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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6396, de 21 de outubro de 2019

Nº 6396/2019

CAPÍTULO I

DO FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF

Art. 1.
Fica instituído o Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, com a finalidade de destinar recursos para execução de ações, serviços, atendimento e apoio técnico e financeiro à política distrital de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine no Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo únicoO Distrito Federal exerce cumulativamente, no seu território, competências de estados e municípios, conforme art. 10 da Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 2.
O FTDF é também instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual são alocadas receitas e executadas despesas afetas à política distrital de trabalho, emprego e renda.
Art. 3.
O FTDF é vinculado ao órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda e assegura o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sine, sendo orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, cria o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 4.
Constituem recursos do FTDF:
Idotação específica, consignada anualmente no orçamento distrital, destinada ao FTDF;
IIrecursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei federal nº 13.667, de 2018;
IIIcréditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IVsaldos de aplicações financeiras dos recursos nele alocados;
Vrepasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VIrepasses financeiros provenientes de convênios e afins firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 2018;
VIIdoações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
VIIIoutros recursos eventuais que lhe sejam destinados.
§ 1ºO saldo financeiro do FTDF oriundo de repasse do governo federal, apurado por meio do balanço anual geral, é incorporado automaticamente ao fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 2ºOs recursos financeiros destinados ao FTDF são depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, com a devida fiscalização do CTER-DF.
Art. 5.
O orçamento do FTDF integra a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6.
Os recursos do FTDF são aplicados em atendimento às seguintes finalidades:
Idespesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Distrito Federal;
IIfinanciamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Distrital de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
IIIfomento a trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, e nos termos do seu art. 8º, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, entre elas:
a)habilitar o trabalhador para concessão de seguro-desemprego;
b)intermediar aproveitamento de mão de obra;
c)cadastrar trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d)prestar apoio à certificação profissional;
e)promover orientação e qualificação profissional;
f)prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g)fomentar o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
IVdespesas com o funcionamento do CTER-DF, incluindo custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
Vdespesas decorrentes da prestação de serviços por entidades conveniadas públicas ou privadas para execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VIdespesas de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VIIdespesas com aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
VIIIdespesas com reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IXdespesas com desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da política distrital de trabalho, emprego e renda;
Xdespesas de custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FTDF dá-se mediante aprovação prévia do CTER-DF, respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 7.
O FTDF é gerido pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização do CTER-DF, cabendo ao titular do referido órgão a função de ordenador de despesas, com competências para:
Iautorizar despesas e determinar emissão de notas de empenho;
IIautorizar liquidação de despesas;
IIIautorizar pagamentos;
IVsubmeter à apreciação do CTER-DF, as contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações custeadas com recursos do Fundo;
Vestimular a efetivação das receitas previstas no art. 4º.
Parágrafo únicoÉ permitida, quando necessária, a delegação das atribuições previstas nos incisos do caput.
Art. 8.
O órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda presta contas trimestrais e anuais dos recursos do FTDF ao CTERDF, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Codefat.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9.
Fica instituído o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instância colegiada, vinculada ao órgão responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, de caráter permanente, deliberativo, tripartite e paritário, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo distrital, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1ºCompete ao CTER-DF exercer as seguintes atribuições:
Ideliberar e definir acerca da política distrital de trabalho, emprego e renda do Distrito Federal, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;
IIIacompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política distrital de trabalho, emprego e renda do Distrito Federal, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
IVorientar e controlar o FTDF, incluindo sua gestão patrimonial, recuperação de créditos e alienação de bens e direitos;
Velaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios da Resolução Codefat;
VIexercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em contas de titularidade do FTDF;
VIIapreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove execução das ações do Sine quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FTDF;
VIIIaprovar a prestação de contas trimestrais e anuais;
IXbaixar normas complementares necessárias à gestão do FTDF;
Xdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FTDF.
§ 2ºO CTER-DF será regulamentado por ato do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 3ºO Conselho de Trabalho, criado pela Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, permanece exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 4ºA participação nas atividades do CTER é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FAT

Art. 10.
A instituição, regulamentação e credenciamento no Sistema de Gestão do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo Codefat.
§ 1ºA transferência prevista neste artigo engloba o custeio de despesas a serem executadas pelo Distrito Federal, com as atividades inerentes às ações de competência do Sine, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.
§ 2ºAs despesas com o funcionamento dos CTER-DF são custeadas com recursos alocados ao FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sine constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Codefat.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda deve apresentar relatórios quadrimestrais em audiência pública a ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Citada por 12 normas

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