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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 503, de 5 de novembro de 2009

Nº 503/2009

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Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto de Atendimento Sócio-Educativo do Espírito Santo - IASES, bem como o Plano de Carreira correspondente.
Parágrafo únicoO regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O Quadro de Pessoal do IASES fica estruturado da seguinte forma:
IParte Permanente - integrada pelas carreiras de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo, na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II Parte Suplementar - integrada pelos cargos em extinção, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºAs carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2ºAs atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IASES, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
Icargo: conjunto de atribuições semelhantes quanto à natureza do trabalho e aos níveis de complexidade e responsabilidade, reunidas sob uma mesma denominação;
IIclasse:diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IIIreferência: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VIpromoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4.
Ficam criadas no Quadro de Pessoal Permanente do IASES as carreiras de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo, compostas por cargos de provimento efetivo cujas atribuições, número de vagas e requisitos para provimento estão definidos nos Anexos I e III desta Lei Complementar.
Art. 5.
A nomeação para os cargos de Técnico de Nível Superior, Agente Socioeducativo e Assistente Administrativo dar-se-á na 1ª (primeira) referência da classe inicial de cada uma das carreiras, mediante concurso público, observada a Tabela de Subsídio constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1ºO concurso, a que se refere o caput deste artigo, será realizado em fases, conforme previsto nos incisos a seguir:
I fase I - investigação social;
II fase II - prova escrita, de conhecimentos gerais e específicos;
III fase III - prova de aptidão física;
IV fase IV - avaliação psicológica.
§ 2ºA fase III aplica-se, exclusivamente, aos candidatos à Carreira de Agente Socioeducativo.
§ 3ºTodas as fases são de caráter eliminatório.
§ 4ºO IASES poderá, ainda, estabelecer como fase eliminatória do concurso a aprovação em curso de formação, a ser regulamentado pelo IASES, quando da realização do concurso público.
Art. 6.
As carreiras que integram a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do IASES são estruturadas da seguinte forma:
I Carreira de Técnico de Nível Superior - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar;
II Carreira de Agente Socioeducativo - integrada por 4 (quatro) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar;
III Carreira de Assistente Administrativo - integrada por 2 (duas) classes, cada uma com 17 (dezessete) referências de subsídios, conforme o Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO desenvolvimento do servidor nas carreiras, a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á mediante Progressão Funcional e Promoção, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e regulamentação a ser fixada em instrumento próprio pelo IASES.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 7.
O ingresso no quadro de servidores do IASES ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, conforme estabelecido no artigo 5º desta Lei Complementar.
Art. 8.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, neste Capítulo e em Regulamento próprio.
Parágrafo únicoÉ vedada a cessão do servidor durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 9.
A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e se dará no interstício de 2 (dois) anos.

Art. 10.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV licença para trato de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;
IX prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

Art. 12.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 13.
A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 14.
As promoções serão publicadas no Diário Oficial do Estado e terão vigência a partir de 1º de setembro para os servidores que tenham completado o interstício até o dia 31 de maio.

Art. 15.
A promoção dependerá de classificação em processo de seleção.
§ 1ºPoderão ser promovidos nas carreiras de Técnico de Nível Superior e Agente Socioeducativo:
I da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
II da classe II para classe III - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II;
III da classe III para classe IV - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe III.
§ 2ºPoderão ser promovidos na carreira de Assistente Administrativo da classe I para classe II - 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I.
§ 3ºO servidor que não obtiver classificação para promoção ou não se inscrever no processo de seleção aguardará novo interstício de 5 (cinco) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 640, de 11 de setembro de 2012).
Art. 16.
processo de seleção será regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR E DO INCENTIVO

Art. 17.
Fica instituída, como atividade permanente do IASES, a valorização profissional que abrangerá o desenvolvimento e a qualificação dos servidores que integram o Quadro de Pessoal da Autarquia, com os seguintes objetivos:
I desenvolver competências, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II buscar a excelência no atendimento socioeducativo e nos serviços prestados pelo IASES;
III qualificar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo IASES;
IV estimular o desenvolvimento pessoal e funcional, criando condições propícias à constante valorização dos servidores.
Art. 18.
IASES regulamentará, em ato próprio, a Valorização do Servidor e o Incentivo ao Desenvolvimento Profissional.

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

Art. 19.
Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor do Quadro de Pessoal do IASES é permanente e tem por objetivos:
I analisar e aferir o andamento e os resultados dos trabalhos realizados pelo servidor, permitindo a correção de rumos e o alcance das metas fixadas;
II promover o desenvolvimento das competências funcionais dos servidores, identificando as lacunas existentes entre o desempenho efetivo e o esperado e estabelecendo as ações de capacitação necessárias à eliminação das diferenças diagnosticadas;
III fornecer insumos às ações relativas à gestão de pessoas, com vistas à implementação das perspectivas de desenvolvimento funcional previstas nesta Lei Complementar;
IV aferir o desempenho do servidor com vistas a sua aprovação no estágio probatório;
V fundamentar a perda do cargo por servidor estável, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Parágrafo únicoO Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor abrangerá:
I os servidores integrantes das Partes Permanente e Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES, quando em efetivo exercício no IASES;
II os servidores em estágio probatório;
III os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 20.
IASES regulamentará, em ato próprio, o Programa de Avaliação de Desempenho do Servidor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
s servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do IASES serão remunerados por meio da modalidade de subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme tabelas constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1ºO subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3ºAs tabelas, a que se refere o caput deste artigo, destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e as escalas de plantão definidas pelo IASES, de 12 (doze) e de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4ºOs subsídios dos servidores com jornada de trabalho inferior à prevista no § 3º deste artigo serão proporcionais à respectiva jornada.

Art. 22.
A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal do IASES é de 8 (oito) horas diárias, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e escalas de plantão definidas pelo IASES.
Parágrafo únicoA jornada de trabalho poderá ser alterada pelo IASES, por necessidade do trabalho, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas; rodízios, inclusive em finais de semana; e outras modalidades de turnos de trabalho, desde que previstas na legislação em vigor.

Art. 23.
A promoção, de que trata o Capítulo V desta Lei Complementar, não se aplica aos cargos não organizados em classes.
Art. 24.
s subsídios dos servidores do IASES, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela de Subsídio constante do Anexo IV serão alterados por lei ordinária.
Parágrafo únicoA Tabela de Subsídio, a que se refere o caput deste artigo, vigorará a partir de 1º.01.2010.
Art. 25.
Fica assegurado aos servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 24.
§ 2ºSe a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 24 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela que motivar a opção.
§ 3ºA opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 4ºA opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
§ 5ºArelação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 26.
servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 25, será enquadrado nas classes e nas referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de efetivo exercício no cargo, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 3ºA 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do IASES, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 27.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 28.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do IASES aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do IASES complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos V e VI, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 29.
s servidores do IASES que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 25, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 30.
Aos servidores que não optarem pela percepção da remuneração por subsídio, fica mantida a concessão da Gratificação de Dedicação à Atividade Socioeducativa - GDASE.
§ 1ºA GDASE corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o vencimento do servidor, durante o período de exercício de suas funções nas unidades de internação do IASES e nos programas de atendimento.
§ 2ºFica mantido aos aposentados, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 o direito à percepção da Gratificação de que trata o caput deste artigo, se durante o período de ativo, exerceu suas funções nas unidades de internação e nos programas de atendimento.
§ 3ºAplicam-se, da mesma forma, aos pensionistas, as normas do § 2º deste artigo.
Art. 31.
s ocupantes dos cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal farão jus à Progressão Funcional e às ações de valorização profissional constantes desta Lei Complementar.
Art. 32.
Não poderá ser aberto concurso público para o preenchimento de vagas de cargo integrante da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do IASES, que serão extintas quando vagarem.
Art. 33.
Ficam criadas as funções gratificadas de Presidente de Comissão Processante e de Membro de Comissão Processante para atender à Corregedoria do IASES, na forma do Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 34.
Serão extintos, por ocasião do ingresso e ocupação por meio de concurso público para provimento dos cargos efetivos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, 29 (vinte e nove) cargos comissionados de Subgerentes que integram o Anexo II da Lei Complementar n° 487, de 21.7.2009.
Art. 35.
Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA designação para as funções gratificadas referidas neste artigo somente ocorrerá após a extinção dos cargos comissionados a que se refere o artigo 34.
Art. 36.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o IASES deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 37.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 38.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Novembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 09.11.2009.

ANEXO I - a que se refere o inciso I do artigo 2º.

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