Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 640, de 11 de setembro de 2012

Nº 640/2012

Dispõe sobre regras de promoção por seleção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A promoção por meio de seleção é a passagem do servidor público efetivo de uma classe para outra, na mesma carreira.
Art. 2.
A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Ipermanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IIcinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar;
IIIexistência de vaga, nos casos em que há previsão em lei.
Parágrafo únicoPara os servidores públicos que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção.
Art. 3.
O servidor público não poderá concorrer à promoção por seleção se estiver afastado de seu cargo em virtude de:
Ipenalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
IIlicença para trato de interesses particulares;
IIIprisão, mediante sentença transitada em julgado;
IVafastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual;
Vafastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 4.
O servidor afastado de seu cargo, na forma prevista no artigo 3º, terá a contagem do interstício de cinco anos, para fins de promoção, interrompida.
Parágrafo únicoA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 5.
Concorrerão à promoção também os servidores públicos efetivos que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do servidor que estiver efetivamente exercendo, por um período mínimo de seis meses no ano base de avaliação, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às licenças por gestação e adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 854, de 11 de maio de 2017).
§ 1ºSerá considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.
§ 2ºPara o primeiro ciclo promocional, que ocorrerá no ano de 2013, não será exigida a observância do período mínimo de dez meses a que se refere o caput deste artigo.
§ 1ºSerá considerado ano base de avaliação o período de doze meses que antecede ao mês de avaliação.
§ 2ºAs avaliações de desempenho individual realizadas no ano de 2013 não necessitam observar o prazo mínimo de seis meses de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºVetado.
Art. 7.
Serão consideradas para fins de promoção por seleção as cinco últimas avaliações de desempenho individuais que antecedem ao ciclo de promoção ao qual o servidor público concorre.
Art. 8.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por seleção, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

TÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER e as Entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comissão Permanente de Promoção por Seleção – CPPS, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta no mínimo por três servidores titulares e respectivos suplentes, com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por seleção dos servidores públicos efetivos.
§ 1ºO ato de designação da CPPS deverá indicar o servidor que irá presidir a Comissão, que preferencialmente deverá ser da área de recursos humanos.
§ 2ºA CPPS da SEGER realizará a promoção dos servidores cujas carreiras estejam vinculadas à Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºNão se aplica a disposição do § 2º às carreiras que por regulamentação legal possuírem Conselhos ou Comissões próprios para realização da promoção por seleção, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
§ 4ºA CPPS, no âmbito da Administração Indireta, realizará a promoção dos servidores cujas carreiras estejam vinculadas à Entidade que a instituiu.
§ 5ºMediante autorização da SEGER, a Entidade, verificada a necessidade, poderá instituir mais de uma CPPS.

Art. 10.
A Comissão deverá ser integrada por três servidores com formação superior, com igual número de suplentes.
§ 1ºNo caso de o membro titular da CPPS concorrer à promoção ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por um dos membros suplentes.
§ 2ºO desempenho das funções da CPPS dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.
Art. 11.
À CPPS compete: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.131, de 18 de dezembro de 2025)
Ireceber os processos de promoção dos servidores, devidamente instruídos;
IIproduzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;
IIIvalidar os certificados dos cursos apresentados pelo servidor para fins de pontuação no critério de capacitação e qualificação profissional;
IVaveriguar a pontuação obtida pelo servidor no tocanteàs atividades de capacitação e qualificação profissional, na forma do artigo 15;
Vaveriguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação não remunerada em comissões, comitês e conselhos, na forma do artigo 24;
VIaveriguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante a sua participação como gestor e fiscal de contratos, na forma do artigo 26;

VII - averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante à publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos, e quanto à premiação de projetos, na forma dos artigos 28, 29 e 30;

VIII - certificar se os trabalhos científicos/técnicos apresentados pelo servidor foram publicados com a qualidade devidamente aferida pelo Qualis – CAPES;

IX apurar a pontuação total obtida pelo servidor;
Xpublicar o resultado preliminar da promoção por seleção em até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos respectivos processos de promoção;
XIjulgar os recursos apresentados pelo servidor, em face do resultado final da promoção;
XIIelaborar e publicar relação com o nome dos servidores a serem promovidos;
XIIIdevolver o processo à Unidade de Recursos Humanos;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III

DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12.
Compete à unidade responsável pela administração de recursos humanos de cada órgão ou entidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.131, de 18 de dezembro de 2025)

I - apurar o interstício cumprido pelos servidores;

II controlar as situações de interrupção e de não-aproveitamento da avaliação de desempenho individual para fins de promoção, nos termos dos artigos 3º e 6º respectivamente;
III elaborar e publicar a listagem dos servidores aptos a concorrer à promoção;
IV elaborar e publicar o edital de abertura das inscrições para concorrer à promoção;
V receber as inscrições dos candidatos à promoção, bem como os certificados dos cursos apresentados pelo servidor, cópias das publicações que comprovem sua participação em comissões não remuneradas; cópias das publicações que comprovem a sua participação como gestor e fiscal de contratos e cópias dos documentos que comprovem a publicação de trabalhos científicos/técnicos e a premiação de projeto em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação do edital de abertura da promoção;
VIdecidir acerca da existência de correlação entre o curso de capacitação e qualificação profissional e as atribuições do cargo do servidor;

VII - decidir acerca da existência de correlação entre os trabalhos científicos/técnicos publicados e as atribuições do cargo do servidor, bem como quanto à correlação entre os projetos premiados que o servidor tenha efetiva participação na elaboração e desenvolvimento e as atribuições do seu cargo;

VIIIcertificar a veracidade das cópias de participação em comissão, comitê ou conselho, e em gestão e fiscalização de contratos, apresentadas pelo servidor;
IX encaminhar para a CPPS os processos de promoção contendo avaliações de desempenho individuais dos servidores inscritos para concorrer à promoção em até 05 (cinco) dias úteis do encerramento das inscrições para promoção.

TÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 13.
Preenchidos os requisitos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, a promoção por seleção do servidor público efetivo estadual considerará os seguintes critérios:
I avaliação de desempenho individual;
II participação em atividades de capacitação e qualificação profissional;
III atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;
IVatuação na gestão e fiscalização de contratos;
Vpublicação ou apresentação de trabalho científico/técnico, premiação de projeto e premiação Inovação na Gestão Pública do Espírito Santo – INOVES.
§ 1ºO critérioAvaliação de Desempenho Individual será regulamentado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºA publicação ou apresentação pelo servidor de trabalho científico/técnico, bem como a premiação de projeto e a premiação INOVES será pontuado adicionalmente à nota final da promoção, na forma do artigo 32.

CAPÍTULO I

Das Atividades de Capacitação e Qualificação Profissional

Art. 14.
Para efeitos de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional serão considerados:

I - os cursos de longa duração, com mais de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, que tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do cargo em comissão ou da função gratificada;

II - os cursos de menor duração, de pelo menos 8 (oito) horas, validados quanto ao reconhecimento pelo mercado e quanto à correlação com as atribuições do cargo efetivo do servidor, ou do cargo em comissão ou da função gratificada;

III - os cursos oferecidos pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo – ESESP.

Art. 15.
Serão observados, para fins de pontuação:
Io limite máximo para a soma da pontuação em capacitação e qualificação é de 100 (cem) pontos por interstício de cinco anos;

II - somente serão considerados os cursos registrados pelos servidores no Formulário de Inscrição para Promoção por Seleção – FIPS;

III - somente serão pontuados os comprovantes de aprovação ou realização de cursos datados no período abrangido pelo interstício promocional;

IV a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo IV;
V a pontuação das capacitações e qualificações de menor duração está limitada à realização de 160 (cento e sessenta) horas por ano.
Art. 16.
Para comprovar a participação em atividades de capacitação e qualificação profissional, o servidor deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia autenticada do certificado ou declaração expedido pela instituição realizadora do evento.
§ 1ºSomente será aceito certificado ou declaração expedida por instituição reconhecida como prestadora de serviços educacionais, cuja atividade fim seja educação, treinamento ou aperfeiçoamento profissional.
§ 2ºA correlação entre as atividades de capacitação e qualificação profissional realizadas pelo servidor e as atribuições do seu cargo será atestada pela unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade.
Art. 17.
s cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados pelo servidor antes do ingresso na respectiva carreira serão considerados somente na primeira promoção, e desde que o conteúdo programático apresente correlação com as atribuições do cargo.
Art. 18.
Para comprovação da conclusão dos cursos de doutorado ou mestrado, será aceito certificado ou diploma, devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
§ 1ºOs cursos de doutorado ou de mestrado concluídos no exterior serão aceitos desde que o certificado ou diploma seja revalidado por instituição de ensino superior no Brasil.
§ 2ºOutros comprovantes de conclusão de curso ou disciplina não serão aceitos como títulos referentes ao mestrado e ao doutorado.
Art. 19.
Para comprovação da conclusão de curso de especialização, o candidato deverá apresentar certificado que comprove que o curso foi realizado de acordo com a Lei nº 9.394, de 20.12.1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou de acordo com as normas do Conselho Nacional de Educação – CNE ou do extinto Conselho Federal de Educação – CFE.

Art. 20.
A validação dos certificados dos cursos apresentados pelo servidor será feita pela CPPS.
Art. 21.
servidor não poderá utilizar o mesmo título de especialização, mestrado ou doutorado para promoção e progressão, inclusive os já utilizados em processos de promoção e progressão anteriores.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo no tocante à progressão somente será considerado quando houver disposição em lei que permita a progressão por titulação.
Art. 22.
s títulos apresentados para posse do servidor como requisito de ingresso não serão pontuados para fins de promoção por seleção.
Parágrafo únicoOs médicos que ingressaram ou ingressarem no serviço público por meio de concurso realizado até janeiro de 2012 poderão utilizar para fins de pontuação do critério atividades de capacitação e qualificação profissional a residência médica realizada, mesmo que tenha sido exigido como requisito de ingresso.
Art. 23.
s casos omissos referentes às atividades de capacitação e qualificação profissional serão resolvidos pela CPPS.

CAPÍTULO II

Da Atuação Não Remunerada em Comissão, Comitê ou Conselho

Art. 24.
Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em comissões, comitês ou conselhos que não sejam remuneradas e que tenham sido normatizadas por lei ou decreto.
Art. 25.
Serão observados para fins de pontuação:
Io limite máximo para a soma da pontuação em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

II - somente serão pontuadas as atuações em comissões, comitês ou conselhos, nos termos do artigo 24 desta Lei Complementar, registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS, na forma do Anexo I;

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pelas unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades;

IV a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo V.

CAPÍTULO III

Da Gestão e Fiscalização de Contratos

Art. 26.
Serão consideradas no processo de promoção por seleção as atuações em gestão e fiscalização de contratos nos casos em que inexistam gratificações diretas por essas atribuições.
Art. 27.
Serão observados para fins de pontuação:
Io limite máximo para a soma da pontuação em atuação em gestão e na fiscalização de contratos é de 100 (cem) pontos por interstício de promoção, sendo limitado a 20 (vinte) pontos, no máximo, por ano;

II - somente serão pontuadas as atuações em gestão e fiscalização de contratos, nos termos do artigo 25 desta Lei Complementar, registradas e comprovadas pelos servidores no FIPS, na forma do Anexo I;

III - somente serão pontuadas as atuações do inciso II que estejam devidamente certificadas pelas unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades;

IV a pontuação a ser considerada consta na Tabela do Anexo VI.

CAPÍTULO IV

Da PUBLICAÇÃO e Apresentação DE TRABALHOS CIENTÍFICOS/TÉCNicos,

Art. 28.
Será considerada para fins de promoção por seleção a publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos que tenham correlação com as atribuições do cargo do servidor.
§ 1ºA publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos garantem ao servidor 30 (trinta) pontos por trabalho publicado ou apresentado, desde que tenha correlação com as atribuições do cargo ocupado.
§ 2ºNo caso de publicação de trabalhos científicos/técnicos serão pontuados somente aqueles que tenham a qualidade devidamente aferida pela Qualis – CAPES.
§ 3ºA Comissão de Promoção por Seleção certificará se os trabalhos científicos/técnicos foram publicados com a qualidade devidamente aferida pelo Qualis – CAPES.
§ 4ºO servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, documentos que comprovem a publicação ou apresentação de trabalho científico/técnico em que tenha efetiva participação.
Art. 29.
Será considerada, para fins de promoção por seleção, a premiação de projeto em que o servidor público tenha participação efetiva na elaboração e/ou desenvolvimento, desde que o projeto premiado apresente correlação com as atribuições do cargo do servidor.
§ 1ºA premiação de projeto garante ao servidor 30 (trinta) pontos por projeto premiado, desde que tenha correlação com as atribuições do cargo ocupado.
§ 2ºSomente será considerada para fins de promoção, uma premiação para cada projeto.
§ 3ºOs projetos premiados deverão ter sido elaborados e/ou desenvolvidos durante o interstício de promoção.
§ 4ºO servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto, do comprovante da premiação, além da declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade atestando a participação do servidor na elaboração e/ou desenvolvimento do projeto premiado.
Art. 30.
Será considerada no processo de promoção por seleção a classificação ou premiação no INOVES.
§ 1ºA pontuação para classificação ou premiação, a que se refere o caput deste artigo, é a constante do Anexo VII.
§ 2ºNão serão acumulados os pontos de um mesmo programa/projeto/ação classificado como concorrente, semifinalista e finalista, sendo considerada apenas a maior pontuação obtida no ano.
§ 3ºOs projetos premiados ou classificados no INOVES deverão ter sido elaborados e/ou desenvolvidos durante o interstício de promoção.
§ 4ºO servidor público deverá juntar, no momento de sua inscrição para concorrer à promoção, cópia do projeto, do comprovante da premiação ou classificação no INOVES, além da declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade atestando a participação do servidor na elaboração e/ou desenvolvimento do projeto premiado ou classificado.
Art. 31.
limite máximo para a soma da pontuação em premiação no INOVES, premiação de projeto e publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos é de 100 (cem) pontos por interstício de cinco anos.

Art. 32.
A unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade decidirá acerca da existência de correlação entre os trabalhos científicos/técnicos publicados e as atribuições do cargo do servidor, bem como quanto à correlação entre os projetos premiados que o servidor tenha efetiva participação na elaboração e desenvolvimento e as atribuições do seu cargo.

TÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR SELEÇÃO

Art. 33.
A pontuação para promoção por seleção será apurada segundo a fórmula a seguir:

<![if !vml]> <![endif]><![if !mso]> <![endif]>

Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08) – Tf + (Ti x 0,05)

<![if !mso]> <![endif]><![if !mso & !vml]> <![endif]><![if !vml]> <![endif]>

<![endif]><![if !mso]> <![endif]>

Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08) – Tf + (Ti x 0,05)

<![if !mso]> <![endif]><![if !mso & !vml]> <![endif]><![if !vml]>

<![endif]>

Tfp = (Mp1 x 0,50 + Tp1 x 0,34 + Tp2 x 0,08 + Tp3 x 0,08) – Tf + (Ti x 0,05)

<![if !mso]>

Onde:

Mp1 = Média Aritmética das 5 avaliações individuais mais recentes (∑NS/5)

Tp1 = Total de pontos em Capacitação e Qualificação

Tp2 = Total de pontos em atuação não remunerada em comissões, comitês ou conselhos

Tp3 = Total de pontos em Gestão e Fiscalização de Contratos não vinculados a pagamento direto de gratificações

Tf = Total de faltas injustificadas no interstício promocional

Ti = Total de pontos na publicação e apresentação de trabalhos científicos/técnicos, da Premiação INOVES e da Premiação de Projetos

Tfp = Total final de pontos

Art. 34.
Para o processo de promoção por seleção será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de desempenho individual do servidor, realizadas nos últimos cinco anos do ciclo ao qual o servidor esteja participando.
Art. 35.
resultado preliminar e final do processo de promoção por seleção será ordenado, de forma decrescente, considerando o total final de pontos obtidos pelos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.044, de 17 de maio de 2023)
Parágrafo únicoFica vedada a promoção por seleção de servidor, ainda que classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame, que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.044, de 17 de maio de 2023)
Iobtiver pontuação igual ou inferior a zero; ou (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.044, de 17 de maio de 2023)
IInão tenha adquirido estabilidade no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.044, de 17 de maio de 2023)
Art. 36.
s recursos disponíveis para a promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por nível promocional.
Parágrafo únicoO percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira.
Art. 37.
Serão promovidos, nos termos do artigo 36, quantos servidores com interstícios completos para promoção forem possíveis, observando o disposto nos artigos 2º e 13 desta Lei Complementar.
§ 1ºQuando o orçamento de que trata o artigo 35 desta Lei Complementar não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.
§ 2ºPara efeito do disposto no caput deste artigo não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco.
§ 3ºPara fins de desempate no processo de seleção, serão apurados, sucessivamente:
I a maior média obtida nas avaliações de desempenho individual, no interstício da promoção;
IIa maior pontuação obtida em atividades de capacitação e qualificação profissional;
III a maior pontuação obtida em comissões, comitês e conselhos não remunerados, no interstício da promoção;
IVa maior pontuação obtida em gestão e fiscalização de contratos, no interstício da promoção;
V o maior número de dias efetivamente trabalhados;
VI o maior tempo de serviço na carreira.
Art. 38.
resultado da promoção por meio de seleção será homologado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial.

CAPÍTULO ÚNICO – DO DESCONTO POR FALTAS INJUSTIFICADAS

Art. 39.
Será descontado da pontuação para a promoção por seleção um ponto por falta injustificada do servidor ocorrida no período abrangido pelo processo de promoção por seleção.
§ 1ºSempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas que constam no registro funcional do servidor, competirá ao setor responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação ao chefe imediato, para fins de reexame da pontuação apurada no correspondente instrumento de avaliação.
§ 2ºSerão consideradas faltas injustificadas aquelas não abonadas e não cobertas pelas licenças dispostas no artigo 122 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

TÍTULO VI

Dos Recursos

Art. 40.
É cabível recurso à CPPS contra o resultado da promoção, no prazo de quinze dias consecutivos, a contar da data de sua publicação na imprensa oficial.
§ 1ºO recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de quinze dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2ºÉ cabível pedido de reconsideração e recurso nos termos dos artigos 149 a 155 da Lei Complementar n° 46/94, quando da não concordância da decisão proferida pela CPPS em face do recurso interposto nos termos do caput deste artigo.
Art. 41.
Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42.
Aos servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, cujos cargos são organizados em carreira que contemplem a promoção por seleção, aplicar-se-á as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoSerão consideradas tantas avaliações de desempenho individuais quantas forem possíveis, a partir da vigência desta Lei Complementar, para fins de promoção, sendo obrigatória pelo menos uma avaliação.
Art. 43.
Ficam excepcionados da observância às disposições desta Lei Complementar aquelas carreiras cuja lei de regulamentação estabeleça requisitos e procedimentos próprios para promoção por seleção.
Art. 44.
Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos servidores públicos efetivos que atenderem os requisitos previstos neste regulamento, para promoção por seleção, a partir de janeiro de 2010.
Art. 45.
Na operacionalização da promoção por seleção deverão ser utilizados os seguintes formulários:
IFormulário de Inscrição para Promoção por Seleção - FIPS;
IIFormulário de Avaliação para Promoção por Seleção - FAPS;
III Recurso de Avaliação da Promoção por Seleção – RAPS.
Parágrafo únicoCompete à SEGER, através da Subsecretaria de Estado de Recursos Humanos, a elaboração do Manual de Promoção por Seleção, bem como dos formulários citados nos incisos deste artigo, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 46.
s prazos contidos nesta Lei Complementar são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo únicoO não-cumprimento dos prazos e das disposições desta Lei Complementar acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.
Art. 47.
Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar às carreiras instituídas pelas Leis nºs 8.479, de 10.3.2007, 8.590, de 04.7.2007, 8.968, de 21.7.2008, 9.260, de 1º.7.2009, pelas Leis Complementares nºs 507, de 30.11.2009, 523, de 24.12.2009, 524, de 24.12.2009, 542, de 11.3.2010, 455, de 11.9.2008, 501, de 05.11.2009, 503, de 05.11.2009, 525, de 24.12.2009, 527, de 24.12.2009, 547, de 31.3.2010, 544, de 31.3.2010, e pelas demais legislações posteriores que fixarem o modelo de promoção por seleção.
Art. 48.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 455/08, o parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 507/09, o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 8.968/08, o parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 501/09, o § 3º do artigo 15 da Lei complementar nº 503/09 e o § 3º do artigo 15 da Lei complementar nº 527/09.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 12.09.2012.

ANEXO I

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO I

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO IV

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO IV

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.