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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 666, de 27 de dezembro de 2012

Nº 666/2012

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Modifica a Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, e alterações posteriores, reestrutura a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, alterado pelas Leis Complementares nºs 246, de 27.6.2002, e 265, de 15.9.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

VIIexaminar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria de Estado, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria Geral por Enunciado Administrativo aprovado pelo Conselho da Procuradoria.

(...)

§ 3ºA adoção de minuta padronizada, na forma do § 2º, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria Geral do Estado na fase interna do processo licitatório.
§ 4ºA oitiva da Procuradoria Geral também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido:
Isem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;
IIsem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública.
§ 5ºA dispensa da oitiva da Procuradoria Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário de Estado ou de quem exerça função análoga no âmbito da Administração Indireta de que foram observadas as regras previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e na Lei Federal nº 10.520/02.”
Art. 2.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 88/96, alterado pelas Leis Complementares nºs 331, de 22.9.2005, 385, de 04.4.2007, e 581, 07.01.2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:

IDIREÇÃO SUPERIOR:
a)Procurador Geral do Estado – PGE;
b)Conselho da Procuradoria Geral do Estado – CPGE;
c)Corregedoria Geral – CG;
IIASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Procurador Geral do Estado – GPGE;
b)Centro de Estudos e Informações Jurídicas – CEI;
c)Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE;
IIIDIREÇÃO SETORIAL:
a)Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos – SPGA;
b)Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos – SPGJ;
IVEXECUÇÃO DE ATIVIDADES JURÍDICAS:
a)Procuradoria do Contencioso Judicial – PCJ;
b)Procuradoria de Consultoria Administrativa – PCA;
c)Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – PJE;
d)Procuradoria Trabalhista – PTR;
e)Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais – PPETRO;
f)Procuradoria Tributária – PT;
g)Procuradoria Fiscal – PFI;

g.1) Núcleo de Inteligência de Grandes Devedores e de Busca de Bens – NIGRADE;

h)Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente – PPI;
i)Procuradoria de Serviços Jurídicos Setoriais, Autárquicos e Fundacionais – PSJ;
j)Procuradoria do Estado na Capital Federal – PCF;
k)Procuradoria de Execução e Precatório – PEP;
l)Procuradorias Regionais – PR;
VAPOIO ADMINISTRATIVO:
a)Gerência Geral – GG;
b)Gerência Administrativa – GEAD;
c)Gerência de Informática – GIN;
d)Gerência de Cálculos e Perícias – GCP;
e)Gerência de Dívida Ativa – GDA;
f)Gerência de Cadastramento e Informatização – GCI;
VINÍVEL DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL:
a)Grupo Administrativo e de Recursos Humanos – GRS;
b)Grupo de Planejamento e Orçamento – GPO;
c)Grupo Financeiro Setorial – GFS.
§ 1ºAs Procuradorias Especializadas, a da Capital Federal, as Regionais e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas serão dirigidos por Procurador-Chefe.
§ 2ºO cargo de Corregedor Geral é privativo de Procuradores de Estado da categoria especial.
§ 3ºOs cargos de Subprocuradores Gerais do Estado são privativos de Procurador do Estado estável.
§ 4ºOs Procuradores-Chefes serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
§ 5ºA Gerência de Dívida Ativa fica subordinada hierarquicamente à Procuradoria Fiscal.
§ 6ºA Gerência Geral (GG) fica subordinada diretamente ao Procurador Geral do Estado.
§ 7ºA Gerência Administrativa (GEAD), a Gerência de Informática (GIN), a Gerência de Cálculos e Perícias (GCP) e a Gerência de Cadastramento e Informatização (GCI) ficam subordinadas à Gerência Geral.
§ 8ºOs Grupos setoriais, constantes do inciso VI, Nível de Atuação Instrumental, ficam subordinados à Gerência Administrativa (GEAD).”
Art. 3.
O artigo 5º da Lei Complementar nº 88/96, alterado pela Lei Complementar nº 337, de 07.12.2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado dentre os membros estáveis da carreira de Procurador do Estado, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.”

Art. 4.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 88/96, alterado pela Lei Complementar nº 143, de 05.02.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

XIVautorizar, por solicitação do Procurador do Estado vinculado ao feito, referendada pelo Procurador-Chefe, e ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, caso entenda necessário, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável:
a)a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;
b)a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;
c)a realização de acordo em processos administrativos ou judiciais;

(...)

XIXadotar providências visando à prevenção e à redução de demandas, designando, se necessário, comissão para promover estudos e medidas para alcançar este fim;
XXno exercício do controle da legalidade do ente federado, recomendar aos agentes públicos conduta tendente a evitar dano ao erário;
XXIdeferir, ouvida a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos – SEGER e o Conselho da Procuradoria Geral, o afastamento do Procurador do Estado para fins acadêmicos, desde que a linha de pesquisa esteja ligada aos fins institucionais da PGE:
a)para frequentar as disciplinas de cursos de Mestrado e Doutorado em área jurídica reconhecidos pelo MEC e pela CAPES, hipótese em que o afastamento será autorizado a cada semestre letivo e abrangerá apenas os dias necessários ao comparecimento do Procurador às aulas e ao seu deslocamento para a localidade onde se situa o Programa de Pós-Graduação;
b)para confecção de Dissertações e Teses relativas a cursos de Mestrado e Doutorado em área jurídica reconhecidos pelo MEC e pela CAPES, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 6 (seis) meses;
c)para frequentar cursos de Mestrado e Doutorado na área jurídica ministrados no exterior durante o período de cumprimento dos créditos, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano, devendo ainda ser previamente comprovado documentalmente o histórico de revalidação no Brasil do respectivo curso, vedado o afastamento para a confecção de Teses e Dissertação.”
Art. 5.
O artigo 7º da Lei Complementar nº 88/96, alterado pelas Leis Complementares nºs 246/02 e 293, de 08.7.2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

I(...)
a)o Procurador Geral do Estado, que exerce a sua presidência;
b)o Subprocurador Geral do Estado para Assuntos Jurídicos;
c)o Subprocurador Geral do Estado para Assuntos Administrativos;
d)o Corregedor Geral;
II05 (cinco) Procuradores-Chefes, designados pelo Procurador Geral do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
III2 (dois) Procuradores do Estado estáveis, eleitos pelos integrantes da carreira em escrutínio secreto.
§ 1ºOs membros eleitos exercem mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) período.
§ 2ºOs Procuradores Regionais e o Procurador-Chefe da Procuradoria do Estado na Capital Federal integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada à sua área de atuação.
§ 3ºOs membros natos do Conselho e os membros eleitos pela categoria são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.
§ 4ºO Procurador do Estado representante da APES e quaisquer outros Procuradores do Estado terão direito de voz no Conselho, na defesa de seus respectivos direitos e/ou interesses.”
Art. 6.
O inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se, ainda, o § 4° ao artigo 8° da Lei Complementar nº 88/96:

“Art. 8º (...)

(...)

Veditar Enunciados visando à aplicação do Direito pela Procuradoria Geral do Estado;

(...)

§ 4ºO poder privativo do Conselho da Procuradoria Geral do Estado para instaurar processo administrativo disciplinar não retira a atribuição do Corregedor Geral para a abertura de sindicância, bem como para sugerir ao Conselho o afastamento provisório do Procurador do Estado no caso de infração disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 46/94.”
Art. 7.
O artigo 11 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Secretariará e coordenará os trabalhos do Conselho, secretário indicado pelo Procurador Geral do Estado.”
Art. 8.
O artigo 12 da Lei Complementar nº 88/96, alterado pelas Leis Complementares nºs 246/02 e 293/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 12.
Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Procurador Geral do Estado e aos Subprocuradores Gerais para Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Parágrafo únicoO Procurador Geral do Estado poderá designar até 02 (dois) Procuradores do Estado para exercer a função de Procurador Assessor do Gabinete, que farão jus aos mesmos direitos, prerrogativas e remuneração atribuídas aos Procuradores-Chefes.”
Art. 9.
O artigo 13 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 13.
À Corregedoria Geral, incumbida da inspeção, orientação e disciplina das atividades dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;

II - propor ao Procurador Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;

III - instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador Geral do Estado ou, ainda, por representação fundamentada de terceiros, sindicância para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;

IVsolicitar ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a instauração de processo administrativo disciplinar, quando for o caso;

V - coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VI - avaliar e levar à consideração do Conselho da Procuradoria os elementos coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

VII - expedir, após aprovação do Procurador Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;

VIII - propor ao Procurador Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;

IX - convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;

Xfiscalizar a distribuição dos processos judiciais e administrativos aos Procuradores do Estado bem como os prazos a serem observados;
XIpromover diligências, requisitar informações, documentos oficiais, processos e certidões em qualquer órgão ou entidade pública estadual, quando destinados a instruir processos de competência da Corregedoria;

XII - propor o Regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

XIII - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XIV - apresentar ao Procurador Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, relativas ao ano anterior;

XV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

Parágrafo únicoO Procurador Geral do Estado poderá designar até 02 (dois) Procuradores do Estado para exercer a função de Procurador Auxiliar da Corregedoria Geral, que farão jus aos mesmos direitos, prerrogativas e remuneração atribuídas aos Procuradores-Chefes.”
Art. 10.
artigo 15 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI, sob a responsabilidade de um Procurador Chefe, compete:
Icoletar e divulgar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Estado;

(...)

IIIcoletar e divulgar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado em matérias complexas e de grande interesse jurídico;

(...)

Xprestar assessoria jurídica ao Procurador Geral do Estado;
XIcomplementar a atividade de consultoria realizada pelas Procuradorias Setoriais da Procuradoria Geral do Estado, sempre que for suscitada no processo questão constitucional complexa, que, a juízo do Procurador Geral do Estado, exija análise especializada;
XIIelaborar as peças processuais das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade, entre outras demandas inerentes ao controle direto de constitucionalidade das leis, assim como prestar informações solicitadas em ações de mesma natureza;
XIIIelaborar pareceres sugerindo ao Governador do Estado à sanção ou veto de projetos de lei;
XIVelaborar pareceres nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, nas minutas de decretos e em outros atos normativos, conforme regulamento;
XVexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºAs atividades referidas nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII deste artigo serão exercidas pelo Centro de Estudos de Informações Jurídicas – CEI com o auxílio da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE.
§ 2ºA Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE é dirigida pelo Procurador Chefe do Centro de Estudos e Informações Jurídicas – CEI, e tem seu funcionamento disciplinado por ato do Conselho da Procuradoria.
§ 3ºTambém integram a Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE:
Ios Coordenadores Administrativo e Acadêmico, cuja atuação é disciplinada por ato do Conselho da Procuradoria;
IIo Corpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado;
IIIo Secretário da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado – ESPGE.”
Art. 11.
artigo 17 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
Ao Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos, com funções, prerrogativas e responsabilidades de Subsecretário de Estado compete:
Iapreciar e manifestar, mediante delegação do Procurador Geral do Estado, decisão em processos oriundos da Procuradoria da Consultoria Administrativa;
IIsubstituir o Procurador Geral do Estado nas ausências e impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;
IIIcoordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado;
IVdesempenhar outras atividades correlatas previstas na Lei nº 3.043/75,ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.”
Art. 12.
A Seção IX do Capítulo IV do Título I e o artigo 20 da Lei Complementar nº 88/96 passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA

PÚBLICA ESTADUAL

Art. 20.
À Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – PJE compete representar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
Parágrafo únicoFicam localizados na Procuradoria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública os Procuradores do Estado que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem atuando no Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, subordinado à Procuradoria de Contencioso Judicial.”
Art. 13.
A Seção X do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XII.
Art. 14.
A Subseção I da Seção IX do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção X, passando o artigo 21, alterado pela Lei Complementar nº 143/99, a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO X

DA PROCURADORIA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 21.
À Procuradoria de Consultoria Administrativa – PCA compete:
I(...)
II(...)
a)contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, de interesse direto ou indireto do Estado, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria Setorial;
b)(...)
IIIexaminar as minutas dos editais de licitações e dos demais instrumentos referidos no artigo 3º, inciso VII, desta Lei Complementar;
IV(...);
Vanalisar os projetos de lei, minutas de decretos e outros atos normativos, relacionados com suas atribuições, conforme regulamento;
VImanifestar-se sobre quaisquer outras questões jurídicas, desde que especificamente formuladas;
VIIexercer outras atividades correlatas.

(...).”

Art. 15.
A Seção IX do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XI, passando o artigo 22, alterado pela Lei Complementar nº 143/99, a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “Seção IX”, leia-se “Subseção II”).

“SEÇÃO XI

DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL

Art. 22.
À Procuradoria do Contencioso Judicial - PCJ compete:
Irepresentar judicialmente o Estado, nas matérias constantes do artigo 21, inciso II, e do artigo 28, inciso IV, desta Lei Complementar;
IIdefender os interesses do Estado, em processos judiciais que digam respeito a direitos, vantagens, deveres e obrigações de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, civis e militares ativos ou inativos, submetidos ao regime estatutário, bem como aos beneficiários de pensões pagas diretamente pelo Estado;
IIIatuar nos processos judiciais não abrangidos pela competência das Procuradorias Setoriais Especializadas;
IVsugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
Velaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data;
VIexercer outras atividades correlatas.”
Art. 16.
A Seção XIII do Capítulo IV do Título I e o artigo 24 da Lei Complementar nº 88/96passam a vigorar com a seguinte redação: (Onde se lê “Seção XIII”, leia-se “Seção XI”).

“SEÇÃO XIII

DA PROCURADORIA DE PETRÓLEO, MINERAÇÃO E OUTROS

RECURSOS NATURAIS - PPETRO

Art. 24.
À Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais – PPETRO compete:
Iprestar assessoramento jurídico ao Governador, Procurador Geral do Estado, aos Secretários e aos demais órgãos estaduais e pessoas jurídicas de direito público estadual nas questões envolvendo a atividade de exploração de petróleo e gás;
IIexercer a representação extrajudicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas questões relativas à exploração de petróleo e gás, bem como a consultoria jurídica e a representação extrajudicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas questões relativas à exploração de recursos naturais;
IIIfornecer aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, responsáveis pela representação judicial do Estado, suas autarquias e fundações públicas, os subsídios jurídicos necessários ao exercício dessa atividade contenciosa quando estiverem em discussão questões relativas à atividade de exploração de petróleo e gás, bem como à atividade de exploração de recursos naturais;
IVatuar nos processos judiciais e administrativos, por determinação do Procurador Geral do Estado ou avocados na forma da lei, relativos à atividade de exploração de petróleo e de outros recursos naturais.”
Art. 17.
A Subseção I da Seção XI do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XIV, ficando o artigo 25, alterado pela Lei Complementar nº 385/07, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIV<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Art. 25.
À Procuradoria Tributária - PT compete:
Iprestar assessoramento jurídico em matéria tributária;
IIsugerir, no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e jurisprudência predominante;
IIIelaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandado de segurança, mandados de injunção ou habeas data;
IVrepresentar o Estado, nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária e às receitas não tributárias decorrentes da exploração de petróleo, gás natural, minerais e outros recursos naturais;
Vmanifestar-se prévia e obrigatoriamente, em projetos de lei ou atos normativos que envolvam matéria tributária, conforme regulamento;
VIatuar nas ações penais referentes a crimes tributários e contra a ordem econômica e financeira, na qualidade de assistente de acusação, conforme regulamentação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado;
VIIexercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.”
Art. 18.
A Subseção II da Seção XI do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XV, ficando o artigo 26, alterado pela Lei Complementar nº 385/07, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XV<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

DA PROCURADORIA FISCAL

Art. 26.
À Procuradoria Fiscal - PFI compete:
I(...)
IIrepresentar o Estado nos processos de inventário, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e nos pedidos de recuperação judicial e extrajudicial;

(...)

Va atuação nos embargos à execução fiscal, assim como nas ações anulatórias de débitos, nos mandados de segurança e nos demais processos judiciais em que se postule a desconstituição de créditos tributários ou não tributários, quando houver execução fiscal ajuizada;
VIprestar assessoramento jurídico em matérias relativas à sua competência, em especial nas consultas relativas à inscrição de créditos tributários e não tributários na Dívida Ativa do Estado e a especificidades do procedimento executivo fiscal;
VIIexercer outras atividades correlatas previstas em regulamento.
Parágrafo únicoPara atendimento da regra de competência de que trata inciso V deste artigo, as ações judiciais desconstitutivas de crédito consignado em Certidão de Dívida Ativa propostas anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal deverão ser remetidas à Procuradoria Fiscal tão logo se dê a propositura da ação executiva fiscal.”
Art. 19.
Inclui-se na Lei Complementar nº 88/96 o artigo 26-A, com a seguinte redação:

“

Art. 26-
A. Ao Núcleo de Inteligência, de Grandes Devedores e de Busca de Bens - NIGRADE, subordinado diretamente ao Procurador-Chefe da PFI, compete acompanhar os processos relativos aos grandes devedores, considerados como tais os devedores inscritos em dívida ativa estadual cujos débitos, de natureza tributária ou não tributária, tenham unitária ou agrupadamente, em função de um mesmo devedor, valor igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs.
§ 1ºO Procurador-Chefe da PFI poderá:

I - estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs;

II - designar Procuradores do Estado localizados na PFI, e que não integrem o NIGRADE, para acompanhar processos judiciais e administrativos que entenda de relevante interesse ao Erário.

§ 2ºSão atribuições dos Procuradores do Estado localizados no NIGRADE:

I - elaborar relatórios semanais ao Procurador-Chefe da PFI de processos que envolvam matérias referentes ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e de outras matérias designadas pelo Procurador-Chefe da PFI;

II - responder pelas execuções fiscais em que for constatada a não localização de bens ou do devedor;

IIIgerenciar as execuções fiscais suspensas e/ou arquivadas com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal;
IVcoordenar, sob a supervisão do Procurador-Chefe da PFI, as ações de investigação de bens em andamento;
Vatuar nas execuções fiscais da dívida ativa do Estado, de suas autarquias e fundações, e na propositura de ações cautelares fiscais e inominadas, buscando garantir maior eficácia na cobrança dos créditos inscritos, ajuizados ou ainda não ajuizados, de sujeito passivo qualificado nos termos do caput;
VIatuar na esfera administrativa, em colaboração e sob orientação do ProcuradorChefe da PFI, implementando medidas necessárias para controle e administração do crédito de grandes devedores ou sujeitos passivos qualificados nos termos do caput;
VIIpromover pesquisas para identificação, localização e levantamento patrimonial de grandes devedores e responsáveis tributários, buscando estabelecer relação com outros órgãos, caso necessário;
VIIIpromover análises quanto ao comportamento jurídico dos grandes devedores, visando à adoção de estratégias jurídicas mais eficazes na cobrança;
IXsugerir medidas ao Procurador-Chefe da PFI que aperfeiçoem a arrecadação referente aos grandes devedores;
Xrealizar reuniões periódicas com os integrantes do NIGRADE, Procuradores e assessores jurídicos, e com o ProcuradorChefe da PFI;
XIexaminar relatórios de grandes devedores fornecidos periodicamente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo;
XIIrelatar ao Procurador-Chefe da PFI as vitórias obtidas no âmbito do NIGRADE de Grandes Devedores;
XIIIarticular com a Secretaria da Fazenda do Estado e com o Poder Judiciário meios necessários à satisfação dos créditos de grande repercussão econômica;
XIVelaborar relatórios semanais a serem entregues ao Procurador-Chefe da PFI, contendo os processos de atuação e as fases em que os mesmos se encontram.
§ 3ºO Procurador-Chefe da PFI acompanhará o resultado das atividades dos Procuradores designados a integrar o NIGRADE e encaminhará sugestões de atuação e aprimoramento.
§ 4ºA Procuradoria Fiscal, de forma articulada com a Procuradoria Tributária, estabelecerá rotina para troca de informações quanto a processos judiciais de grande devedor, cujo crédito tributário em discussão ultrapasse o valor de 500.000 (quinhentos mil) VRTEs.
§ 5ºA critério do Procurador-Chefe da SPFI, poderá ser determinada a inclusão ou exclusão de pessoas físicas ou jurídicas na competência do NIGRADE, bem como de valores abaixo do estipulado neste artigo.
Art. 20.
A Seção XII do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XVI, ficando o artigo 27 com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVI<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO E DO MEIO AMBIENTE

Art. 27.
À Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente – PPI compete:
I(....)
a)direitos reais e possessórios relativos ao patrimônio imobiliário, águas do domínio do Estado, discriminação de terras devolutas, outorgas de escrituras e títulos pelo Estado;

(...)

e)instrumentos ou contratos que tenham por objetivo ceder, doar, emprestar, alienar, aforar, arrendar, onerar ou gravar bens móveis ou imóveis do Estado;

(....)

g)proteção do meio ambiente, inclusive na proposição de ações de responsabilidade e constituição de reservas;
h)conservação do patrimônio tombado pelo Conselho Estadual de Cultura;
i)interesses difusos e coletivos concernentes às matérias de sua competência;
IIreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis;
IIImanifestar-se nos processos de extração vegetal e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal;
IVminutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
Vsugerir no âmbito de sua competência, a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominante;
VIelaborar em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data;
VIIpropor, isoladamente ou em litisconsórcio com o Ministério Público, ações para defesa dos interesses difusos e coletivos relativos às matérias de sua competência, especialmente por danos causados ao meio ambiente e aos bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VIIIexercer outras atividades correlatas.”
Art. 21.
A Seção XIV do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XVIII, ficando o artigo 29 com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVIII<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL

Art. 29.
À Procuradoria do Estado na Capital Federal - PCF compete:
Iacompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação perante os Tribunais com sede na Capital Federal, mantendo informadas as demais Procuradorias setoriais;
IIintervir, representando o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nos processos a que se refere o inciso I, inclusive para efeito da interposição de recursos e da realização sustentação oral em processos e recursos de interesse do Estado, suas autarquias e fundações públicas;
IIIfornecer ao Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos, mensalmente, a relação dos julgamentos efetuados pelos Tribunais Superiores em que o Estado for parte;
IVacompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
Vprestar assistência aos Procuradores do Estado que viajarem em missão de serviço à Capital Federal;
VIrepresentar, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, o Estado, em reuniões, conselhos ou grupos de trabalho, referentes a assuntos de âmbito nacional;
VIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não impede a atuação do próprio Procurador Geral ou de outro Procurador, especificamente designado, perante os Tribunais sediados na Capital Federal.”
Art. 22.
Incluem-se no Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 a Seção XIX e o artigo 29-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIX<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

DA PROCURADORIA DE EXECUÇÃO E PRECATÓRIO

Art. 29-
A. À Procuradoria de Execução e Precatório - PEP compete:
Irepresentar judicialmente o Estado, suas autarquias e fundações públicas, nas execuções por quantia certa instauradas contra a Fazenda Pública;
IIdefender os interesses do Estado, suas autarquias e fundações públicas, no processamento e pagamento de precatórios junto aos Tribunais com jurisdição sobre o Estado;
IIImanter o registro cadastral e de pagamentos de todos os precatórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados;
IVexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoNos casos de pronunciamento judicial em que se determine o cumprimento de comando mandamental, obrigação de fazer ou não fazer, cumuladas ou não com execução por quantia certa, competirá à Setorial por onde tramitou o processo de conhecimento adotar as providências cabíveis ao cumprimento de referidas obrigações, após o que deverá o processo ser encaminhando à Procuradoria de Execução e Precatório para acompanhamento da execução por quantia certa, se for o caso.”
Art. 23.
A Seção XV do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XX, ficando o artigo 30 com a seguinte redação:

“SEÇÃO XX<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 30.
(...)

(...)

Parágrafo únicoAs Procuradorias Regionais serão instituídas, por ato do Conselho da Procuradoria, sendo observado o critério da economicidade, sempre que se detectar que a sua instalação em determinada região do Estado se mostra mais vantajosa para o erário do que o deslocamento de Procuradores do Estado localizados na Capital do Estado.”
Art. 24.
A Seção XVI do Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 88/96 passa a vigorar como Seção XXI, ficando incluído o artigo 30-A, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 30-
A. A Gerência Geral é o órgão executor das atividades meio da Procuradoria Geral do Estado, responsável pelo suporte administrativo, e atuará por subordinação direta ao Procurador Geral do Estado, competindo:
Iauxiliar o Procurador Geral do Estado no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;
IIgerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Estado;
IIIresolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Estado;
IVcoordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividade que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Estado; e,
Vsupervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
Parágrafo únicoPoderão ser delegadas outras atribuições ao Gerente Geral, mediante Portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 25.
Inclui-se na Lei Complementar nº 88/96 o artigo 31-C, com a seguinte redação:

“

Art. 31-
C. <![if !supportNestedAnchors]><![endif]> A Gerência de Cadastramento e Informatização - GCI exercerá as suas atividades sob a Chefia de um Procurador do Estado ou servidor efetivo.
§ 1ºÀ Gerência de Cadastramento e Informatização compete:
a)fomentar o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e administrativos, em ordem a tornar mais eficiente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
b)recomendar ao Procurador Geral do Estado, após manifestação técnica da GIN – Gerência de Informática, a adoção de ferramentas de tecnologia da informação que possam ser úteis à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
c)coordenar, por determinação do Procurador Geral do Estado, as atividades de integração tecnológica com demais órgãos públicos;
d)integrar as atividades com as demais Setoriais e unidades administrativas;
e)supervisionar as atividades de virtualização dos autos processuais, tais como cadastramento, digitalização de imagens e movimentação processual eletrônica;
f)definir a prioridade na virtualização dos autos, tendo em vista a natureza da ação e a relevância da matéria;
g)apresentar, mediante solicitação do interessado ou em atuação ex officio, relatórios de produtividade dos meios eletrônicos empregados na atuação da Procuradoria Geral do Estado;
h)intermediar a comunicação entre os usuários e os setores técnicos responsáveis pela criação, manutenção e evolução dos sistemas de informática;
i)exercer outras atividades correlatas.
§ 2ºOs servidores localizados na GCI terão as seguintes atribuições:
a)digitar os dados do processo para cadastro no sistema, função a ser exercida pelos cadastradores;
b)digitalizar as peças e documentos do processo para inclusão no cadastro, função a ser exercida pelos digitalizadores;
c)revisar atividades do cadastrador e do digitalizador, confrontando as informações do sistema com os documentos originais, função a ser exercida pelos revisores.”
Art. 26.
artigo 34 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 34.
Conselho da Procuradoria solicitará ao Governador do Estado a autorização para a realização de concurso de ingresso sempre que houver necessidade de novo recrutamento ou, obrigatoriamente, quando o número de vagas da carreira exceda a 10% (dez por cento) dos cargos de Procurador do Estado.”
Art. 27.
artigo 36 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 36.
São requisitos para inscrição no concurso público:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
II comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalvados os casos de isenção de pagamento descritos em lei.”
Art. 28.
artigo 39 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 39.
(...)
Iter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo da Perícia Médica Oficial;

(...)

Vser advogado com inscrição na OAB.”
Art. 29.
artigo 41 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 41.
Ao entrar em exercício, o Procurador do Estado ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho e confirmação no cargo.”
Art. 30.
Inclui-se o Capítulo VII ao Título II da Lei Complementar nº 88/96,alterando-se a redação do artigo 51 e incluindo-se os artigos 51-A e 51-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII

DAS REMOÇÕES E LOCALIZAÇÕES

Art. 51.
A localização e a remoção do Procurador do Estado observarão a sua antiguidade na carreira, computando o tempo de efetivo exercício na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 49.
§ 1ºHavendo empate, a vaga será destinada ao candidato que tiver, pela ordem, sucessivamente:
Imelhor classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IImaior tempo de exercício de cargo ou função de Chefia na Procuradoria Geral do Estado;
IIImaior tempo de serviço público estadual relacionado à atividade jurídica;
IVmaior tempo de serviço público em geral relacionado à atividade jurídica;
Vmaior tempo de serviço público estadual;
VImaior tempo de serviço público em geral;
VIImaior idade.
§ 2ºConsidera-se atividade jurídica, para os efeitos dos §§ 1º e 4°:
Iaquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
IIo exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
IIIo exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano.
§ 3ºÉ vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico.
§ 4ºA comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
§ 5ºO Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada categoria, contando em dias o tempo de efetivo exercício na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, cabendo impugnação à lista no prazo de 5 (cinco) dias da sua respectiva publicação.”

“

Art. 51-
A. Sempre que houver vagas disponíveis ou ocupadas provisoriamente, a Procuradoria do Estado deverá realizar, nos meses de março e setembro de cada ano, sessão pública para a remoção de Procuradores do Estado.
Parágrafo únicoAs vagas que surgirem nesse interregno serão ocupadas por localização provisória, por ato do Procurador Geral do Estado, devendo ser disponibilizadas na audiência pública de remoção seguinte.”

“

Art. 51-
B. Os Procuradores do Estado poderão ser distribuídos e localizados, bem como poderão ter alteradas as suas localizações e distribuições, por ato fundamentado do Procurador Geral do Estado, submetendo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para referendo, em reunião imediatamente subsequente ao ato.”
Art. 31.
inciso XI do artigo 54 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 54.
(...)

(...)

XIlivre acesso para desempenho de suas funções a quaisquer repartições públicas estaduais.

(...).”

Art. 32.
artigo 57 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 57.
(...)

(...)

VIIguardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
VIIIresidir no Estado, salvo os Procuradores lotados na Procuradoria da Capital Federal, que deverão residir no Distrito Federal;
IXcomparecer aos atos judiciais, tais como audiências e sessões de órgãos colegiados, conforme orientação da chefia da respectiva setorial ou superior;
Xcomparecer às reuniões internas ou externas para as quais for designado pelos superiores hierárquicos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1ºO descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos, nos termos do inciso III, acarretará a aplicação da pena disciplinar de advertência, na forma da Lei Complementar nº 46/94.
§ 2ºAplicada a sanção prevista no § 1º, a reiteração no descumprimento injustificado dos prazos judiciais ou administrativos, nos termos do inciso III, acarretará a aplicação da pena de suspensão, na forma da Lei Complementar nº 46/94.
§ 3ºO disposto nos §§ 1º e 2º não afasta as regras relativas aos deveres, proibições, procedimentos e penas disciplinares previstos na Lei Complementar nº 46/94.”
Art. 33.
artigo 58 da Lei Complementar nº 88/96passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“

Art. 58.
(...)

(...)

IVempregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;”
Art. 34.
s §§ 6º e 7º do artigo 71 da Lei Complementar nº 88/96passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 71.
(...)

(...)

§ 6ºA Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, quando se fizer necessário, poderá assumir a defesa judicial das empresas públicas e das sociedades de economia mista estaduais.
§ 7ºA Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado realizará correições periódicas nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas estaduais e, excepcionalmente, nas empresas públicas.”
Art. 35.
Ficam incluídos os artigos 72-A e 72-B na Lei Complementar nº 88/96, com a seguinte redação:

“

Art. 72-
A. Tendo em vista o caráter estratégico dos interesses em discussão, e a circunstância de ainda ser escassa a bibliografia jurídica publicada sobre o tema, a localização originária de Procuradores do Estado na PPETRO, de que trata o artigo 22-B desta Lei, será feita por escolha do Procurador Geral do Estado, que deverá recair preferencialmente sobre Procuradores que tenham familiaridade com a pesquisa acadêmica.
§ 1ºOs Procuradores do Estado que assumirem suas funções na PPETRO, nos termos do caput do artigo 78 desta Lei Complementar, ficam localizados naquela Setorial, e só poderão ser removidos mediante a observância dos critérios ordinários para remoção e localização de Procuradores.
§ 2ºOs Procuradores do Estado vinculados à PPETRO, nos termos do § 1º deste artigo, passarão a se dedicar às atribuições que lhes são impostas pelo caput do artigo 22-B desta Lei Complementar, assim como, à pesquisa acadêmica de temas relativos à atividade de exploração de petróleo e de outros recursos naturais.”

“

Art. 72-
B. A Lei Complementar Estadual nº 46/94 tem aplicação subsidiária a esta, inclusive no que se refere a afastamentos, licenças, e outras vantagens e prerrogativas estabelecidas pelo regramento administrativo dos servidores públicos estaduais, bem como a Lei Federal nº 8.906/94, em relação aos impedimentos, prerrogativas, direitos e deveres.”
Art. 36.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2012.

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