Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 854, de 11 de maio de 2017
Nº 854/2017
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Altera as Leis Complementares nº 46, de 31 de janeiro 1994, e nº 640, de 11 de setembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
(...)
(...).”
“Art. 6º Será considerada, para fins de promoção por seleção, a avaliação de desempenho individual do servidor que estiver efetivamente exercendo, por um período mínimo de seis meses no ano base de avaliação, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às licenças por gestação e adoção.
(...).”
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/05/2017.