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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 527, de 24 de dezembro de 2009

Nº 527/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM/ES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
Parágrafo único O regime jurídico aplicado aos servidores, aos quais se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal do IPEM/ES é composto pelas carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As carreiras, as quais se refere o caput deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado, pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2º As atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem o Quadro de Pessoal do IPEM/ES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
III referência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IV interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

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Institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo – IPEM/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4.
Ficam criadas no Quadro de Pessoal do IPEM/ES as carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 5.
A nomeação para os cargos de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior, dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observada a Tabela de Subsídio constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 6.
As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do IPEM/ES são estruturadas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 649, de 26 de novembro de 2012).
ICarreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior - integradas por 3 (três) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídio, conforme o Anexo III desta Lei Complementar;
IICarreira de Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade - integrada por 2 (duas) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídio, conforme o Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção.
I Carreiras de Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior - integradas por 4 (quatro) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídio;
II Carreira de Auxiliar de Gestão Metrologia e Qualidade - integrada por 3 (três) classes, cada uma com 15 (quinze) referências de subsídio.
Parágrafo único O desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7.
O provimento originário dos cargos de natureza efetiva pertencentes ao Quadro de Pessoal do IPEM/ES dar-se-á, unicamente, por aprovação em concurso público, ficando expressamente vedada qualquer outra forma de provimento, observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, bem como no Edital do Concurso.
Art. 8.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 9.
A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 10.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
Ipenalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
IIfalta injustificada;
IIIfaltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IVlicença para trato de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;
IX prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 12.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 13.
A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 15.
A promoção dependerá de classificação em processo de seleção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 649, de 26 de novembro de 2012).
§ 1ºPoderão ser promovidos nas carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e Técnico de Nível Superior:
Ida classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
IIda classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.
§ 2ºPoderão ser promovidos na carreira de Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I.
§ 3ºO servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012).
Art. 16.
O processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IPEM/ES serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme Tabela constante do Anexo III desta Lei complementar.
§ 1ºO subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
Art. 18.
A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IPEM/ES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19.
Os subsídios dos servidores do IPEM/ES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo únicoA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.3.2010.
Art. 20.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IPEM/ES deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 21.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogados o artigo 23 e o Anexo III da Lei Complementar nº 343, 14.12.2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2009.

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ANEXO II, a que se refere o § 2º do artigo 2º

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPEM/ES

CARGO: AGENTE FISCAL DE GESTÃO, Metrologia e Qualidade

Atribuições:

Executar em todo Estado do Espírito Santo a verificação e fiscalização de instrumentos, produtos pré-medidos, têxteis e produtos e serviços de certificação compulsória, tomando as providências cabíveis de acordo com a legislação vigente em Metrologia Legal e Qualidade Industrial; propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação; desempenhar tarefas de apoio às atividades jurídicas da Autarquia; desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao IPEM/ES, bem como a supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação; fazer a autuação, apreensão e interdição dentro da legislação pertinente; identificar infrações às leis e regulamentos metrológicos; elaborar relatórios; realizar cálculos estatísticos resultantes de diversas medições em controle por amostragem; determinar a não aplicação de normas compulsórias em produtos finais; emitir laudos, realizar perícias, participar em processos de disseminação da cultura metrológica e da avaliação da conformidade e participar das auditorias e inspeções técnicas; realizar medições de grandezas físico-químicas; realizar serviços de calibração e de ensaio; e outras atividades correlatas.

Requisitos para provimento:

Instrução – Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

CARGO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

Atribuições:

Desenvolver e efetuar o planejamento, análise, interpretação, orientação, coordenação ou supervisão e execução de atribuições em âmbito interno e administrativo, podendo, para tanto, desempenhar atividades relacionadas aos aspectos administrativos, econômicos e contábeis do IPEM-ES, e outras atividades correlatas

Requisitos para provimento:

1 Instrução – Nível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando esta for regulamentada, na forma da legislação em vigor.

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Formações Admitidas – Graduação em Administração, Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Direito, Psicologia, Serviço Social, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistema de Informação, Engenharia Química e Química.

CARGO: AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE

Atribuições:

Auxiliar tecnicamente o Analista em Metrologia e Qualidade nas atividades realizadas em campo, em todo o Estado do Espírito Santo, dando suporte nas ações de metrologia legal, dirigir veículos oficiais, tomando as medidas necessárias ao controle e organização dos padrões de referência para a verificação dos instrumentos; zelar pelos materiais, equipamentos e padrões metrológicos sob sua guarda e responsabilidade; transportar os equipamentos necessários ao exercício das atividades; controlar e executar atividades relacionadas com o atendimento ao público e com administração de pessoal, material, patrimonial, documentos, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.

Requisitos para provimento:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Instrução -. Ensino Médio Completo com certificação fornecida por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

ANEXO III, a que se refere o parágrafo único do artigo 19.

TABELA DE SUBSÍDIO DO IPEM/ES

Vigência a partir 1º de março de 2010.

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ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIO DO IPEM/ES

TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DO IPEM

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

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TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DO IPEM

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

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TABELA DE SUBSÍDIO DOS SERVIDORES DO IPEM

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

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