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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 48392, de 23 de março de 2026

Nº 48392/2026

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Art. 1.
O Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................

..............................................

§ 4ºAplica-se à CDU-S o mesmo regramento da CDRU-S constante da lei regulamentada, no que couber.” (NR)

"Art. 8º-A O valor do preço público mensal é atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública ou contrato administrativo de concessão, tomando-se por base a variação acumulada de doze meses do índice IPCA/IBGE.

§ 1ºNa hipótese de extinção do IPCA/IBGE, este deve ser substituído pelo INPC/IBGE; pelo IGP-DI/FGV; pelo IPCA-E/IBGE; ou pelo IPC/FIPE, nesta ordem.
§ 2ºEste artigo é aplicado também às escrituras públicas e contratos administrativos já celebrados na forma da lei regulamentada, devendo a Terracap realizar de ofício os ajustes em sistema.” (NR)

“

Altera o Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que Regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 13.
..............................

..............................................

§ 3ºA carência legal perdura após o prazo inicial de 6 meses, se o plano de trabalho ainda estiver sob análise da Secretaria de Estado competente.

............................................." (NR)

“

Art. 24.
A regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em glebas urbanas de propriedade da Terracap ou em áreas públicas oriundas de loteamentos urbanos anteriores à edição da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que atendam aos requisitos da lei regulamentada, é realizada pela Terracap mediante contrato de Concessão de Uso Oneroso sem Opção de Compra (CDU-S).
Parágrafo únicoA regularização de ocupações históricas em áreas públicas oriundas de loteamentos urbanos posteriores à edição da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que atendam aos requisitos da lei regulamentada, é realizada mediante Permissão de Uso Não Qualificada (PNQ), na forma dos arts. 21 a 23 deste Decreto. (NR)
Art. 24-A.
Nas hipóteses do art. 24, o plano de trabalho para retribuição em moeda social pode ser apresentado em até um mês após a assinatura do contrato de CDU-S.
Parágrafo únicoO cálculo do número mínimo de pessoas físicas a serem atendidas, previsto no art. 5º, §3º, inciso III, da lei regulamentada, é feito sobre a poligonal da gleba ou da área pública objeto da concessão. (NR)
Art. 24-B.
A eventual preexistência de norma urbanística (URB) ou de projeto urbanístico não registrado em cartório sobre a poligonal da ocupação histórica não constitui óbice à regularização.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput, a concessionária deve devolver a área à concedente no prazo de 90 dias, contados da notificação rescisória a ser feita no início das obras de infraestrutura para implantação do projeto urbanístico, salvo se for tecnicamente viável a manutenção total ou parcial da concessão." (NR)

“

Art. 25.
........................

..............................................

§ 3ºO número remanescente de meses de inadimplência contratual, bem como o período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão, são aferidos e abatidos quando da elaboração do cálculo previsto no §5º do art. 10 da lei regulamentada.

.............................................." (NR)

“

Art. 37.
s procedimentos para criação de unidade imobiliária, de estudo de viabilidade urbanística e de manifestação própria em casos de permissão de uso não qualificada, previstos neste decreto, são regulamentados por ato do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.” (NR)

“

Art. 41.
........................
Parágrafo únicoA apresentação de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), pelas associações ou entidades a serem regularizadas, não é exigível para emissão de permissão de uso não qualificada, em razão de sua precariedade e revogabilidade instrumental.” (NR)

“

Art. 42-A.
As associações recreativas previstas na Lei nº 7.814, de 16 de dezembro de 2025 são as pessoas jurídicas devidamente constituídas e sem fins lucrativos, em cujo estatuto social vigente na data de 31/12/2025 conste, dentre os objetivos associativos, a promoção de atividades desportivas, recreativas, de lazer e convivência social.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados do Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022:
Io parágrafo único do art. 14;
IIo inciso IV do art. 21;
IIIos incisos I, II e III do art. 24;
IVos incisos I e II do §3º, do art. 25.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

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