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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5730, de 24 de outubro de 2016

Nº 5730/2016

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Art. 1.
O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta podem ceder o uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas. O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta podem ceder o uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 1ºA cessão de bens públicos a entidades privadas deve ser precedida de: A cessão de bens públicos a entidades privadas deve ser precedida de: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Iavaliação do bem; avaliação do bem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
IIjustificativa de gratuidade, quando for o caso; justificativa de gratuidade, quando for o caso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
IIIlicitação, ressalvados os casos de inexigibilidade. (Inciso revogado pelo(a) Lei 5841 de 11/04/2017)
§ 2ºConsidera-se causa de inexigibilidade de licitação a cessão de uso para entidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, e do Decreto nº 28.520, de 7 de dezembro de 2007. Considera-se causa de inexigibilidade de licitação a cessão de uso para entidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, e do Decreto nº 28.520, de 7 de dezembro de 2007, bem como para entidades sem fins lucrativos de cunho assistencial e religioso que ocupam áreas passíveis de regularização e cuja destinação do terreno permita a execução de suas atividades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 3ºA cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal, ressalvados os casos de inexigibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5841 de 11/04/2017) A cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal, ressalvado o caso de inexigibilidade. (alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É permitida a cessão de uso de imóveis de que trata o art. 1º a: É permitida a cessão, devidamente justificada, de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Ientidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado, exclusivamente, para atender aos objetivos estatutários das entidades; entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para atender aos objetivos estatutários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
IIentidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal; entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
IIIentidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado. entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Parágrafo únicoO tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto. O tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Art. 3.
A cessão de uso é formalizada mediante termo de uso, no qual constem as condições estabelecidas, inclusive a finalidade da sua realização. Os bens públicos atualmente ocupados irregularmente que exigem outorga com prazo determinado devem ser objeto de processo licitatório. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 1ºOs bens públicos previstos no caput podem ser objeto de autorização de uso, em razão do interesse público, em caráter precário e temporário, restrita ao período necessário para a realização de licitação e formalização do respectivo contrato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 2ºA autorização de uso prevista no caput não gera direito a indenização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 3ºNa autorização de uso prevista no caput, pode ser dada preferência aos atuais ocupantes, desde que exerçam regularmente as atividades e cumpram os deveres legais a elas inerentes, de forma compatível com o interesse público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
§ 4ºOs autorizatários, quando solicitado, devem permitir acesso integral dos agentes públicos aos espaços ocupados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Art. 4.
É nula a cessão de uso a que for dada destinação diversa daquela prevista no termo de uso. A cessão de uso é formalizada mediante termo de uso, no qual constem as condições estabelecidas, inclusive a finalidade de sua realização. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Descumprido o termo de uso, é nula a cessão de uso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)
Art. 7.
Revoga-se a Lei nº 5.841, de 11 de abril de 2017. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6532 de 08/04/2020)

Brasília, 24 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 25/10/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 25/10/2016 p. 1, col. 1

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