Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44394, de 31 de março de 2023

Nº 44394/2023

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituída cooperação técnica, operacional, patrimonial e de pessoal, com vistas à realização do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, entre as Secretarias de Estado com atuação e competência nas seguintes áreas:
Idesenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos Tutelares;
IIcoordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
IIIplanejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal;
IVdesenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal;
Vdesenvolvimento da política de ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;
VIpublicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA cooperação compreende a articulação e a promoção das providências necessárias ao efetivo suporte à eleição dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, a ser conduzida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/ DF e coordenada pela Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os Conselhos Tutelares.

Dispõe sobre cooperação para a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e Lei Distrital n° 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares:
Ipromover as gestões necessárias junto aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para o início e término do processo de escolha dos conselheiros tutelares do Distrito Federal;
IIgarantir suporte técnico, operacional, patrimonial e de pessoal necessário à coordenação do escritório das eleições mantido pelo CDCA/DF.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado responsável pela coordenação e articulação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, realizar a coordenação e a articulação político-governamental, visando a eficiência dos procedimentos relacionados ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, gestão e modernização administrativa do Distrito Federal, auxiliar na busca de soluções de tecnologia da informação e comunicação relacionadas ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política de educação básica e superior no Distrito Federal, disponibilizar:
Iespaço para afixação de material de divulgação do processo de escolha;
IIespaço físico para o escritório da eleição do processo de escolha;
IIIescolas nas regiões administrativas para que sirvam como locais de votação no período eleitoral e acesso aos locais nos dias que antecedem a realização da eleição;
IVescolas com espaços organizados, limpos e em condições de funcionamento, inclusive com sistema de energia revisados;
Vservidores responsáveis pelas escolas no dia da eleição.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento da política ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal:
Igarantir a segurança e urbanidade em todos os locais de votação do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal;
IIgarantir a segurança no transporte dos coletores de votos para os respectivos locais de votação e apuração;
IIIarticular as equipes de polícia que atuam junto à comunidade no sentido de orientar a população sobre o processo de escolha.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado responsável por executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da administração direta do Governo do Distrito Federal, assegurar a realização da campanha de esclarecimento e chamamento dos eleitores para participação no processo de escolha.
Art. 8.
As Secretarias indicadas nos incisos II a VI, do art. 1º, deste Decreto, deverão indicar à Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para as crianças e a qual se vinculam os conselhos tutelares, um representante para acompanhamento e execução das ações previstas neste Decreto, até o dia 10 de abril do ano de eleição.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 39.866, de 31 de maio de 2019.

Brasília, 31 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.