Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3746, de 18 de janeiro de 2006

Nº 3746/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O vencimento básico dos cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial e de Subprocurador-Geral do Distrito Federal será de R$ 3.178,00 (três mil, cento e setenta e oito reais), a partir de 1º de março de 2006.
Art. 2.
O vencimento básico dos demais cargos integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal será fixado a partir do valor estabelecido para os cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal e Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal Especial, de acordo com o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, e com o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 3.246, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 3.
A remuneração do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal é fixada nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 3.170, de 11 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 694, de 27 de maio de 2004.
Art. 4.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas das carreiras de Procurador do Distrito Federal, de Assistência Judiciária do Distrito Federal e de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, bem como aos Advogados, ativos, inativos e beneficiários de pensões, do Quadro Suplementar das extintas Fundações do Distrito Federal.
Art. 5.
Os efeitos financeiros da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal consignado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Governo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 19/01/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 19/01/2006 p. 2, col. 1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo