São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor do Estado:Iem caráter exclusivo:
a)elaborar planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder Executivo Estadual;
b)avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de controle interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias;
c)coordenar e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres, despesa e renúncia de receita; e nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo Estadual;
d)coordenar e realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive em ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos;
e)realizar diligências em empresas contratadas, conforme disposto em legislação especifica;
f)analisar e elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo pelo dirigente do Órgão Central de Controle Interno sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma disposta em ato próprio;
g)emitir relatório técnico sobre as contas anuais prestadas pelos ordenadores de despesas, fundamentado nas informações do relatório e parecer conclusivo da Unidade Executora de Controle Interno do Órgão ou Entidade, conforme disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e em atividades de controle executadas pelo Órgão Central de Controle Interno, na forma disposta pelo CONSECT;
h)orientar os agentes públicos em relação aos assuntos pertinentes às finalidades e funções do Sistema de Controle Interno;
i)executar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre os atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas e descritos na legislação federal em vigor; e
j)coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle Interno;
IIem caráter privativo:
a)realizar inspeções nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais;
b)analisar e manifestar-se sobre processos ou temas afetos ao controle interno, priorizados por iniciativa do dirigente do Órgão Central de Controle Interno, na forma regulamentada pelo CONSECT;
c)avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
d)aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e)realizar diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer em processos que envolvam atos de gestão ou denúncias;
f)desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do sistema de controle interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando à melhoria contínua da gestão;
g)verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, e a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em confronto com os documentos que lhes deram origem;
h)exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e demais determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais;
i)avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência pública instituído pelo Poder Executivo Estadual;
j)monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei de Acesso à Informação - LAI;
k)planejar, executar e acompanhar a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção; e
l)promover a apuração de irregularidade no serviço público mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoO Órgão Central de Controle Interno poderá normatizar situações em que os órgãos e entidades do Estado poderão realizar auditoria em matérias específicas e afetas à sua atividade-fim, que exijam conhecimento e formação profissional inexistente nos quadros do Órgão Central de Controle Interno que deverá, em qualquer caso, ter ciência sobre o início do trabalho, receber o planejamento e o relatório final da auditoria realizada, e poderá designar Auditor do Estado para acompanhar ou participar da realização do trabalho.