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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1115, de 7 de julho de 2025

Nº 1115/2025

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LEI Complementar Nº 1.115, DE 7 de julho DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007, a Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, a Lei Complementar nº 293, de 8 de julho de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIVcusteio de políticas, programas, projetos e ações afirmativas de equidade, diversidade e inclusão social da administração pública estadual que possam ter aplicação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
XVcusteio da verba prevista no art. 191 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, também prevista na alínea "b" do inciso III do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 14, de 21 de março de 2006, limitado a 10% (dez por cento) do valor do subsídio da categoria especial da carreira de Procurador do Estado; e
XVIcusteio da verba indenizatória prevista no art. 52-B da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, limitado à 3 (três) dias de indenização por mês, incidente sobre o valor do subsídio da primeira categoria da carreira de Procurador do Estado.

(...)." (NR)

Art. 2.
Os arts. 8º e 46 da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

(...)

XIVregulamentar e definir os critérios de custeio das políticas, programas, projetos e ações previstas no art. 3º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007; e
XVregulamentar o direito previsto no art. 52-B desta Lei Complementar e definir os critérios de custeio das verbas previstas no art. 3º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 386, de 2007.

(...)." (NR)

"Art. 46 Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 40 horas semanais, observado o Programa de Metas de Desempenho, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria administrativa e à representação judicial e extrajudicial da administração direta e indireta do Estado." (NR)

Art. 3.
A Lei Complementar nº 88, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 52-B com a seguinte redação:

"

Art. 52-
B. O Procurador do Estado poderá perceber licença compensatória de acumulação de acervo judicial ou administrativo, de função administrativa ou de designação extraordinária para substituição, automática ou não, em órgão de atuação ocupado cujo membro se encontre afastado ou em férias, podendo a licença ser convertida em indenização proporcional à quantidade de dias não fruídos e respeitado o limite de custeio pelo FUNCAD previsto no art. 3º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 386, de 2007.
Parágrafo únicoA licença compensatória de que trata o caput deste artigo não poderá exceder 3 (três) dias por mês e não poderá ser recebida cumulativamente com qualquer gratificação ou verba remuneratória que tenha o mesmo fato gerador."
Art. 4.
O Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 293, de 8 de julho de 2004, com redação conferida pela Lei Complementar nº 997, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2025.
Art. 6.
Ficam revogados o art. 46-A e os §§ 1º e 4º a 9º do art. 52 da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/07/2025.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

"ANEXO ÚNICO - TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DO ESTADO

CARGA HORÁRIA 40H VALORES EM R$

SUBSÍDIO

PROCURADOR DO ESTADO DE CATEGORIA ESPECIAL39.569,73
PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA37.835,08
PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA32.627,47
PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA27.768,62" (NR)

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