A regularização das ocupações históricas mencionada no art. 1º ocorre diretamente e sem licitação pública, mediante os seguintes instrumentos jurídicos, e desde que atendidos os requisitos da lei complementar ora regulamentada e deste Decreto:IEscritura Pública de Compra e Venda - EPCV;
IIEscritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra - CDRU-C;
IIIContrato Administrativo de Concessão de Uso Oneroso, com Opção de Compra - CDU-C, previsto no art. 17 da Lei Distrital nº 6.888/2021;
IVPermissão de Uso Não-Qualificada de Área Pública - PNQ.
§ 1ºOs instrumentos dos incs. I e II são aplicáveis ao caso de unidade imobiliária com matrícula cartorial individualizada, e cuja ocupação histórica seja coincidente com a área da unidade.
§ 2ºNo caso do inc. II, a opção da compra da concessionária pode ser exercida a qualquer tempo, sendo vinculante para a Terracap.
§ 3ºO instrumento do inc. III é aplicável ao caso de gleba urbana, assim entendida a poligonal de ocupação histórica em área de propriedade da Terracap mas sem matrícula individualizada, ou inserida em unidade imobiliária maior.
§ 4ºNo caso do inc. III, a opção de compra poderá ser exercida pela concessionária somente após a criação da respectiva unidade imobiliária correspondente à poligonal concedida.
§ 5ºA renovação periódica de prazo de vigência dos instrumentos dos incs. I a III é avaliada e decidida individualizadamente pela Terracap.
§ 6ºO instrumento do inc. IV é aplicável ao caso de ocupação histórica incidente sobre área pública de uso comum do povo, no qual:
a)após a emissão da Manifestação sobre Viabilidade Urbanística - MVU prevista no art. 5º, inc. III, letra ‘b’ deste Decreto, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal remete o processo à Terracap, para a avaliação especial da área pública na forma do art. 10 da lei complementar ora regulamentada, às custas da entidade; após a emissão da manifestação sobre a área prevista no art. 5º, inciso III, letra 'b' deste Decreto, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal remete o processo à Terracap para a avaliação especial da área pública, na forma do art. 10 da Lei Complementar ora regulamentada, às custas da entidade; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 46429 de 22/10/2024)
b)realizada a avaliação especial, a Terracap remete o processo à respectiva Administração Regional, que será responsável pela celebração da PNQ;
c)a área máxima de impermeabilização do solo da área pública objeto da PNQ não pode ultrapassar 30% da área total, ressalvado o caso de percentual diverso em legislação específica;
d)no caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, é possível seu remanejamento, às custas da permissionária, desde que haja anuência da respectiva concessionária de serviço público ou entidade pública responsável;
e)celebrada a PNQ, o Poder Público deve envidar esforços para criação de unidade imobiliária sobre a área pública ocupada, desde que urbanisticamente viável, ensejando procedimento de alteração de parcelamento urbano com cumprimento de todos os requisitos e consultas previstos na legislação, para transferência imobiliária à Terracap e subsequente assinatura da EPCV ou CDRU-C com a entidade religiosa ou de assistência social que atenda aos requisitos da legislação;
f)o preço público da PNQ é o mesmo estipulado no art. 6º, §3º, deste Decreto, a ser pago à respectiva Administração Regional celebrante, não sendo possível neste caso específico a retribuição em moeda social; e
§ 7ºA CDU-C e a PNQ também podem ser utilizadas para regularização de área adjacente a unidades imobiliárias ocupadas pela entidade religiosa ou de assistência social.
§ 8ºÉ vedada a alteração de uso da área objeto de EPCV, CDRU-C, CDU-C ou PNQ, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva do instrumento jurídico de regularização.