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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4877, de 9 de julho de 2012

Nº 4877/2012

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Art. 1.
A Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz e Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei nº 4.451, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 22.
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§ 3ºEstá apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar.
Art. 23.
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VIIparticipação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei;
VIIInão ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.

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§ 5ºO candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na forma do regulamento.
Art. 23-A.
O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter:
Io período, os locais e as condições de inscrição;
IIa data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
IIIos conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IVos recursos cabíveis sobre a correção da prova;
Vos demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Parágrafo únicoO resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

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Art. 26.
s conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 23.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.675, de 17 de novembro de 2011.

Brasília, 09 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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