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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 697, de 9 de junho de 2004

Nº 697/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISALTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Gratificação de Atividades Jurídicas concedida aos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais, a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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