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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 962, de 27 de dezembro de 2019

Nº 962/2019

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoIntegram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.
IIo art. 4º é acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

XXVIII - disciplinar, por ato normativo próprio, os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

IIIo art. 5º, I a V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Iórgãos de decisão colegiada;
IIórgãos de direção superior;
IIIórgãos de assessoramento superior;
IVórgãos de apoio estratégico;
Vórgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
IVo art. 5º é acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
VIórgãos de apoio técnico e operacional;
VIIórgãos administrativos.
Vo art. 5º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºO procurador-geral do Distrito Federal é substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, por um dos procuradores-gerais adjuntos, na forma definida em portaria.
VIo art. 6º é acrescido do seguinte inciso XLVIII:

XLVIII - regulamentar os procedimentos para o exercício da atividade de consultoria e assessoramento jurídico do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações.

VIIo art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, que reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 28.
s procuradores do Distrito Federal exercem suas funções nos órgãos da Procuradoria-Geral, nos serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas, nas chefias das assessorias jurídicolegislativas e nos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal.
§ 1ºAs chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas são exercidas privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, por indicação do procurador-geral do Distrito Federal, sendo dispensada a cessão.
§ 2ºA consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria são prestados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do ato normativo previsto no art. 4º, XXVIII.
§ 3ºOs órgãos e entidades não dotados de assessoria jurídico-legislativa e serviço jurídico próprio devem manter estrutura de atividade jurídica de apoio para o desempenho de atividade de consultoria jurídica e assessoramento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2.
A Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: (Legislação Correlata - Lei Complementar 980 de 30/12/2020)
Art. 14.
Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal será definido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos, diante da natureza específica das atribuições do cargo.
IIo art. 15, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºPara fins de substituição, obedece-se aos critérios equitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados.
IIIo art. 15 é acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º, 5º e 6º:
§ 3ºA carga de trabalho do substituído não titular de cargo em comissão ou função de confiança é atribuída em frações iguais a 2 membros da carreira designados para a substituição, sem prejuízo das respectivas cargas e atribuições.
§ 4ºQuando, por motivo de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificado por ato normativo próprio do procurador-geral do Distrito Federal, não possa ser cumprida a regra do § 3º, apenas 1 membro da carreira pode ser designado para a substituição.
§ 5ºA designação para exercício da substituição de que trata este artigo pode recair sobre todos os membros ativos da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, mesmo quando ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
§ 6ºNenhum procurador do Distrito Federal ou procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, pode ser designado para exercer, simultaneamente, mais de 1 substituição.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

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