Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 666, de 27 de dezembro de 2012
Nº 666/2012
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Modifica a Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, e alterações posteriores, reestrutura a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º (...)
(...)
(...)
“Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura organizacional:
g.1) Núcleo de Inteligência de Grandes Devedores e de Busca de Bens – NIGRADE;
“Art. 5º O Procurador Geral do Estado será nomeado dentre os membros estáveis da carreira de Procurador do Estado, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário de Estado.”
“Art. 6º (...)
(...)
(...)
“Art. 7º (...)
“Art. 8º (...)
(...)
(...)
“
“
“
I - fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, por meio de monitoramentos, inspeções e correições;
II - propor ao Procurador Geral do Estado as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços e o aperfeiçoamento institucional;
III - instaurar, de ofício ou mediante provocação do Procurador Geral do Estado ou, ainda, por representação fundamentada de terceiros, sindicância para a apuração de fatos que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
V - coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VI - avaliar e levar à consideração do Conselho da Procuradoria os elementos coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VII - expedir, após aprovação do Procurador Geral do Estado, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Procuradoria Geral do Estado, visando a sua simplificação e seu aprimoramento;
VIII - propor ao Procurador Geral do Estado medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço;
IX - convocar e realizar reuniões com os Procuradores do Estado para tratar de assuntos relacionados com sua atuação funcional, exarando orientação, quando for caso;
XII - propor o Regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
XIII - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;
XIV - apresentar ao Procurador Geral do Estado, anualmente, relatório com dados estatísticos sobre as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, relativas ao ano anterior;
XV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.
“
(...)
(...)
“
“SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL
“SEÇÃO X
DA PROCURADORIA DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA
(...).”
“SEÇÃO XI
DA PROCURADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL
“SEÇÃO XIII
DA PROCURADORIA DE PETRÓLEO, MINERAÇÃO E OUTROS
RECURSOS NATURAIS - PPETRO
“SEÇÃO XIV<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
PROCURADORIA TRIBUTÁRIA
“SEÇÃO XV<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DA PROCURADORIA FISCAL
(...)
“
I - estabelecer acompanhamento especial para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a 500.000 (quinhentos mil) VRTEs;
II - designar Procuradores do Estado localizados na PFI, e que não integrem o NIGRADE, para acompanhar processos judiciais e administrativos que entenda de relevante interesse ao Erário.
I - elaborar relatórios semanais ao Procurador-Chefe da PFI de processos que envolvam matérias referentes ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e de outras matérias designadas pelo Procurador-Chefe da PFI;
II - responder pelas execuções fiscais em que for constatada a não localização de bens ou do devedor;
“SEÇÃO XVI<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO E DO MEIO AMBIENTE
(...)
(....)
“SEÇÃO XVIII<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL
“SEÇÃO XIX<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DA PROCURADORIA DE EXECUÇÃO E PRECATÓRIO
“SEÇÃO XX<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>
DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
(...)
“SEÇÃO XXI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
“
“
“
“
(...)
“
“CAPÍTULO VII
DAS REMOÇÕES E LOCALIZAÇÕES
“
“
“
(...)
(...).”
“
(...)
“
(...)
“
(...)
“
“
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2012.