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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6248, de 26 de dezembro de 2018

Nº 6248/2018

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Art. 1.
A Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 5º passa a vigorar como segue:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 5.
A título de contrapartida especial, a associação ou a entidade sem fins lucrativos que firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve promover, de forma contínua e gratuita, as atividades descritas no art. 1º para 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:
Ipessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
IIalunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
IIIpessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de assistência social regularmente inscritas no conselho de política pública setorial;
IVpessoas que praticam atividades esportivas encaminhadas pelos centros olímpicos do Distrito Federal.
§ 1ºPara fins da contrapartida especial, as associações e as entidades sem fins lucrativos devem atender, efetiva e mensalmente, a um número mínimo de pessoas físicas calculado por meio da fórmula PA = 50 (0,02 x VMC), onde:
IPA é o resultado a partir do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas mensalmente por associação ou entidade sem fins lucrativos;
IIVMC é o valor mensal mínimo da contrapartida onerosa a que se refere o art. 8º, desprezadas as frações.
§ 2ºA comprovação do atendimento do disposto no § 1º deve ser realizada por meio de relatório anual entregue 30 dias após a data de aniversário do contrato de concessão de uso.
§ 3ºPara efeito da comprovação do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas referido no § 1º, considera-se a média mensal apurada no período referenciado no relatório de que trata o
§ 2º§ 2º
IIo art. 6º, I e II, passa a vigorar como segue:
Ia destinação principal do imóvel, que é restrita às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, de acordo com as finalidades e as características da associação ou da entidade sem fins lucrativos, permitidos usos e atividades complementares em consonância com a legislação específica de uso e ocupação do solo;
IIa possibilidade de permissão de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, mediante anuência prévia do concedente e desde que complementares, acessórias ou necessárias a manutenção e apoio ou vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;
IIIo art. 8º passa a vigorar como segue:
Art. 8.
A título de contrapartida onerosa, as associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar pagamento de valor mensal mínimo de contrapartida, calculada sobre o valor de avaliação da unidade imobiliária efetuada pela Terracap, nos seguintes percentuais:
I0,03% incidente sobre avaliações de até R$10.000.000,00;
II0,02% incidente sobre o valor da avaliação que exceder o limite definido no inciso I.
§ 1ºNos casos de imóveis avaliados acima do valor de R$10.000.000,00, deve-se aplicar, como valor mensal mínimo de contrapartida, a soma dos valores obtidos da aplicação dos incisos I e II do caput.
§ 2ºA avaliação da unidade imobiliária deve levar em conta os usos previstos no art. 6º e o valor da terra nua.
§ 3ºCompete à Terracap, no prazo de 360 dias, avaliar as áreas ocupadas na forma desta Lei e publicar o edital de licitação para concessão de direito real de uso resolúvel.
§ 4ºO valor da contrapartida mensal é atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada nos 12 meses anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE).
§ 5ºNa hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPC (FIPE) ou IGPMFGV, nessa ordem de prioridade.
§ 6ºCaso não seja comprovada a contrapartida especial na forma do art. 5º, a associação ou a entidade sem fins lucrativos deve pagar adicionalmente o valor de contrapartida reparatória calculada da seguinte forma: VCR = (0,001 x VA) x 12, onde:
IVCR é o Valor da Contrapartida Reparatória;
IIVA é o Valor de Avaliação do Imóvel.
§ 7ºEm qualquer hipótese, o VCR não pode ser inferior ao valor mensal de contrapartida contratual.
§ 8ºO pagamento da VCR não impede a rescisão unilateral do contrato pela administração.
IVo art. 11 passa a vigorar como segue:
Art. 11.
Alternativamente às concessões de direito real de uso, o poder público pode firmar contrato de concessão de uso com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições desta Lei.
Art. 2.
A Lei nº 4.968, de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Ié acrescido o art. 5º-A com a seguinte redação:
Art. 5-A.
Na fase de habilitação da licitação de que trata o art. 2º, a associação ou a entidade deve apresentar plano de trabalho anual com a programação de atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer ou de convivência social a serem promovidas aos grupos descritos no art. 5º.
§ 1ºAo longo da concessão, os planos de trabalho anuais devem ser reapresentados 30 dias antes de findo cada período de 12 meses, caso em que podem ser ajustados, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 2ºO plano de trabalho deve contemplar atividades e serviços de natureza contínua, periódica e frequente.
IIé acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
Art. 8-A.
A critério do Poder Executivo, sem prejuízo da concessão de uso ou de direito real de uso, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental, pode ser objeto de permissão de uso não qualificada a área pública contígua à unidade imobiliária ocupada até 21 de novembro de 2012 por associação ou entidade sem fins lucrativos que desenvolvam as atividades referidas no art. 1º.
§ 1ºNo termo de permissão de uso não qualificada da área pública contígua, devem constar:
Ia necessidade de comprovação das atividades descritas no art. 1º de forma contínua e gratuita aos grupos e aos destinatários previstos no art. 5º;
IIa proibição de exploração comercial na área pública contígua;
IIIo valor da contrapartida da permissão a ser pago, calculado na forma do art. 8º, I, aplicando-se os mesmos critérios de avaliação da respectiva unidade imobiliária;
IVa cláusula de revogação unilateral a qualquer tempo pelo poder público, que deve notificar a associação ou a entidade com antecedência mínima de 90 dias para desocupação da área contígua, sem direito a nenhuma indenização ao permissionário.
§ 2ºÉ vedada a permissão de uso não qualificada de área pública contígua superior a 30% da área da unidade imobiliária.
§ 3ºA área máxima de impermeabilização do solo da área pública contígua objeto da permissão não pode ultrapassar 20% de sua área total.
§ 4ºNo caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, é possível o remanejamento, às custas do permissionário, desde que haja anuência da concessionária de serviço público respectiva.
§ 5ºNa hipótese deste artigo, cabe à associação ou à entidade interessada requerer a avaliação à Terracap para fins de permissão.
IIIé acrescido o art. 10-A com a seguinte redação:
Art. 10-A.
A ocupação e o uso de área pública de que trata esta Lei ficam condicionados à anuência do órgão de planejamento urbano.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a reverter ao patrimônio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap os imóveis pertencentes ao Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.968, de 2012.
Art. 4.
Os imóveis da Terracap doados com encargo em favor de associação ou entidade sem fins lucrativos, mediante expresso requerimento do interessado, são revertidos ao patrimônio da Terracap.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput, o imóvel pode ser objeto de alienação em licitação pública, assegurando-se o direito de preferência do antigo donatário, vedada a aplicação das condições especiais previstas na Lei nº 4.968, de 2012.
Art. 5.
Aplica-se aos processos administrativos de que trata a Lei nº 4.968, de 2012, o disposto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados o art. 4º, §§ 2º e 3º, e o art. 6º, III e V, todos da Lei nº 4.968, de 2012.

Brasília, 26 de dezembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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