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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1079, de 29 de abril de 2024

Nº 1079/2024

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criado o cargo de Técnico Superior Socioeducativo, integrante das Carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES.
§ 1ºAs atribuições e os requisitos de ingresso do cargo de Técnico Superior Socioeducativo estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºO regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºOs servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos § § 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4ºExcetuam-se do § 3º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e ao adicional por insalubridade.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam transformados os cargos de Nutricionista Socioeducativo, Pedagogo Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo e Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, para o cargo de Técnico Superior Socioeducativo na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºOs servidores efetivos que venham a ser enquadrados na forma do caput deste artigo ocuparão automaticamente a mesma classe e referência que ocupavam em suas antigas carreiras, sendo a eles aplicadas, do enquadramento em diante, as disposições da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013.
§ 2ºO quantitativo de vagas do cargo de Técnico Superior Socioeducativo será a soma dos cargos transformados previstos no caput deste artigo, adicionado de 31 (trinta e uma) vagas criadas, conforme previsto no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Anexo V da Lei Complementar nº 706, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 4.
O cargo de Técnico Superior Socioeducativo, remunerado por subsídio, será estruturado em 4 (quatro) classes e 15 (quinze) referências, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme Tabela de Subsídio constante no Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1ºO ingresso na carreira de Técnico Superior Socioeducativo ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
§ 2ºO concurso referido no § 1º deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e por região, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3ºPoderá ser exigida pelo Edital do concurso público a inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 5.
Aplicam-se aos servidores da carreira de Técnico Superior Socioeducativo, as disposições da Lei Complementar nº 706, de 2013, naquilo que não conflitar com esta Lei Complementar.
Art. 6.
O Anexo I da Lei Complementar nº 706, de 2013, passa a vigorar incluindo a tabela de transformação de cargos efetivos na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 7.
O Anexo VII da Lei Complementar nº 706, de 2013, passa a vigorar incluindo a descrição sumária do cargo de Técnico Superior Socioeducativo na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8.
O Anexo VII da Lei Complementar nº 706, de 2013, passa a vigorar excluindo a descrição sumária dos cargos de Analista de Suporte Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Pedagogo Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Assistente de Suporte Socioeducativo, Técnico Socioeducativo e Técnico em Enfermagem Socioeducativo.
Art. 9.
Fica assegurada a realização de promoção por seleção, nos moldes da Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012, para os servidores das carreiras originárias previstas no Anexo II desta Lei Complementar, aplicável exclusivamente ao ciclo de 2023.
Art. 10.
IASES fica responsável pela operacionalização da transformação dos cargos em um prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/04/2024.

ANEXO I, a que se referem § 1º do art. 1º e art. 7º

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR SOCIOEDUCATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DO IASES

Cargo: Técnico Superior Socioeducativo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em edital.

Formações Admitidas: Bacharelado em Direito, Nutrição, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional; Bacharelado ou Licenciatura em Pedagogia.

Atribuição:

Atuar em ações que objetivem o cumprimento de medidas socioeducativas; participar dos programas de atendimentos socioeducativos e do planejamento estratégico institucional, objetivando a capacitação e o desenvolvimento profissional do socioeducando; participar de atividades internas e externas demandadas pela instituição; colaborar na articulação com o sistema de garantias de direitos e com organizações públicas e/ou privadas a fim de estimular e desenvolver parcerias e/convênios; colaborar na mediação de conflitos nas Unidades Socioeducativas; fomentar a implementação da Justiça Restaurativa, incorporando tais ideias e metodologias no âmbito do sistema socioeducativo; participar de comissões, fóruns, conselhos, grupo de estudos correlacionados no âmbito da Infância e da Adolescência e áreas afins; realizar acolhimento e avaliação inicial do socioeducando e da família; emitir diagnósticos sobre o desenvolvimento do socioeducando em cumprimento da medida socioeducativa, utilizando-se de referenciais técnico-científicos regulamentados e reconhecidos pela respectiva profissão, com o atendimento individual e grupal ao socioeducando e sua família; promover a intersetorialidade das ações para o atendimento do socioeducando e sua família; realizar atividades relacionadas à promoção, à prevenção e à recuperação no campo da saúde do socioeducando; atuar no planejamento, organização e implementação de rotinas pedagógicas da unidade ou programa pedagógico; desenvolver programas ocupacionais, trabalhos individuais terapêuticos e em pequenos grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas e psicológicas possibilitando o restabelecimento da saúde biopsicossocial do socioeducando; elaborar notas técnicas a fim de subsidiar relatório avaliativo do socioeducando a ser encaminhado aos órgãos competentes; elaborar projetos de mobilização de recursos, segundo a política organizacional; promover a inclusão social dos socioeducandos em cumprimento de medida socioeducativa, do egresso e de suas famílias; promover, em articulação com as Equipes Técnicas das unidades, palestras para os socioeducandos, pais ou responsáveis; desenvolver e implementar instrumentos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação com foco em resultados na área de atuação; desenvolver periodicamente estudos técnicos, análises, relatórios, pareceres e pesquisas na sua área de formação/atuação; realizar ações zelando pela observância das medidas socioeducativas, em conformidade com a regulação do SINASE e do Estatuto da Criança e do Adolescente; conduzir veículos, desde que habilitado, conforme as normas das leis de trânsito, para fins de desempenho de suas atividades; planejar, coordenar, executar, supervisionar e monitorar as atividades relacionadas à sua área de formação e às outras atividades correlatas.

ANEXO II, a que se referem caput do art. 2º e art. 6º

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

CARGOS EFETIVOS

PARA TRANSFORMAÇÃOQUANT. VAGASTRANSFORMADOQUANT. VAGAS
Nutricionista Socioeducativo2Técnico Superior Socioeducativo253
Pedagogo Socioeducativo64
Psicólogo Socioeducativo85
Assistente Social Socioeducativo100
Terapeuta Ocupacional Socioeducativo2
TOTAL253TOTAL253

ANEXO III, a que se refere ao § 2º do art. 2º

CARGO EFETIVOVAGAS
Técnico Superior Socioeducativo284

ANEXO IV, a que se refere o art. 3º

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