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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 131, de 9 de dezembro de 1998

Nº 131/1998

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Acrescenta Parágrafo Primeiro ao Artigo 53 da Lei Complementar Nº 88 de 26 de dezembro de 1996 e renumerando-se o seu Parágrafo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao Artigo 53 da Lei Complementar Nº 88, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescentado um Parágrafo Primeiro, com a seguinte redação, renumerando-se o seu Parágrafo Único como Parágrafo Segundo:

“

Art. 53.
................................................................................................
§ 1ºAs funções a que se refere o "caput" deste artigo serão remuneradas no valor mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído à referência QC-02 de cargo de provimento em comissão, do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 2º.........................................................................................................
Art. 2.
Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, criado pela Lei Nº 4.167, de 03 de outubro de 1988.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/12/1998.

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