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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1009, de 1 de abril de 2022

Nº 1009/2022

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Art. 1.
Fica reestruturada a carreira de Assistente de Gestão, criada pela Lei Complementar nº 677, de 04 de março de 2013, e vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 2º O art. 1º, § 1º, e o art. 23, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 677, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Assistente de Gestão, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, cujas atribuições e requisitos estão descritos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

§ 1ºO cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores: Os servidores efetivos de demais carreiras que venham a ser enquadrados no cargo de Assistente de Gestão ocuparão automaticamente a mesma classe e referência que ocupavam em suas antigas carreiras, sendo a eles aplicadas, do enquadramento em diante, as disposições desta Lei Complementar.
Ina Administração Direta, mediante alocação; e
IIna Administração Indireta, mediante distribuição.

(...)." (NR)

§ 2ºA primeira progressão dos servidores remunerados por subsídio ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data do enquadramento, para progredirem para a referência imediatamente superior.
§ 3ºOs servidores de demais carreiras que venham a ser enquadrados no cargo de Assistente de Gestão não terão redução remuneratória nominal quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio.
§ 4ºAos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, já remunerados por subsídio e enquadrados no cargo de Assistente de Gestão, fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente para progressão, promoção e aposentadoria, assim como a manutenção dos ciclos promocionais para os quais se habilitaram nos cargos transformados.
§ 5ºAos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, remunerados por vencimentos e enquadrados no cargo de Assistente de Gestão, fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes para todos os fins, especialmente em relação às gratificações e aos adicionais incorporados à remuneração e adquiridos nos cargos transformados." (NR)

Altera a Lei Complementar nº 677, de 04 de março de 2013, para reestruturar a carreira de Assistente de Gestão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 677, de 2013, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e V da presente Lei Complementar.
Art. 4.
Fica instituída, em decorrência da reestruturação de que trata o art. 1º, a Tabela de Subsídio para a carreira de Assistente de Gestão constante do Anexo V desta Lei Complementar.
§ 1ºFica garantida à carreira de que trata esta Lei Complementar a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525, de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo V.
§ 2ºOs valores resultantes da aplicação simultânea do índice de reajuste e da tabela de que trata o § 1º serão apurados e publicados por Portaria da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, a ser publicada em até 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam transformados os cargos constantes nos Anexos III e IV para o cargo de Assistente de Gestão, com a lotação de seus atuais ocupantes na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1ºA transformação prevista no caput, exclusivamente quanto ao cargo de Assistente Administrativo da Faculdade de Música do Espírito Santo - Fames, será implementada na data de 1º de julho de 2022.
§ 2ºFica assegurado aos servidores enquadrados na forma do caput remunerados por vencimentos o direito de opção, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração sob a forma de subsídio, observadas as seguintes condições:
Io servidor que exercer a opção será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado no cargo no qual era titular na data de publicação desta Lei Complementar, observado o Anexo VI;
IIo tempo de serviço será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção, excetuados, na apuração da contagem, períodos concedidos a título de licença não remunerada;
IIIa primeira progressão, subsequente à opção pelo subsídio, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior; e
IVem todos os casos, os servidores optantes não terão redução remuneratória nominal quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio.
§ 3ºAplicar-se-ão aos servidores de que trata o caput remunerados por vencimento e que não optarem pela remuneração por subsídio as tabelas remuneratórias de seus cargos de origem em vigência na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 4ºFica garantido aos servidores que ocupam os cargos de autarquias elencados no Anexo IV desta Lei Complementar que a sua redistribuição, da alocação vigente na data da publicação desta Lei Complementar para órgão ou entidade distinto, só será efetivada com a sua anuência prévia.
Art. 6.
Fica assegurada a realização de ciclos transitórios de promoção por seleção, nos moldes da Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012, para os servidores originários das carreiras previstas no Anexo VII desta Lei Complementar, cujas autarquias não concluíram a operacionalização dos ciclos de promoção referentes aos anos-base de 2020 e 2021.
§ 1ºAos servidores que na data da publicação desta Lei Complementar estiverem concorrendo em ciclos promocionais em suas autarquias de origem será garantida a permanência e a continuidade no certame, e caso aprovados dentro do número de vagas, serão promovidos no cargo de Assistente de Gestão, mediante homologação do resultado final do processo pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 2ºA promoção de que trata o caput, se decorrente de ciclo transitório de promoção que na data da publicação desta Lei Complementar ainda não tenha se iniciado, será integralmente executada pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.
§ 3ºEm um prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo publicará a relação dos servidores compreendidos pelos ciclos transitórios previstos no caput, aos quais será garantida a participação nos ciclos transitórios de promoção por seleção, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei Complementar nº 640, de 2012.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Art. 9.
Fica revogado o art. 22 da Lei Complementar nº 677, de 04 de março de 2013, bem como revogadas parcialmente, no que conflitarem com a presente, as Leis Complementares citadas no Anexo III.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/04/2022.

ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

CARGO: ASSISTENTE DE GESTÃO

Requisito de Ingresso: Certificado de conclusão ou diploma de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Secretarias ou Conselhos Estaduais de Educação.

Atribuição: Acompanhar, controlar e executar atividades de nível intermediário relacionadas com as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como as de desenvolvimento organizacional e suporte administrativo; auxiliar a chefia em assuntos de sua competência; realizar atividades que envolvam levantamento de dados; auxiliar a emissão de relatórios técnicos e informações; elaborar e conferir cálculos diversos; elaborar, revisar, reproduzir, expedir e arquivar documentos e correspondências; realizar trabalhos que exijam conhecimentos de informática; outras atividades correlatas.

" (NR)

ANEXO II, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO II, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

CARGO EFETIVOVAGAS
ASSISTENTE DE GESTÃO1682

" (NR)

ANEXO III, a que se refere ao art. 5º desta Lei Complementar

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ANEXO IV, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

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ANEXO V, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO III desta Lei Complementar

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ANEXO VI, a que se refere o inciso I do §2º do art. 5º desta Lei Complementar

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Médio estruturadas em I, II e III Classes

Até 10 anosI
Acima de 10 anosII

Tabela de Enquadramento Referências

TEMPO DE SERVIÇOREFERÊNCIAS
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos7
de 15 a 17 anos8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos10
de 21 a 23 anos11
de 23 a 25 anos12
de 25 a 27anos13
de 27 a 29 anos14
acima de 29 anos15

ANEXO VII, a que se refere o art. 6º desta Lei Complementar

ANO 2020

AutarquiaCargo
Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DERAssistente de Suporte
Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASESAssistente de Suporte Socioeducativo

ANO 2021

AutarquiaCargo
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPERAssistente de Suporte em Desenvolvimento Rural
Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DERAssistente de Suporte
Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASESAssistente de Suporte Socioeducativo
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEESTécnico Administrativo

"(NR)

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