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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 507, de 30 de novembro de 2009

Nº 507/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o cargo de provimento efetivo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional, vinculado à Secretária de Estado da Educação, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Parágrafo únicoO regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Os servidores nomeados para o cargo de Agente de Suporte Educacional serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
I cargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
II carreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios;
IIIreferência:evoluçãonumérica horizontal correspondente a determinado valor de subsídio;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

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Cria o cargo e a respectiva carreira de Agente de Suporte Educacional.

(Vide Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012).

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4.
A nomeação para o cargo de Agente de Suporte Educacional dar-se-á na classe I, e na primeira referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Art. 5.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 6.
A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Art. 7.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 8º.
Art. 8.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV licença para trato de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;
IX prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X afastamento do exercício do cargo;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 9.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

unico

Art. 13.
processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
. O subsídio do cargo de Agente de Suporte Educacional, de que trata esta Lei Complementar, fixado na Tabela constante do Anexo II, será alterado por lei ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 725, de 12 de dezembro de 2013).
Art. 15.
quantitativo máximo permitido para contratação de pessoal em caráter temporário, fixado no Anexo Único, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 8.452, de 26.12.2006, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 448, de 21.7.2008, fica reduzido de 3.300 (três mil e trezentos) para 2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta) no momento em que os servidores concursados para ocupar o cargo criado pela presente Lei Complementar assumirem o exercício de suas funções.
Art. 16.
Ficam extintos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos descritos no Anexo III desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas, quando de suas vacâncias.
Art. 17.
Ficam extintos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos descritos no Anexo IV desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.111, de 16.01.2009, destinadas a esse fim.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Novembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/12/2009.

Republicada no DIO de 02/12/2009, por ter sido publicada com os anexos irregulares.

Anexo I

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Anexo I


CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL
AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL100040 horas

Anexo II, a que se refere o artigo 14

TABELA DE SUBSÍDIO AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL – SEDU

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Anexo III, a que se refere o artigo 16

Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual

CARGOS A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIAVAGAS A SEREM EXTINTAS NA VACÂNCIA
AGENTE ESCOLAR 10.4.1019
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR 01.3.9242
SECRETÁRIO ESCOLAR 01.2.1434

Anexo IV, a que se refere o artigo 17

Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual

CARGOS EXTINTOSVAGAS EXTINTAS
AGENTE ESCOLAR 10.4.10105
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR 01.3.9760
SECRETÁRIO ESCOLAR 01.2.14739

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