jus à Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 04 (quatro) categorias, respectivamente:

ICategoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IICategoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIICategoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IVCategoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoA Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos”.
Art. 6.
O § 1º do artigo 53 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 9.12.1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 53.
(...)
§ 1ºAs funções a que se refere o “caput” deste artigo serão remuneradas no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco) do vencimento atribuído à referência QCE-03 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

(...).”

Art. 7.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 48, de 31.3.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo únicoNo caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento) do subsídio atribuído ao cargo.”
Art. 8.
O parágrafo único do artigo 96 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 96.
(...)
Parágrafo únicoA gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.”
Art. 9.
Fica estendido ao servidor de órgão ou entidade dos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, colocado à disposição de quaisquer dos Poderes do Estado, o direito à percepção da gratificação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 10.
Ficam reclassificados os cargos comissionados da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, relacionados no Anexo IV.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.458, de 18.01.2007, destinadas a esse fim.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 26 de julho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.07.2007.

ANEXO I - a que refere o artigo 1º

TABELA DE VENCIMENTOS

QUADRO COMISSIONADO ESPECIAL

REFERÊNCIAVENCIMENTO – R$
QCE-016.500,00
QCE-025.500,00
QCE-034.000,00
QCE-043.000,00
QCE-052.000,00

ANEXO II - a que se refere o artigo 2º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

CARGOSREFERÊNCIAREFERÊNCIA
ATUALNOVA
Subsecretários; Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos; Subprocurador Geral para Assuntos
Jurídicos; Subdefensor Público Geral; Ouvidor do Estado
QCE-02QCE-01
Superintendente Regional de EducaçãoQCE-05QCE-03
Superintendente Regional de SaúdeQCE-04QCE-03
Diretor de Espaço CulturalQCE-05QCE-03

ANEXO III

ANEXO III - a que se refere o artigo 3º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ENTIDADE PÚBLICACARGOREFERÊNCIAREFERÊNCIA
ATUALNOVA
Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito SantoDiretor PresidenteAD-01QCE-01
Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroAD-02QCE-02
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito SantoDiretor GeralAE-01QCE-01
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroAE-02QCE-02
Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito SantoDiretor TécnicoAE-02QCE-02
Arquivo Público EstadualDiretor AdministrativoQCE-05QCE-04
Arquivo Público EstadualDiretor TécnicoQCE-05QCE-04
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito SantoDiretor GeralDER-01QCE-01
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito SantoDiretor de OperaçõesDER-02QCE-02
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito SantoDiretor de PlanejamentoDER-02QCE-02
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito SantoDiretor de TransportesDER-02QCE-02
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroDER-02QCE-02
Departamento de Imprensa OficialDiretor PresidenteDIO-01QCE-01
Departamento de Imprensa OficialDiretor de ProduçãoDIO-02QCE-02
Departamento de Imprensa OficialDiretor Administrativo e FinanceiroDIO-02QCE-02
Departamento Estadual de TrânsitoDiretor GeralDC-00QCE-01
Departamento Estadual de TrânsitoDiretor AdjuntoDC-01QCE-02
Escola de Serviço Público do Espírito SantoDiretor PresidenteESP-01QCE-01
Escola de Serviço Público do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroESP-02QCE-02
Escola de Serviço Público do Espírito SantoDiretor TécnicoESP-02QCE-02
Faculdade de Música do Espírito SantoDiretor GeralFAM-01QCE-01
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito SantoDiretor PresidenteQCE-02QCE-01
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito SantoDiretor Técnico CientíficoQCE-03QCE-02
Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroQCE-03QCE-02
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão RuralDiretor PresidenteQCE-02QCE-01
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão RuralDiretor TécnicoQCE-03QCE-02
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito SantoDiretor PresidenteIASES-01QCE-01
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroIASES-02QCE-02
Instituto de Atendimento Sócio-educativo do Estado do Espírito SantoDiretor TécnicoIASES-02QCE-02
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo Diretor PresidenteIC-01QCE-01
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito SantoDiretor TécnicoIC-02QCE-02
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito SantoDiretor GeralIOP-01QCE-01
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroIOP-02QCE-02
Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito SantoDiretor de Edificações e Obras PúblicasIOP-02QCE-02

Continuação do ANEXO III - a que se refere o artigo 3º.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ENTIDADE PÚBLICACARGOREFERÊNCIAREFERÊNCIA
ATUALNOVA
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito SantoDiretor GeralIPM-01QCE-01
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroIPM-02QCE-02
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito SantoDiretor TécnicoIPM-02QCE-02
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos HídricosDiretor PresidenteIM-01QCE-01
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos HídricosDiretor Administrativo e FinanceiroIM-02QCE-02
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos HídricosDiretor TécnicoIM-02QCE-02
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do ConsumidorDiretor PresidentePRO-01QCE-01
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do ConsumidorDiretor Administrativo e FinanceiroPRO-02QCE-02
Instituto Estadual de Proteção e Defesa do ConsumidorDiretor JurídicoPRO-02QCE-02
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor PresidenteIESP-01QCE-01
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor AdjuntoIESP-03QCE-02
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Geral AIESP-02QCE-02
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Administrativo AIESP-03QCE-03
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Técnico AIESP-03QCE-03
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Geral BIESP-06QCE-04
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Administrativo BIESP-07QCE-04
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Geral – Hospital nível IIIIESP-09QCE-04
Instituto Estadual de Saúde PúblicaDiretor Administrativo – Hospital nível IIIIESP-10QCE-05
Instituto Jones dos Santos NevesDiretor PresidenteIP-01QCE-01
Instituto Jones dos Santos NevesDiretor Administrativo e FinanceiroIP-02QCE-02
Instituto Jones dos Santos NevesDiretor Técnico CientíficoIP-02QCE-02
Junta Comercial do Estado do Espírito SantoPresidenteJC-01QCE-01
Junta Comercial do Estado do Espírito SantoVice-PresidenteJC-02QCE-02
Rádio e Televisão do Espírito SantoDiretor PresidenteRTV-01QCE-01
Rádio e Televisão do Espírito SantoDiretor de RádioRTV-02QCE-02
Rádio e Televisão do Espírito SantoDiretor de TelevisãoRTV-02QCE-02
Rádio e Televisão do Espírito SantoDiretor Administrativo e FinanceiroRTV-02QCE-02
Superintendência dos Projetos de Polarização IndustrialDiretor GeralSUP-01QCE-01
Superintendência dos Projetos de Polarização IndustrialDiretor AdjuntoSUP-02QCE-02

ANEXO IV - a que se refere o artigo 10.

TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

ÓRGÃOCARGOSREFERÊNCIAREFERÊNCIA
ATUALNOVA


SETADES
Coordenador de Agência do TrabalhadorQC-02QCE-05
CoordenadorQC-02QCE-05

Remissões do artigo

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