Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1079, de 29 de abril de 2024
Nº 1079/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/04/2024.
ANEXO I, a que se referem § 1º do art. 1º e art. 7º
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR SOCIOEDUCATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO IASES
Cargo: Técnico Superior Socioeducativo
Requisito de Ingresso:
Conclusão de Curso de Nível Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital.
Formações Admitidas: Bacharelado em Direito, Nutrição, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional; Bacharelado ou Licenciatura em Pedagogia.
Atribuição:
Atuar em ações que objetivem o cumprimento de medidas socioeducativas; participar dos programas de atendimentos socioeducativos e do planejamento estratégico institucional, objetivando a capacitação e o desenvolvimento profissional do socioeducando; participar de atividades internas e externas demandadas pela instituição; colaborar na articulação com o sistema de garantias de direitos e com organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parcerias e/convênios; colaborar na mediação de conflitos nas Unidades Socioeducativas; fomentar a implementação da Justiça Restaurativa, incorporando tais ideias e metodologias no âmbito do sistema socioeducativo; participar de comissões, fóruns, conselhos, grupo de estudos correlacionados no âmbito da Infância e da Adolescência e áreas afins; realizar acolhimento e avaliação inicial do socioeducando e da família; emitir diagnósticos sobre o desenvolvimento do socioeducando em cumprimento da medida socioeducativa, utilizando-se de referenciais técnico-científicos regulamentados e reconhecidos pela respectiva profissão, com o atendimento individual e grupal ao socioeducando e sua família; promover a intersetorialidade das ações para o atendimento do socioeducando e sua família; realizar atividades relacionadas à promoção, à prevenção e à recuperação no campo da saúde do socioeducando; atuar no planejamento, organização e implementação de rotinas pedagógicas da unidade ou programa pedagógico; desenvolver programas ocupacionais, trabalhos individuais terapêuticos e em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas e psicológicas possibilitando o restabelecimento da saúde biopsicossocial do socioeducando; elaborar notas técnicas a fim de subsidiar relatório avaliativo do socioeducando a ser encaminhado aos órgãos competentes; elaborar projetos de mobilização de recursos, segundo a política organizacional; promover a inclusão social dos socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa, do egresso e de suas famílias; promover, em articulação com as Equipes Técnicas das unidades, palestras para os socioeducandos, pais ou responsáveis; desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados na área de atuação; desenvolver periodicamente estudos técnicos, análises, relatórios, pareceres e pesquisas na sua área de formação/atuação; realizar ações zelando pela observância das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; planejar, coordenar, executar, supervisionar e monitorar as atividades relacionadas à sua área de formação e às outras atividades correlatas.
ANEXO II, a que se referem caput do art. 2º e art. 6º
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
CARGOS EFETIVOS
| PARA TRANSFORMAÇÃO | QUANT. VAGAS | TRANSFORMADO | QUANT. VAGAS |
| Nutricionista Socioeducativo | 2 | Técnico Superior Socioeducativo | 253 |
| Pedagogo Socioeducativo | 64 | ||
| Psicólogo Socioeducativo | 85 | ||
| Assistente Social Socioeducativo | 100 | ||
| Terapeuta Ocupacional Socioeducativo | 2 | ||
| TOTAL | 253 | TOTAL | 253 |
ANEXO III, a que se refere ao § 2º do art. 2º
| CARGO EFETIVO | VAGAS |
| Técnico Superior Socioeducativo | 284 |
ANEXO IV, a que se refere o art. 3º