Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 892, de 26 de julho de 1995
Nº 892/1995
Art. 1.
Fica criado o Conselho do Trabalho do Distrito Federal, órgão colegiado, de natureza deliberativa dentro de suas competências, tripartite e paritário, formado por representantes do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores, vinculado à Secretaria do Trabalho do Distrito Federal.
Cria o Conselho do Trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Conselho do Trabalho do Distrito Federal - CT/DF será composto:
Ipelo Secretario do Trabalho do Distrito Federal; pelo Secretário de Trabalho, Emprego e Renda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IIpor 01 (um) representante da Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal; por um representante da Secretaria de Indústria e Comércio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IIIpor 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal; por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IVVETADO; por um representante do Ministério do Trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
Vpor 04 (quatro) representantes dos trabalhadores; por quatro representantes dos trabalhadores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
VIpor 04 (quatro) representantes dos empregadores. por quatro representantes dos empregadores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
§ 1ºOs representantes terão mandato de 01 (um) ano, renovável por mais um mandato de igual período. Os representantes de que trata este artigo terão mandato de três anos, renovável uma única vez, por igual período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
§ 2ºOs representantes previstos nos incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, os previstos no inciso V indicados pelas Centrais Sindicais e os previstos no inciso VI pelas confederações ou federações patronais. Os representantes serão indicados da seguinte forma: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
Ios referidos nos incisos II e III, pelos titulares dos respectivos órgãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IIo referido no inciso IV, nos termos da legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IIIos referidos no inciso V, pelas centrais sindicais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
IVos referidos no inciso VI, pelas confederações ou pelas federações patronais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
§ 3ºTodos os representantes, bem como os suplentes de cada um dos membros do CT/DF, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 4ºA Presidência do CT/DF será exercida em sistema de rotatividade anual entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário do Trabalho do Distrito Federal. A presidência do CT-DF será exercida em sistema de rodízio anual entre os representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, cabendo o primeiro mandato de presidente ao Secretário de Trabalho, Emprego e Renda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1989 de 02/07/1998)
§ 5ºA Secretaria do Trabalho do Distrito Federal fica responsável pelo apoio material, humano e administrativo para o desenvolvimento das atividades e funções do CT/DF.
Art. 3.
Compete ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal:
Iaprovar as diretrizes e as prioridades dos projetos objetos de aplicação dos recursos do FUNSOL/DF;
IIdefinir ou propor programa de execução da política de trabalho do Distrito Federal, estratégia de acompanhamento e avaliação dos resultados;
IIIpromover e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações que objetivem geração e emprego e renda, o amparo ao trabalhador desempregado, a capacitado e a qualificação profissional, a segurança e a saúde no trabalho e o aperfeiçoamento da legislação trabalhista e das relações do trabalho;
IVfiscalizar a utilização dos recursos financeiros operacionalizados pelo Sistema Nacional de Empregos - SINE;
Vparticipar da elaboração da proposta orçamentária na área do trabalho;
VIavaliar as repercussões de medidas adotadas ou previstas pelos setores público ou privado relativas às questões trabalhistas ou de relações de trabalho;
VIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
VIIIaprovar as prestações de contas mensal e anual do FUNSOL/DF, emitindo parecer conclusivo ao Secretario do Trabalho sem prejuízo dos controles internos e externos pelos órgãos competentes.
Art. 4.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho do Trabalho do Distrito Federal.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentara a presente Lei em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1995
106° da República e 35° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 6396, de 21 de outubro de 2019
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19990, de 30 de dezembro de 1998
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 1989, de 2 de julho de 1998 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16961, de 22 de novembro de 1995 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16962, de 22 de novembro de 1995