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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5294, de 13 de fevereiro de 2014

Nº 5294/2014

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1ºO Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2ºO Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3ºA autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA.
Art. 3.
Cabe ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizarem indícios de situações de ameaça ou violação aos direitos de criança ou de adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas no ECA.
Art. 4.
O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.
§ 1ºA escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de 4 anos, permitida a recondução mediante novos processos de escolha. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)
§ 2ºAlém dos membros titulares, são escolhidos dez suplentes para cada Conselho Tutelar.
§ 3ºA recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo. A recondução é caracterizada pela posse em mandatos consecutivos. (alterado(a) pelo(a) Lei 6346 de 01/08/2019)
§ 4ºConsidera-se mandato, para efeito de recondução, o exercício do cargo de conselheiro tutelar por período igual ou superior à metade de um mandato.
Art. 5.
Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares:
IRegião Administrativa de Brasília – RA I:
a)Conselho Tutelar de Brasília – I;
b)Conselho Tutelar de Brasília – II;
IIRegião Administrativa do Gama – RA II:
a)Conselho Tutelar do Gama – I;
b)Conselho Tutelar do Gama – II;
IIIRegião Administrativa de Taguatinga – RA III:
a)Conselho Tutelar de Taguatinga – I;
b)Conselho Tutelar de Taguatinga – II;
IVRegião Administrativa de Brazlândia – RA IV: Conselho Tutelar de Brazlândia;
VRegião Administrativa de Sobradinho – RA V: Conselho Tutelar de Sobradinho;
VIRegião Administrativa de Planaltina – RA VI:
a)Conselho Tutelar de Planaltina – I;
b)Conselho Tutelar de Planaltina – II;
VIIRegião Administrativa do Paranoá – RA VII: Conselho Tutelar do Paranoá;
VIIIRegião Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII: Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;
IXRegião Administrativa de Ceilândia – RA IX:
a)Conselho Tutelar de Ceilândia – I;
b)Conselho Tutelar de Ceilândia – II;
c)Conselho Tutelar de Ceilândia – III;
d)Conselho Tutelar de Ceilândia – IV;
XRegião Administrativa do Guará – RA X: Conselho Tutelar do Guará;
XIRegião Administrativa do Cruzeiro – RA XI: Conselho Tutelar do Cruzeiro;
XIIRegião Administrativa de Samambaia – RA XII:
a)Conselho Tutelar de Samambaia – I;
b)Conselho Tutelar de Samambaia – II;
XIIIRegião Administrativa de Santa Maria – RA XIII:
a)Conselho Tutelar de Santa Maria – I;
b)Conselho Tutelar de Santa Maria – II;
XIVRegião Administrativa de São Sebastião – RA XIV: Conselho Tutelar de São Sebastião;
XVRegião Administrativa do Recanto das Emas – RA XV: Conselho Tutelar do Recanto das Emas;
XVIRegião Administrativa do Lago Sul – RA XVI: Conselho Tutelar do Lago Sul;
XVIIRegião Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII: Conselho Tutelar do Riacho Fundo;

XVIII - Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII: Conselho Tutelar do Lago Norte;

XIXRegião Administrativa da Candangolândia – RA XIX: Conselho Tutelar da Candangolândia;
XXRegião Administrativa de Águas Claras – RA XX: Conselho Tutelar de Águas Claras;
XXIRegião Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI: Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;
XXIIRegião Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII: Conselho Tutelar do Sudoeste/Octogonal;

XXIII - Região Administrativa do Varjão – RA XXIII: Conselho Tutelar do Varjão;

XXIVRegião Administrativa do Park Way – RA XXIV: Conselho Tutelar do Park Way;
XXVRegião Administrativa do SCIA – RA XXV: Conselho Tutelar da Estrutural;
XXVIRegião Administrativa de Sobradinho – RA XXVI: Conselho Tutelar de Sobradinho II;

XXVII - Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII: Conselho Tutelar do Jardim Botânico;

XXVIII - Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII: Conselho Tutelar do Itapoã;

XXIXRegião Administrativa do SIA – RA XXIX: Conselho Tutelar do SIA;
XXXRegião Administrativa de Vicente Pires – RA XXX: Conselho tutelar de Vicente Pires;
XXXIRegião Administrativa da Fercal – RA XXXI: Conselho Tutelar da Fercal.
§ 1ºA localização e a área de atuação de cada Conselho Tutelar são definidas por ato da Secretaria de Estado da Criança, observando-se a incidência e a prevalência de violações de direitos de crianças e de adolescentes.
§ 2ºO Poder Executivo deve analisar, periodicamente, a necessidade de propor a criação de novos conselhos tutelares quando justificado pela:
Iincidência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes;
IIdensidade populacional e extensão territorial;
IIIcriação de nova região administrativa.
Art. 6.
A Lei que criar nova região administrativa deve prever a criação do respectivo Conselho Tutelar.
Art. 7.
Devem constar da lei orçamentária anual dotações orçamentárias para o funcionamento do Conselho Tutelar e o pagamento do subsídio e para a formação continuada dos conselheiros tutelares.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

Da Organização do Conselho Tutelar

Art. 8.
O Conselho Tutelar tem a seguinte organização:
Icolegiado;
IIcoordenação;
IIIsecretaria-geral;
IVconselheiro tutelar.
§ 1ºO colegiado do Conselho Tutelar deve reunir-se semanalmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias, na forma do regimento interno dos Conselhos Tutelares.
§ 2ºO Conselho Tutelar deve escolher um coordenador e um secretário-geral, dentre seus membros, na forma do seu regimento interno.

SEÇÃO II

Da Estrutura Administrativa

Art. 9.
A Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de:
Ichefe administrativo;
IIdois assessores;
IIIum servidor efetivo.
Parágrafo únicoNão podem ser nomeados ou designados para a estrutura administrativa prevista neste artigo suplentes diplomados para o mandato em curso na mesma região administrativa na qual foram eleitos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10.
Conselho Tutelar deve funcionar de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, ininterruptamente, período em que devem estar presentes permanentemente na sede pelo menos dois conselheiros.
§ 1ºA partir das 18h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança ou do adolescente é realizado pela Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deve ser amplamente divulgado pela Secretaria da Criança.
§ 2ºRecebidas denúncias contra os direitos da criança ou do adolescente que sejam consideradas urgentes, a CISDECA deve comunicar o fato ao conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso na localidade da ocorrência.
§ 3ºO conselheiro tutelar faz jus, na forma do regulamento, à compensação dos dias e horários trabalhados que extrapolem o horário de atendimento previsto neste artigo.
§ 4ºDurante o regime de sobreaviso, é disponibilizada ao conselheiro tutelar estrutura administrativa necessária ao atendimento, sendo garantido apoio administrativo necessário ao deslocamento e, em casos excepcionais, presença dos órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 11.
Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente pode solicitar ao Conselho Tutelar a adoção das medidas cabíveis.
§ 1ºAo tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, deve encaminhar os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2ºNa abertura do procedimento previsto no § 1º, o Conselho Tutelar deve:
Iidentificar e notificar os representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado ou de quem possuir a guarda de fato deles, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;
IIaplicar as medidas de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer.
Art. 12.
restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo únicoAs autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 13.
Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito da criança ou adolescente consagrado na legislação, atentando para os seguintes aspectos:
Io estado de saúde física e psicológica;
IIo estado de nutrição e vacinação obrigatória;
IIIa inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IVa localização da família de origem;
Vo atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VIo atendimento pelo sistema educacional.
§ 1ºVerificada a ocorrência de possível infração penal ou ato infracional, o conselheiro tutelar deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, sem prejuízo da aplicação das medidas protetivas cabíveis.
§ 2ºO conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhar a família.
Art. 14.
atendimento e as medidas tomadas devem ser registrados no Sistema de Informações para Infância e Adolescência – SIPIA CT WEB, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 15.
Conselho Tutelar pode requisitar serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica. Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação, saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7284 de 17/07/2023)
Art. 16.
Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da criança e do adolescente, o membro do Conselho Tutelar pode ingressar e transitar:
Inas sessões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF;
IInas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
IIInas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
IVem qualquer recinto público ou privado no qual haja indícios de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
§ 1ºO acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.
§ 2ºAs diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar.
§ 3ºSempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4ºA obstrução do ingresso e trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, sujeitando o autor às penas da lei.

SEÇÃO II

Das Medidas Protetivas

Art. 17.
A medida de encaminhamento aos pais ou responsável, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos da crianças e adolescente, respeitado o direito à convivência familiar e comunitária.
§ 1ºA expedição de termo de responsabilidade tem como destinatários os pais ou responsável e não implica reconhecimento de guarda ou colocação em família substituta.
§ 2ºSe da verificação do estado dos direitos for constatado que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança ou ao adolescente, o Conselho Tutelar deve encaminhar a família aos órgãos executores da política de assistência social.
Art. 18.
Em cumprimento à medida prevista no art. 17, quando for o caso, cabe ao órgão gestor da política de assistência social a execução do recambiamento de criança ou adolescente ao seu município de origem.
Parágrafo únicoO recambiamento pode ser executado pelo Conselho Tutelar, quando o local de destino for município da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Art. 19.
A medida de acolhimento institucional somente pode ser aplicada quando, esgotadas todas as possibilidades, não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.
§ 1ºO Conselho Tutelar deve requerer ao Ministério Público a expedição da Guia de Acolhimento pela autoridade judiciária.
§ 2ºO Conselho Tutelar deve comunicar o Ministério Público, de imediato, sobre a deliberação do afastamento do convívio familiar, informando-lhe os motivos e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 20.
A medida de advertência consiste na cominação de ordem definitiva aos pais ou ao responsável pelo cuidado da criança ou adolescente para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos da criança ou adolescente, sob pena de incorrerem na prática de infração administrativa.
Art. 21.
A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários é cabível quando se tratar de assuntos que possam ser mediados pelo Conselho Tutelar, notificadas as partes para reunião pelo meio mais célere.
Parágrafo únicoSe houver conciliação, deve ser lavrada declaração com o teor do acordo, da aprovação e da orientação às partes, não constituindo título executivo extrajudicial.

SEÇÃO III

Da Forma de Execução das Medidas Protetivas

Art. 22.
As deliberações do Conselho Tutelar devem ser proferidas pelo seu colegiado, na forma do regimento interno.
§ 1ºAs medidas de caráter emergencial adotadas durante os plantões devem ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente para ratificação.
§ 2ºAs deliberações devem ser comunicadas formalmente aos interessados.
Art. 23.
As deliberações do Conselho Tutelar devem ser lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.
Art. 24.
As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar podem ser modificadas ou suspensas por seu colegiado quando se verificar a alteração das circunstâncias que motivaram sua aplicação.
Art. 25.
As notificações necessárias devem ser feitas por qualquer meio admitido na legislação civil.
Art. 26.
É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
Art. 27.
s pais ou responsável podem solicitar ao Conselho Tutelar informações que lhes digam respeito, ressalvadas as que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
Art. 28.
s relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar devem ser registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade da Coordenação de cada Conselho Tutelar.
Art. 29.
Conselho Tutelar deve encaminhar, trimestralmente, ao CDCA-DF, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude relatório contendo:
Ia síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições;
IIas demandas e deficiências na implementação das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 30.
funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar devem ser disciplinados na forma do seu regimento interno, respeitada a legislação pertinente.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do Conselho Tutelar é instituído por decreto.
Art. 31.
bservado o disposto nesta Lei, o regimento interno do Conselho Tutelar deve prever:
Ia organização interna do Conselho Tutelar;
IIa uniformização dos procedimentos;
IIIa forma das deliberações;
IVa regulamentação do plantão;
Va forma de sua alteração.
Art. 32.
regimento interno pode ser alterado:
Ide ofício;
IImediante proposta de iniciativa de dois quintos dos conselheiros tutelares, com apreciação do CDCA-DF.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHEIRO TUTELAR

SEÇÃO I

Do Cargo de Conselheiro Tutelar

Art. 33.
Fica criado no Distrito Federal o cargo de conselheiro tutelar.
Art. 34.
exercício do cargo de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 35.
exercício do cargo de conselheiro tutelar é limitado ao período do mandato, não implica vínculo efetivo com o Distrito Federal e não se constitui em cargo de livre provimento.
Art. 36.
conselheiro tutelar deve desempenhar o cargo em regime de dedicação integral ao serviço, observado o disposto no art. 10, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Vantagens

Art. 37.
conselheiro tutelar faz jus a um subsídio, a título de remuneração mensal, na forma seguinte:
IR$ 3.910,09 (três mil, novecentos e dez reais e nove centavos) a partir de 1º de dezembro de 2013;
IIR$ 4.684,66 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) a partir de 1º setembro de 2014.
IIIR$ 6.510,00, a partir de 1º março de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7084 de 22/03/2022)
IVR$ 8.138,00, a partir de 30 de março de 2026. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7849 de 27/03/2026)
Art. 38.
É assegurado ao conselheiro tutelar:
Igozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
IIlicença-paternidade ou maternidade;
IIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IVlicença para atividade política;
Vgratificação natalina;
VIdiária e passagem quando o serviço lhe exigir o afastamento eventual do Distrito Federal;
VIIauxílio-transporte;
VIIIauxílio-alimentação;
IXabono anual de cinco dias por assiduidade;
Xhorário especial no caso de deficiência do próprio conselheiro, do seu cônjuge ou filho.
§ 1ºAo conselheiro tutelar aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 2ºOs direitos de que trata este artigo regulam-se pelas disposições da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a eles inerentes.
Art. 39.
conselheiro tutelar tem direito à identificação funcional, emitida pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO término do mandato ou qualquer outra forma de cessação do exercício do cargo torna nula, de pleno direito, a identidade funcional expedida, obrigando-se o identificado a restituí-la, sob as penas da lei.
Art. 40.
É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.

SEÇÃO III

Do Servidor Público em Exercício do Cargo de Conselheiro Tutelar

Art. 41.
Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, no exercício do cargo de conselheiro tutelar, aplicam-se as seguintes disposições:
Ifica afastado do cargo efetivo pelo período do mandato;
IIsão assegurados todos os direitos e vantagens pessoais, como se estivesse no exercício do seu cargo efetivo, ressalvadas as disposições legais em contrário;
IIIfica garantido o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato.
§ 1ºO órgão de origem não pode recusar o afastamento do servidor.
§ 2ºSem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor de que trata este artigo faz jus a oitenta por cento do subsídio previsto no art. 37.
§ 3ºO servidor de que trata este artigo pode optar pelo valor integral do subsídio, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.

SEÇÃO IV

Da Capacitação Continuada

Art. 42.
Cabe ao CDCA-DF e à Secretaria de Estado da Criança promover política de capacitação continuada permanente dos conselheiros tutelares.
Parágrafo únicoA política prevista neste artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para a adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos Tutelares e seus suplentes.

SEÇÃO V

Dos Impedimentos

Art. 43.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, inclusive em união homoafetiva, parentes em linha reta colateral por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade.
Parágrafo únicoEstende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, em exercício no Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

SEÇÃO I

Do Processo de Escolha

Art. 44.
Cabe ao CDCA-DF conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1ºO CDCA-DF deve constituir comissão organizadora do processo de escolha, funcionando o plenário desse conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.
§ 2ºO processo de escolha dos conselheiros tutelares deve ser disciplinado por resolução do CDCA-DF e convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da eleição.

SEÇÃO II

Dos Requisitos

Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos:
Ireconhecida idoneidade moral;
IIidade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse;
IIIensino médio completo;
IVresidência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura;
Vnão ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;
VIcomprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.
§ 1ºO conselheiro tutelar pode candidatar-se para conselho tutelar recém-criado na região administrativa onde atua, observados os demais requisitos desta Lei.
§ 2ºFica dispensado do requisito previsto no inciso IV o conselheiro tutelar que se candidatar à recondução em conselho tutelar no qual exerça o mandato de forma permanente e tenha sido convocado na forma do art. 58.

SEÇÃO III

Das Fases do Processo de Escolha

Art. 46.
processo de escolha compreende as seguintes fases:
Iexame de conhecimento específico, de caráter eliminatório;
IIanálise da documentação do candidato, de caráter eliminatório;
IIIeleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo;
IVcurso de formação inicial, com frequência obrigatória e carga horária mínima de quarenta horas.
Parágrafo únicoO disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram o mandato por no mínimo dois anos. O disposto no inciso I não se aplica aos conselheiros tutelares já aprovados anteriormente em exame de conhecimento que exerceram no mínimo 50% do mandato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
Art. 47.
exame de conhecimento específico constitui-se em prova sobre os instrumentos normativos, a organização e o funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO edital do exame de conhecimento específico deve conter:
Iperíodo, locais e condições de inscrição;
IIdata, horário, local e duração do exame;
IIIconteúdos e critérios de correção e pontuação;
IVrecursos cabíveis sobre a correção;
Vdemais elementos necessários à efetiva realização do exame.
Art. 48.
A análise da documentação consiste na verificação dos requisitos e condições para a habilitação da candidatura ao cargo de conselheiro tutelar.
§ 1ºOs requisitos e condições de elegibilidade, previstos no art. 45, devem ser verificados pelo CDCA-DF, em conformidade com a resolução que dispõe sobre o processo de escolha.
§ 2ºA impugnação de candidatura que não preencha os requisitos legais pode ser requerida por qualquer cidadão ou organização da sociedade civil.
§ 3ºO CDCA-DF deve publicar a relação dos candidatos habilitados.
Art. 49.
A eleição dos candidatos deve ser realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1ºCada eleitor pode votar em 5 candidatos da região administrativa, independentemente da quantidade de Conselhos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015) O eleitor pode votar em apenas 1 candidato a conselheiro tutelar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6280 de 19/03/2019)
§ 2ºNo caso de insuficiência de candidatos habilitados em uma região administrativa, a eleição ocorre em conjunto com a região administrativa da qual aquela foi desmembrada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
Art. 50.
Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa.
Parágrafo únicoHavendo empate na votação, devem ser observados como critérios de desempate, sucessivamente:
Imaior nota no exame de conhecimento específico;
IIcandidato mais idoso.
Art. 51.
s candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.
Parágrafo únicoO candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.
Art. 52.
Concluído o curso de formação inicial, o CDCA-DF deve publicar o resultado final do processo de escolha indicando os conselheiros titulares e suplentes de cada região administrativa.

CAPÍTULO VIII

DA DIPLOMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 53.
Concluído o processo de escolha, os conselheiros tutelares escolhidos, titulares e suplentes, devem ser diplomados pelo CDCA-DF.
Parágrafo únicoOs conselheiros titulares são nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança.
Art. 54.
A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 55.
A posse dos conselheiros tutelares ocorre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, com exercício imediato.

CAPÍTULO IX

DO SUPLENTE

Art. 56.
A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:
Idefinitiva, para exercício até o término do mandato, quando ocorrer vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular;
IIprovisória, para substituição durante o período de afastamento ou licença do titular por prazo superior a trinta dias.
§ 1ºA recusa à convocação prevista no inciso I implica renúncia ao mandato.
§ 2ºO suplente pode recusar a convocação prevista no inciso II, sem prejuízo de nova convocação.
§ 3ºO suplente, quando em substituição, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 4ºO prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.
Art. 57.
suplente, quando convocado, deve tomar posse no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação do ato de nomeação, e entrar em exercício imediatamente.
Art. 58.
Inexistindo suplente, deve ser convocado o suplente da região administrativa mais próxima, sem prejuízo de outros critérios regulados pelo CDCA-DF.

CAPÍTULO X

DO REGIME DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 59.
exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
Iatuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
IIesclarecer a criança, adolescente e familiares sobre assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;
IIIorientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
IVreceber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência intrafamiliar contra criança ou adolescente;
Vexercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VIobservar as normas legais e regulamentares, não se omitindo nem se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
VIImanter conduta compatível com a moralidade e zelo exigidos para o exercício do cargo;
VIIIser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;
IXlevar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;
Xrepresentar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar;
XIparticipar dos cursos de capacitação continuada;
XIIagir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
XIIIutilizar o SIPIA CT WEB como principal meio de registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;
XIVzelar pelo prestígio do órgão de proteção;
XVindicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, identificando-se e submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
XVIobedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
XVIIcomparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno;

XVIII - tratar com civilidade os interessados, testemunhas, servidores do Conselho Tutelar e dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo únicoEm qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

SEÇÃO II

Das Responsabilidades

Art. 60.
conselheiro tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1ºAs sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2ºA responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
Art. 61.
A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao conselheiro tutelar, nessa qualidade.
Art. 62.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
Art. 63.
A responsabilidade administrativa, apurada na forma da lei, resulta de infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

SEÇÃO III

Das Sanções

Art. 64.
As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
Art. 65.
São sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão;
IIIperda do mandato.
Art. 66.
Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
Inatureza e gravidade da infração disciplinar cometida;
IIdanos causados para o serviço público;
IIIânimo e intenção do conselheiro tutelar;
IVcircunstâncias agravantes e atenuantes;
Vculpabilidade e antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 67.
São circunstâncias agravantes:
Ia prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do Conselho Tutelar;
IIo concurso de pessoas;
IIIo cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IVo cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
Vo fato de o conselheiro tutelar ser quem:
a)promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b)instiga, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar por parte de outro conselheiro ou servidor.
Art. 68.
São circunstâncias atenuantes:
Iausência de punição anterior;
IIprestação de bons serviços à Administração Pública distrital;
IIIdesconhecimento justificável de norma administrativa;
IVmotivo de relevante valor social ou moral;
Vestado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VIcoexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VIIo fato de o conselheiro tutelar ter:
a)cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade judiciária, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b)cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c)procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d)reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

SEÇÃO IV

Das Infrações e das Sanções

SUBSEÇÃO I – Das Infrações Leves e da Advertência

Art. 69.
São infrações leves, sujeitas a advertência:
Idescumprir os deveres previstos no art. 59 ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
IIretirar, sem prévia anuência da Coordenação do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
IIIrecusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
IVtornar inviável o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
Vnão comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
VIopor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa, a prática de atos previstos em suas atribuições;
VIIpromover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição que possam prejudicar o bom andamento do serviço, como reuniões políticas, sociais, religiosas ou comerciais;
VIIIperturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
IXusar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;
Xreceber ou incorporar bens do Conselho Tutelar sem a observância da legislação pertinente;
XIausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;
XIIrecusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições em plantões ou expedientes de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 70.
Advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito a conduta do conselheiro tutelar.

SUBSEÇÃO II – Das Infrações Médias e da Suspensão

Art. 71.
São infrações médias, sujeitas a suspensão:
Idelegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de conselheiro tutelar;
IIpraticar, reiteradamente, ato incompatível com a moralidade administrativa;
IIIpraticar o comércio ou a usura na repartição;
IVutilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
Vdiscriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;
VIutilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade políticopartidária;
VIIaplicar medida de proteção contrária à decisão colegiada;
VIIIcoagir ou aliciar servidores no sentido de filiarem-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
IXusar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente:
a)violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b)disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c)disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da Administração Pública;
d)repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe são submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado;
Xpermitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a)a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
b)a locais de acesso restrito.
Art. 72.
A suspensão é o afastamento compulsório do exercício do cargo, com perda proporcional da remuneração relativa aos dias afastados.
§ 1ºAplica-se a suspensão de até:
Itrinta dias:
a)quando da reincidência de infrações leves;
b)nos casos do art. 71, I a VI;
IInoventa dias:
a)quando da reincidência das infrações médias previstas no art. 71, I a VI;
b)nos casos do art. 71, VII a X.
§ 2ºQuando houver conveniência para o serviço público, a sanção de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
Ia multa é de cinquenta por cento do valor diário do subsídio, por dia de suspensão;
IIo conselheiro tutelar fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

SUBSEÇÃO III – Das Infrações Graves e da Perda do Mandato

Art. 73.
São infrações graves, sujeitas a perda do mandato:
Iincorrer na hipótese de:
a)abandono de cargo;
b)inassiduidade habitual;
IIproceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições;
IIIacometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública;
IVexercer atividade incompatível com o exercício do cargo;
Vpraticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a)crime contra a Administração Pública;
b)improbidade administrativa;
VIusar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
VIIexigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIIIvaler-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
IXutilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
Xinfringir, no exercício do cargo, as normas previstas no ECA;
XIusar o cargo em benefício próprio;
XIIromper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XIIImanter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no seu exercício de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIVofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
XVsofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XVIreincidir em duas faltas punidas com suspensão, previstas no art. 71, VII a X;
XVIIacessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XVIII - praticar ato de assédio sexual ou moral.

Art. 74.
A perda do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares graves, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1ºSe o conselheiro tutelar já tiver se afastado definitivamente do cargo quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a causa do afastamento é convertida em perda de mandato.
§ 2ºAo aplicar a sanção, a autoridade julgadora deve oficiar o CDCA-DF e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle, ou órgão congênere, informando os dados relativos à infração e à pessoa do infrator.

SUBSEÇÃO IV – Das Normas Aplicáveis

Art. 75.
Aplicam-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar as normas do regime disciplinar previstas no Título VI da Lei Complementar nº 840, de 2011, bem como as demais disposições a elas inerentes.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 76.
A Comissão de Ética e Disciplina, órgão colegiado de disciplina, fiscalização e controle da atuação dos conselheiros tutelares, compõe-se de:
Ium representante da Secretaria de Estado da Criança, que a preside;
IIquatro conselheiros tutelares, escolhidos entre seus pares em assembleia específica para esse fim, convocada pelo presidente dessa comissão;
IIIquatro representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados em assembleia convocada pelo CDCA-DF dentre as entidades registradas nesse conselho.
Parágrafo únicoOs representantes previstos nos incisos II e III têm mandato de dois anos, na forma do regimento interno dessa comissão.
Art. 77.
s representantes escolhidos devem disponibilizar um dia por semana para a realização dos trabalhos da comissão.
§ 1ºO presidente da Comissão de Ética e Disciplina pode convocar os membros da Comissão por dois dias semanais, em caso de necessidade do serviço.
§ 2ºA Comissão de Ética e Disciplina pode deliberar somente com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 78.
Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
Ifiscalizar a atuação dos conselheiros tutelares;
IIfiscalizar o regime de trabalho e o plantão;
IIIreceber denúncias contra conselheiros tutelares;
IVpromover a conciliação entre conselheiros tutelares, e entre estes e os servidores;
Vinstruir sindicância ou processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina dos conselheiros tutelares;
VIsolicitar ou realizar diligências e requisitar informações e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
VIIemitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias;
VIIIcomunicar ao Ministério Público fato que constitua crime ou contravenção penal;
IXelaborar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoA sindicância ou processo disciplinar é instaurada pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, de ofício ou mediante representação.
Art. 79.
A conciliação prevista no art. 78, IV, deve ser realizada por meio de servidor público da Secretaria de Estado da Criança e um representante do CDCA-DF designado pelo seu presidente, quando não se tratar de infração disciplinar.
§ 1ºHavendo conciliação, termo escrito deve ser lavrado e entregue às partes.
§ 2ºNão havendo conciliação, o caso deve ser submetido à Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 80.
A Comissão de Ética e Disciplina deve promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo disciplinar.
§ 1ºA denúncia de irregularidade pode ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
§ 2ºAplicam-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar as normas do processo de apuração de infração disciplinar previstas no Título VII da Lei Complementar na 840, de 2011.
Art. 81.
julgamento do processo de sindicância ou do processo disciplinar e a aplicação de sanção disciplinar é de competência:
Ido presidente da Comissão de Ética e Disciplina no caso de advertência;
IIdo Secretário de Estado da Criança, no caso de suspensão;
IIIdo Governador, no caso de perda do mandato.
Art. 82.
Cabe recurso hierárquico:
Iao Secretário de Estado da Criança da decisão do presidente da Comissão de Ética e Disciplina;
IIao Governador da decisão do Secretário de Estado da Criança.

CAPÍTULO XII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 83.
São órgãos de apoio ao funcionamento dos Conselhos Tutelares:
Ia Coordenação dos Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares – CONATA;
IIa Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA.
Art. 84.
Compete à CONATA:
Iproporcionar suporte técnico e administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares, na forma do regimento interno da Secretaria de Estado da Criança;
IIuniformizar e organizar os procedimentos administrativos dos Conselhos Tutelares.
Art. 85.
Compete à CISDECA:
Iprestar orientação e esclarecimentos quanto aos direitos de crianças e adolescentes;
IIatender a população ininterruptamente na forma do art. 10;
IIIregistrar e acompanhar as denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes;
IVorganizar as escalas de plantão elaboradas pelos Conselhos Tutelares;
Vcoordenar as ações relativas ao SIPIA CT WEB no Distrito Federal.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86.
mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 é de três anos, findando com a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015.
§ 1ºAplica-se o disposto no art. 4º, relativamente ao mandato de quatro anos, ao processo de escolha a ser realizado a partir de 2015.
§ 2ºO mandato do conselheiro tutelar no período compreendido entre 2013 e 2015 não é computado para fins de participação no processo eleitoral de 2015 e de 2019.
§ 3ºOs conselheiros tutelares que exerçam os mandatos nos períodos de 2009 a 2012, de 2013 a 2015 e de 2016 a 2019, consecutivamente, não podem concorrer ao processo eleitoral de 2019.
Art. 87.
Enquanto não for implementado de forma definitiva o SIPIA CT WEB, o registro de denúncias sobre violação de direitos da criança ou do adolescente pode ser feito por outros meios, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Criança.
Art. 88.
uso de veículo do serviço público pelo Conselho Tutelar deve ser objeto de normatização específica.
Art. 89.
É vedada a dissolução de quaisquer dos Conselhos Tutelares em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas. (Artigo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
Art. 90.
regimento interno dos Conselhos Tutelares deve ser adequado aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
Art. 92.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial: (Artigo renumerado pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)

Brasília, 13 de fevereiro de 2014

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 17 normas

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