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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 847, de 12 de janeiro de 2017

Nº 847/2017

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo – SISCORES, organizado de forma a promover a coordenação, harmonização e realização das atividades de correição, objetivando a melhoria do serviço público por meio de utilização de adequados métodos de apuração e punição das infrações.
Parágrafo únicoO SISCORES compreende as atividades relacionadas à prevenção, apuração de irregularidades, e aplicação das sanções cabíveis, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio da instauração e condução dos procedimentos e processos correicionais.

Institui o Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo – SISCORES e altera as Leis Complementares nos 295, de 15 de julho de 2004; 478, de 16 de março de 2009; 46, de 31 de janeiro de 1994; e as Leis nos 3.206, de 29 de maio de 1978; 3.213, de 09 de junho de 1978; e 3.400, de 14 de janeiro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Integram o SISCORES:
I Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT, como Órgão Central do Sistema;
II Corregedoria-Geral do Estado – COGES, integrante da estrutura da SECONT;
III Corregedorias Setoriais, unidades administrativas específicas de correição:
a) dos órgãos da Administração Direta;
b) das entidades da Administração Indireta;
c) das autarquias e fundações públicas;
IV Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo – CONSECOR.
Parágrafo únicoNas Corregedorias Setoriais dos órgãos de regime especial - Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Científica - a apuração de irregularidades observará as normas internas específicas, conforme a legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.136, de 5 de janeiro de 2026)
Art. 3.
Fica instituído o Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo – CONSECOR, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, o qual constitui-se instância colegiada de natureza normativa, consultiva, recursal e deliberativa, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o SISCORES.
Art. 4.
O CONSECOR é composto pelos seguintes membros:
I Secretário de Estado de Controle e Transparência, que exercerá a função de presidente;
II Procurador-Geral do Estado;
IIISecretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
IV Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
V Corregedor-Geral do Estado.
Art. 5.
São competências da COGES, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação, sem prejuízo das atividades de correição estabelecidas na legislação em vigor:
I coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCORES, bem como propor a expedição das normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema;
II sistematizar, padronizar, normatizar e avaliar os procedimentos atinentes às atividades de correição;
III definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;
IV propor medidas que visem a inibir, diminuir e reprimir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores públicos;
V instaurar ou avocar procedimentos de apuração, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, após a apreciação e deliberação do CONSECOR, em razão de:
a)inexistência de condições objetivas para sua realização, no órgão ou entidade de origem;
b) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
c) complexidade e relevância da matéria;
d) autoridade envolvida;
VI requisitar servidores, de órgãos e entidades do Poder Executivo, para compor comissões disciplinares, em situações excepcionais;
VII recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
VIII requisitar, quando julgado necessário, sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, julgados há menos de cinco anos;
IX representar ao superior hierárquico as ocorrências que demandam apuração de omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
Art. 6.
O julgamento dos processos de sindicâncias e dos PAD’s, resultantes da instauração, avocação ou requisição, previsto no art. 5º, compete:
I ao Secretário de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada; e
II ao Corregedor-Geral do Estado, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias e advertência.
Art. 7.
Compete às Corregedorias Setoriais, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I propor, ao Órgão Central do Sistema, medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SISCORES, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
III sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV instaurar procedimentos e processos administrativos disciplinares, sem prejuízo da obrigação estabelecida no art. 247 da Lei Complementar no 46, de 31 de janeiro de 1994;
V manter registros atualizados sobre a tramitação e resultados dos processos e expedientes em curso;
VI encaminhar ao Órgão Central do Sistema os dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e às respectivas penalidades aplicadas.
Art. 8.
Compete aoCONSECOR, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I uniformizar os entendimentos relacionados às situações apresentadas, pelos órgãos e unidades que integram o SISCORES, acerca dos procedimentos e ações de correição;
II realizar análise e estudo de casos, propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;
III julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos pelos servidores públicos civis e militares;

III - julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos pelos servidores públicos civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

IV decidir sobre o resultado do julgamento dos processos provenientes dos Conselhos de Justificação da PM/ES e do CBM/ES e, se for o caso, encaminhar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para decisão final.

IV - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração interpostos em face da solução dos Conselhos de Justificação da PM/ES e do CBM/ES, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

V manifestar-se sobre os pedidos de revisão dos processos disciplinares dos servidores civis e dos Conselhos de Justificação da PM/ES e do CBM/ES, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)
Parágrafo únicoAs deliberações do CONSECOR serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9.
Os cargos dos titulares das Corregedorias são privativos de servidores públicos efetivos, com formação de nível superior e reputação ilibada. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 0029450-62.2018.8.08.0000 TJ/ES)
Parágrafo únicoNão se aplicam aos titulares das Corregedorias Setoriais, em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, as disposições contidas no caput deste artigo. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 0029450-62.2018.8.08.0000 TJ/ES)
Art. 10.
Regimento Interno do CONSECOR será proposto pelo titular do Órgão Central SISCORES e aprovado pelo CONSECOR.
Art. 11.
Fica acrescido às finalidades da SECONT, instituídas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 295, de 15 de julho de 2004, e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 478,de 16 de março de 2009, exercer as atividades relativas ao SISCORES e ao controle interno disciplinar, compreendendo a prevenção e a apuração de irregularidades; a coordenação e harmonização das atividades de correição, bem como a instauração e condução dos procedimentos de correição dos órgãos que não disponham de corregedoria setorial.
Art. 12.
s dispositivos desta Lei Complementar não se aplicam à Corregedoria instituída pelo art. 4º, inciso I, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 13.
art. 255 da Lei Complementar nº 46, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 255.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, decorrente de determinação do Governador do Estado, caberá ao Secretário de Estado de Controle e Transparência e a instrução do inquérito à Corregedoria Geral do Estado – COGES.”
Art. 14.
inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 478, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Icomo membros natos, o Secretário de Estado de Controle e Transparência, que exerce a sua Presidência, e os Subsecretários de Estado que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Controle e Transparência;

(...).”

Art. 15.
art. 15 da Lei nº 3.206, de 29 de maio de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Cabe ao Conselho Estadual de Correição – CONSECOR, em última instância, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.”

Art. 16.
caput do art. 13 da Lei nº 3.213, de 09 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
s autos do processo de julgamento do Conselho de Justificação serão encaminhados, pelo Comandante Geral, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, e serão submetidos ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo – CONSECOR, para apreciação e decisão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, por meio de manifestação fundamentada acerca do resultado do julgamento, determinando:

(...).”

Art. 17.
parágrafo único do art. 237 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Parágrafo únicoO julgamento da revisão cabe ao Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo – CONSECOR, nos casos de pena de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade e, ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, nos demais casos.”
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Fica revogado o § 4º do art. 12 da Lei nº 3.213, de 09 de junho de 1978.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 13/01/2017

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