Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1115, de 7 de julho de 2025
Nº 1115/2025
LEI Complementar Nº 1.115, DE 7 de julho DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007, a Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, a Lei Complementar nº 293, de 8 de julho de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
(...)." (NR)
"Art. 46 Os integrantes da carreira de Procurador do Estado sujeitam-se à jornada de trabalho caracterizada pela prestação de serviços relativos a 40 horas semanais, observado o Programa de Metas de Desempenho, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à consultoria administrativa e à representação judicial e extrajudicial da administração direta e indireta do Estado." (NR)
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/07/2025.
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar
"ANEXO ÚNICO - TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES DO ESTADO
CARGA HORÁRIA 40H VALORES EM R$
SUBSÍDIO
| PROCURADOR DO ESTADO DE CATEGORIA ESPECIAL | 39.569,73 | |
| PROCURADOR DO ESTADO DE 3ª CATEGORIA | 37.835,08 | |
| PROCURADOR DO ESTADO DE 2ª CATEGORIA | 32.627,47 | |
| PROCURADOR DO ESTADO DE 1ª CATEGORIA | 27.768,62" (NR) |